PROJETO DE REGULAMENTO N.º ---/SRIJ/2015 REGRAS DO JOGO PÓQUER NÃO BANCADO NA VARIANTE «HOLD’EM» O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação. Com a habilitação e para execução desta disposição, estabelecem-se, com o presente regulamento, as regras base de execução e prática do jogo de póquer não bancado na variante «hold’em» previsto na subalínea vii) da alínea c) do n.º 1 daquele mesmo artigo 5.º, na categoria de jogos de fortuna ou azar. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de ----de----de----, deliberou: 1.º Aprovar sob a forma de Regulamento as regras base de execução e prática do jogo de fortuna ou azar póquer não bancado na variante «hold’em» à distância em ambiente virtual através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, abreviadamente designado por “online”, que constitui o Anexo da presente deliberação e dela fica a fazer parte integrante. 2.º As entidades exploradoras podem, no respeito, desenvolvimento e faculdade conferidas pelo Regulamento em anexo, fixar regras específicas de execução do jogo de póquer «hold’em» online. 3.º A fixação e modificação das regras referidas no número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. 4.º As regras constantes do Anexo ao presente Regulamento e as específicas referidas no n.º 2, bem como o modo de interação e participação dos jogadores, são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pela entidade exploradora no seu sítio na Internet. 5.º O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série. ANEXO 1- O póquer «hold’em» online é um jogo de fortuna ou azar não bancado praticado com cartas, em que os jogadores apostam uns contra os outros, com o objetivo de cada um deles formar com cinco cartas, de um conjunto de sete cartas disponíveis, a melhor combinação possível ou uma combinação de valor superior à dos demais. 2- Para efeitos das regras fixadas no presente regulamento entende-se por: a) «Aposta máxima», valor máximo expresso em euros que o jogador pode apostar numa jogada; b) «Aposta mínima», valor mínimo expresso em euros que o jogador tem que apostar numa jogada; c) «Botão», marcador em formato circular que marca em cada jogada a posição do jogador que tem a mão; d) «Cartas fechadas», cartas que são distribuídas com as faces viradas para baixo e cuja valor ou pontuação apenas é visto pelo jogador que as recebe; e) «Cartas viradas», cartas comuns a todos os jogadores que são colocadas na mesa com as faces viradas para cima, com o respetivo valor e pontuação visível para todos os jogadores; f) «Cave inicial», valor inicial expresso em euros fixado pela entidade exploradora que o jogador tem que ter para poder jogar; g) «Comissão ou rake», percentagem cobrada pela entidade exploradora pela disponibilização e organização do jogo e que pode ser cobrado sobre a cave inicial ou sobre o pote; h) «Flop», as três primeiras cartas comuns a serem distribuídas; i) «Grande aposta ou big blind» aposta obrigatória realizada antes da distribuição das cartas pelo jogador que ocupa a posição imediatamente à esquerda do jogador que fez a pequena aposta; j) «Jogada», operações que se iniciam com o baralhamento das cartas, seguida da marcação da pequena e grande aposta (small e big blind), se desenvolve com a distribuição das duas cartas pessoais dos jogadores e das cinco cartas comuns a todos com os respetivos turnos de apostas e termina com a comparação das combinações formadas pelos jogadores e a entrega do pote ao vencedor; k) «Jogador em all in», jogador que, numa jogada, aposta todas as fichas que tem na sua cave; l) «Mesas em exploração em regime contínuo», mesas em exploração continua e ininterrupta, que tenham um número mínimo de jogadores; m) «Mesas em exploração em regime de sessão», mesas cujo início e fim de funcionamento está previamente definido e em que a participação dos jogadores está sujeita a prévia inscrição junto da entidade exploradora; n) «Modo de repetição», reprodução em diferido de uma jogada anteriormente realizada. o) «Pequena aposta ou small blind», aposta obrigatória realizada antes da distribuição das cartas pelo jogador que ocupa a posição imediatamente à esquerda do jogador que tem o botão; p) «Pote», valor acumulado de fichas colocadas no centro da mesa, representativas das apostas realizadas pelos jogadores numa jogada, que está em disputa e que no final é entregue ao vencedor ou vencedores; q) «Pote secundário ou lateral», conjunto ou conjuntos de fichas de apostas de jogadores em all in, que fazem parte do pote da jogada mas que são colocadas de forma a diferenciarem-se das demais apostas dos jogadores que não encavaram; r) «Reposição», faculdade do jogador de reintegrar ou reforçar a sua cave inicial, através de uma compra adicional de fichas; s) «River», a 5 e última carta comum que é virada e que inicia o quarto e último turno de apostas; t) «Sessão», período correspondente a uma hora de jogo, acrescida das jogadas necessárias para que todos os jogadores completem a mão que estiver em curso ao perfazer-se a hora; u) «Sessão de jogo», período de tempo ininterrupto que decorre entre o início e termo do acesso ao jogo de póquer; v) 3- «Turn», a quarta carta comum a ser distribuída; A exploração e prática do póquer «hold’em» online deve decorrer em tempo real num ambiente virtual que gráfica e visualmente reproduzam as características e os equipamentos utilizados numa mesa física e a emulação das operações e o seu funcionamento. 4- A representação gráfica e visual da mesa e dos utensílios de jogo deve conter as seguintes características: a) Tampo de mesa em formato circular ou oval, com 10 lugares devidamente delimitados e numerados sequencialmente no sentido dos ponteiros do relógio a partir do sabot ou baralhador; b) Um baralho de 52 cartas de quatro naipes, composto cada um deles por treze cartas ordenados pelo valor do maior para o menor de: ás, rei, dama, valete, 10, 9, 8, 7, 6, 5,4, 3, 2; c) Baralhador ou sabot colocado na mesa entre o lugar 1 e 10, do qual são extraídas as cartas; d) Um canto de descarte, onde são colocadas as cartas dos jogadores que desistem durante o decurso da jogada; e) Um marcador em formato circular para assinalar o jogador que tem a mão e que no fim de cada jogada é deslocado sucessivamente, no sentido dos ponteiros do relógio, para o lugar ocupado imediatamente à esquerda do jogador que na jogada anterior teve a mão; f) Fichas representativas do valor em euros da cave de cada jogador; g) Indicação em euros do valor do pote e da cave de cada jogador. 5- A exploração e a prática do jogo de póquer «hold’em» é realizada em mesas de 10 lugares ou jogadores. 6- As mesas podem funcionar nas seguintes modalidades: a) Em modo contínuo: as mesas funcionam em modo permanente, sem hora de início e fim, podendo os jogadores entrar e sair do jogo; b) Em modo de sessão: as mesas funcionam durante o período previamente definido pela entidade exploradora e a participação do jogadores está sujeita a prévia inscrição, quer para tomar parte da sessão, quer para ocupar os lugares que venham a vagar no decurso da mesma. 7- As mesas não podem iniciar ou manter-se em exploração sem que estejam em jogo, pelo menos, dois jogadores. 8- Quando numa mesa em funcionamento o número de jogadores se tornar inferior a dois, a exploração é suspensa por um período de 15 minutos e se nesse período não for reposto o número mínimo de jogadores a mesa é encerrada. 9- Os jogadores para tomarem parte no jogo têm que entrar com o valor da cave inicial fixada para a mesa. 10- Para os jogadores que ocupem lugar na mesa no decurso do seu funcionamento, o valor da cave inicial é determinado pela média do balanceamento do total do valor das caves dos jogadores presentes na mesa. 11- Cada jogador apenas pode ocupar um lugar na mesa, mesmo havendo lugares vagos. 12- A distribuição dos jogadores pelos lugares na mesa é determinada através de um sorteio aleatório de lugares. 13- Os jogadores podem a todo o tempo retirar-se livremente do jogo com o valor existente na sua cave. 14- Enquanto permanecerem na mesa os jogadores não podem: a) Retirar fichas ou valor da sua cave; b) Adicionar fichas à cave ou efetuar reposições no decurso de uma jogada; c) Jogar em conluio ou segundo uma estratégia comum com outros jogadores; d) Mostrar ou transmitir por qualquer meio informação sobre as suas cartas pessoais, bem como receber de outro jogador informação sobre as cartas pessoais deste ou de qualquer outro jogador; e) Perder deliberadamente a fim de transferir ou passar fichas para outro jogador; f) Utilizar programas informáticos para jogar ou para armazenar e tratar informação sobre o histórico de mãos de outros jogadores; g) 15- Perturbar ou ter uma conduta imprópria que prejudique o desenrolar do jogo. Os jogadores que percam a sua cave e que queiram continuar em jogo podem efetuar reposições da cave. 16- O valor da cave inicial, das reposições e das apostas são representados por fichas com valores faciais expresso em euros. 17- O valor da cave inicial, das reposições e da aposta mínima da mesa é definido pela entidade exploradora. 18- Quando o valor da cave de um jogador for inferior ao valor da aposta mínima definida para a mesa, o jogador, para continuar em jogo, é obrigado a fazer uma reposição. 19- A participação no jogo está sujeita ao pagamento de uma comissão à entidade exploradora. 20- A comissão referida na regra anterior é fixada pela entidade exploradora segundo uma das seguintes modalidades: a) Entre 1% e 5% sobre o valor do pote em cada jogada e cujo valor é deduzida antes da entrega do prémio ao jogador vencedor; b) Entre 5% e 20% sobre o valor da cave inicial e das reposições da cave de cada jogador e cujo valor é deduzido no momento em que o jogador entra em jogo. 21- Sempre que o pote é repartido por um ou mais jogadores em all in, a comissão da entidade exploradora é retirada a cada um dos pagamentos efetuados. 22- As apostas são obrigatórias e voluntárias. 23- São obrigatórias a pequena e a grande aposta e voluntárias todas as demais. 24- A aposta mínima não pode exceder 10% do valor da cave inicial. 25- O valor da grande aposta é igual ao valor da aposta mínima e o da pequena aposta a metade daquele valor. 26- Com exceção da pequena aposta, todas as demais apostas não podem ser inferiores ao valor mínimo da aposta fixado para a mesa. 27- O valor máximo de aposta é fixado pela entidade exploradora de acordo com uma das seguintes opções: a) Com limite: o valor máximo de aposta corresponde a metade do pote ou a um número prefixado de subida de apostas por cada turno; b) Com limite de pote: o máximo de aposta corresponde ao valor do pote; c) 28- Sem limite ou all in: o máximo de aposta corresponde à cave do jogador. No decurso do jogo a entidade exploradora pode alterar os limites mínimos e máximos de aposta mediante aviso prévio aos jogadores. 29- O anúncio da alteração referida na regra anterior apenas produz efeitos após todos os jogadores completarem a mão que estiver a decorrer. 30- Em cada jogada são distribuídas duas cartas pessoais fechadas a cada jogador e cinco cartas comuns que são viradas no centro da mesa e acompanhadas por cinco turnos de aposta. 31- O jogador pode fazer qualquer combinação das duas cartas pessoais com as cartas comuns colocadas no centro da mesa a fim de obter a melhor composição de cinco cartas. 32- O jogador que formar a melhor combinação ganha o pote. 33- O pote não pode ser repartido por acordo entre jogadores, nem um jogador que tenha a melhor combinação pode renunciar ao pote. 34- As combinações de cartas relevantes para o jogo ordenadas pelo valor, do maior para o menor, são as seguintes: a) Sequência máxima de cor — combinação formada pelas cinco cartas de maior valor de um mesmo naipe, com a seguinte sequência: ás, rei, dama, valete e 10; b) Sequência de cor — qualquer combinação, com exceção da referida na alínea anterior, formada por cinco cartas do mesmo naipe ordenadas sequencialmente; c) Póquer — qualquer combinação formada por quatro cartas do mesmo valor; d) Fullen — qualquer combinação formada por três cartas do mesmo valor e por outras duas também do mesmo valor; e) Cor — qualquer combinação de cinco cartas do mesmo naipe; f) Sequência — qualquer combinação de cinco cartas sequenciais de naipes diferentes; g) Trio — qualquer combinação de três cartas do mesmo valor; h) Dois pares — combinação formada por duas cartas com o mesmo valor e por outras duas também do mesmo valor mas diferentes das duas anteriores; i) Par — qualquer combinação de duas cartas de igual valor; j) Cartas maiores — quando não se verificar nenhuma das combinações anteriores, o jogo é decidido pelas cartas maiores. 35- Independentemente do naipe a que pertençam, o valor das cartas ordenadas do maior para o menor é o seguinte: ás, rei, dama, valete, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2. 36- O ás tem o valor de carta de maior valor quando forma sequência com rei, dama, valete, 10 e de menor valor, ou seja 1, quando forma sequência com 2, 3, 4 e 5. 37- Quando dois ou mais jogadores têm a mesma combinação, a jogada é decidida de acordo com as seguintes regras: a) Quando têm póquer, ganha aquele que tiver o póquer de valor superior; em caso de igualdade, ganha aquele que tiver a carta mais alta; b) Quando têm fullen, ganha o que tem as três cartas iguais mais altas; em caso de igualdade de trios, ganha o que tiver o par mais alto; c) Quando têm sequência, de qualquer tipo, ganha o que a completa com a carta de maior valor; d) Quando têm cor, ganha o que tiver a carta mais alta; e) Quando têm trio, ganha o de maior valor; em caso de igualdade, ganha o que tiver a quarta ou quinta carta de maior valor; f) Quando têm dois pares, ganha o que tiver o par mais alto; em caso de igualdade dos pares mais altos, considera-se o segundo par e, se estes forem iguais, considera-se o valor da carta restante; g) Quando têm um par, ganha o que tem o de maior valor; em caso de igualdade de pares, atendese à terceira carta e assim sucessivamente até à quinta carta, ganhando o que tiver a carta mais alta. 38- Sempre que após a aplicação das regras anteriores persistir a situação de empate o pote é divido em partes iguais. 39- Para efeitos do disposto na alínea j) da regra n.º 34, entende-se que as cartas são maiores atendendo em primeiro lugar à carta de maior valor, se forem iguais, à de seguinte valor e assim sucessivamente em ordem decrescente. Caso existam duas ou mais mãos de cartas singulares iguais, ganha aquela que tiver três delas da mesma cor. 40- Com exceção dos jogadores que no início de cada jogada têm que fazer a pequena e grande aposta, os demais jogadores ao chegar a sua vez de decidir em cada um dos turnos de aposta e, dentro deste, nas diversas rondas, podem tomar uma das seguintes opções: a) Desistir (fold) – sair da jogada, caso em que as cartas são recolhidas para o canto de descarte com as faces viradas de modo a não serem vistas pelos jogadores; b) Passar (check) – não apostar, decisão que só pode ser tomada se os jogadores que o precedem não tiverem efetuado qualquer aposta; c) Acompanhar (call) – colocar fichas em jogo de modo a igualar o valor da aposta dos jogadores que o antecedem; d) Subir a aposta (raise) – aumentar o montante apostado pelos jogadores que o antecedem. 41- O jogador pode desistir em qualquer turno de apostas e, com a desistência, perde as apostas que tenha efetuado e o direito a disputar ao pote. 42- Sempre que no decurso de um turno de apostas apenas um jogador permanecer em jogo, a jogada termina imediatamente e o pote é-lhe entregue sem que sejam mostradas as respetivas cartas. 43- Os jogadores podem livremente subir a aposta, desde que observados os limites máximos da mesa e, dentro destes limites, podem apostar todas as fichas da cave. 44- Sempre que um jogador suba a aposta os jogadores situados à sua esquerda voltam a ter o poder de decisão e podem tomar qualquer uma das opções referidas na regra n.º 40. 45- O número de vezes que, em cada turno de apostas os jogadores podem subir a aposta pode ser limitado pela entidade exploradora de acordo com a regra que for fixada para os máximos de aposta. 46- O jogador cuja cave não permitir igualar o valor apostado pelos outros jogadores pode manter-se em jogo apostando todas as fichas que tem na sua cave (all in). 47- O jogador que aposte todas as fichas da sua cave não pode desistir da jogada e, no final, as suas cartas são sempre viradas. 48- No final de cada turno de apostas todos os jogadores devem ter o mesmo valor apostado no pote, com exceção dos jogadores cuja cave não lhes permite igualar a aposta dos restantes e que permanecem em jogo, apostando todas as suas fichas. 49- Sempre que um jogador aposte a totalidade da sua cave é criado um pote lateral ou secundário. 50- Na situação referida na regra anterior são criados tantos potes laterais ou secundários quantos os jogadores em all in com valores diferentes de aposta. 51- O jogador deve tomar as suas opções no jogo no período de tempo definido pela entidade exploradora, que não pode ser inferior a 5 segundos. 52- A entidade exploradora pode conceder um período de tempo suplementar de decisão, que será sempre inferior ao tempo normal de decisão. 53- [Findo o período de tempo fixado, sem que o jogador tome qualquer decisão, considera-se que fez check se têm esta opção ou não a tendo considera-se que desistiu da jogada (fold). 54- No início de funcionamento da mesa, ou sempre que retome o funcionamento, a mão é dada ao jogador que ocupe o lugar com o número 1 e, após o termo de cada jogada, a mão vai rodando sucessivamente de lugar em lugar no sentido dos ponteiros do relógio. 55- Para assinalar o jogador que tem a mão é colocado no respetivo lugar o marcador ou botão. 56- No início de cada jogada, e antes da distribuição das cartas pessoais, os jogadores que ocupem o primeiro e segundo lugares na mesa à esquerda do jogador que tem a mão são obrigados a fazer, respetivamente, a pequena e a grande aposta. 57- Caso o jogador recuse fazer a pequena ou a grande aposta, o valor destas é automaticamente retirado da respetiva cave. 58- Depois de efetuadas a pequena e a grande aposta, é distribuída uma carta com a face virada a cada jogador, iniciando-se a distribuição pelo jogador que fez a pequena aposta e continuando no sentido dos ponteiros do relógio. 59- Em seguida, pela mesma ordem e modo, é distribuída a segunda carta do jogo pessoal de cada um dos jogadores. 60- O jogador só pode ver as cartas pessoais após a conclusão da distribuição das cartas. 61- Depois de os jogadores verem as cartas pessoais, inicia-se o primeiro turno de apostas, que começa pelo jogador que ocupa o lugar imediatamente à esquerda do jogador que fez a grande aposta e assim prossegue pelos demais no sentido dos ponteiros do relógio. 62- No primeiro turno de apostas, o jogador para se manterem no jogo deve apostar um valor igual ao da grande aposta, sendo que o jogador que fez a pequena aposta deve apostar um valor igual ao da aposta pequena que realizou. 63- Concluído o primeiro turno de apostas, são extraídas do baralhador três cartas que são viradas no centro da mesa e que formam o flop. 64- Com o virar das cartas do flop inicia-se o segundo turno de apostas pelo jogador que encontra à esquerda do jogador que tem a mão, continuando no sentido dos ponteiros do relógio. 65- Após todos os jogadores se terem pronunciado, é extraída a quarta carta comum correspondente ao turn, que é virada no centro da mesa ao lado das cartas do flop. 66- Inicia-se, então, o terceiro turno de apostas pelo jogador que encontra à esquerda do jogador que tem a mão, continuando no sentido dos ponteiros do relógio. 67- Findo o terceiro turno de apostas, é extraída do baralhador a quinta carta comunitária ou river. 68- Inicia-se, então, o quarto turno de apostas pelo jogador que encontra à esquerda do jogador que tem a mão, continuando, no sentido dos ponteiros do relógio, por todos os jogadores ainda em jogo. 69- Depois de concluído o último turno de apostas, são viradas as cartas pessoais dos jogadores que estiver em jogo, com início no jogador que ocupe o lugar à esquerda daquele tem o marcador e prosseguindo pelos demais no sentido dos ponteiros do relógio. 70- Depois de estarem viradas as cartas pessoais dos jogadores são avaliadas as combinações formadas por cada um para determinar a vencedora. 71- Sempre que uma jogada termine com jogadores em all in as respetivas cartas pessoais são viradas. 72- A combinação vencedora deve ser assinalada de forma clara e inequívoca. 73- Em seguida, após a dedução da comissão da entidade exploradora, se for esse o regime de cobrança, o pote é entregue ao vencedor. 74- Quando dois ou mais jogadores detenham a mesma combinação vencedora e se após a aplicação dos critérios de desempate previstos na regra n.º 37 persistir o empate, o pote é dividido em partes iguais até ao valor mínimo suscetível de divisão. 75- Havendo um ou mais jogadores em all in, procede-se da seguinte forma: a) Se nenhum jogador em all in tiver a combinação vencedora, os potes, principal e secundário, são entregues ao jogador que tem a combinação vencedora; b) Se o jogador em all in tiver a combinação vencedora, o pote principal é-lhe entregue e o pote secundário é entregue ao jogador com a melhor combinação depois daquela; c) Se existirem vários jogadores em all in com valores diferentes de apostas e mais do que um tiver combinações vencedoras, os potes secundários são entregues de acordo com o valor das combinações e pela ordem em que os jogadores fizeram all in. 76- Se a combinação vencedora pertencer a um jogador em all in, este recebe a parte proporcional do pote correspondente à sua aposta e o remanescente é entregue ao jogador que tenha formado a segunda melhor combinação. 77- Concluídos os pagamentos, são recolhidas as cartas da mesa e após o baralhamento das cartas inicia- se uma nova jogada, rodando o marcador da mão para o jogador que ocupa o lugar imediatamente à esquerda do que teve a mão anterior. 78- A entidade exploradoras deve disponibilizar ao jogador uma opção de visualização em modo de repetição, pelo menos, das últimas três jogadas em que aquele participou. 79- A entidade exploradora deve disponibilizar permanentemente ao jogador informação clara, objetiva e adequada sobre as regras do jogo, os valores das apostas, ganhos e perdas, bem como sobre a forma de apresentação de reclamações. 80- No final de cada sessão de jogo a entidade exploradora deve prestar ao jogador informação específica sobre os valores totais apostados e respetivos lucros ou perdas. 81- Nos termos das regras fixadas pela entidade exploradora pode ser concedido aos jogadores um período de descanso sem que percam o lugar na mesa. 82- Durante o período de descanso sempre que seja a vez de o jogador fazer a pequena ou grande aposta o valor é automaticamente retirado da sua cave. 83- O início, duração e termo de cada sessão é definido pelo jogador. 84- Sem prejuízo do disposto na regra anterior, a entidade exploradora pode convidar o jogador a terminar a sessão de jogo, nomeadamente sempre que: a) A cave do jogador seja inferior ao valor da aposta mínima da banca e o jogador não faça a reposição da cave após a conclusão da jogada; b) O jogador não realize apostas em mais de 5 jogadas consecutivas; 85- Nas situações previstas na regra anterior, caso o jogador não termine voluntariamente a sessão de jogo, a entidade exploradora deve adverti-lo que a sessão será terminada se o jogador não fizer a reposição da cave após a conclusão da jogada ou não realizar qualquer aposta na jogada seguinte. 86- No caso de interrupção das comunicações, por avaria ou qualquer outra falha, com origem no sistema técnico de jogo que impeça a finalização de uma jogada, a jogada é considerada inválida e devolvido ao jogador o dinheiro que este tem na mesa. 87- Para efeitos do disposto na regra anterior, não se consideram inválidas as jogadas quando a interrupção das comunicações ocorre por avaria ou qualquer outra falha do equipamento utilizado pelo jogador. 88- A entidade exploradora pode disponibilizar no seu sítio na Internet aplicações de demonstração com o jogo de póquer na variante «hold’em» com as mesmas características das utilizadas na exploração com recurso a dinheiro. 89- As aplicações de demonstração apenas podem atribuir o prolongamento gratuito do jogo em função da pontuação obtida, que não pode ser substituído ou convertido em dinheiro, vouchers para jogo, bens ou serviços de qualquer natureza ou espécie.