Programa de Educação Médica
Continuada do CREMESP
Normas Legais do Exercício da
Especialidadee Medicina Legal e
Perícias Médicas
Dr. Jarbas Simas
CREMESP
Perícia Médica
Perícia é todo e qualquer ato propedêutico
ou exame realizado por Médico, com a
finalidade de contribuir com as autoridade
administrativas, policiais ou judiciárias na
formação de juízos a que estão obrigados.
Perícia Médica
É o conjunto de procedimentos técnicos que tem
por objetivo a emissão de laudo sobre questões
médicas, mediante exame, vistoria, indagação,
investigação, arbitramento, avaliação ou
certificação.
Doença
Incapacidade
Ocupação do
Periciado
PM
Enquadramento
Legal
Perícia Médica
PERÍCIA MÉDICA
MEDICINA
LEGAL
PERÍCIA
JUDICIAL
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA
Psiquiatria
Forense
MEDICINA
LEGAL
SEGUROS
Outras
SERVIÇO
PÚBLICO
INSS
(criminal)
RPPS
SM
Pessoal
Perícia Médica - Tipos
• Perícia Judicial
• Perícia Administrativa
• Perícia Médico-Legal
• Perícia de Seguros
• Planos de Saúde - auditores
Bases Legais da Perícia Médica
• Leis para o exercício da Medicina – CFM, CRM, Código
de Ética Médica
• Legislação geral – Constituição Federal, CLT, MP,
Estatutos, Decretos
• Legislação da Instituição – Portarias, Normas Técnicas
Perícia Médica
Administrativa
• Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da
incapacidade para o trabalho, ou para atender
situações específicas, com vistas a instrumentalizar
processos de cunho administrativo, geralmente
relacionados à concessão de benefícios sociais,
previdenciários e trabalhistas.
Perícia Médica
Administrativa
LEI 10.876, de 2/6/2004.
Compete privativamente aos ocupantes do
cargo de Perito Médico da Previdência
Social e Supervisor Médico-Pericial...
I - emissão de parecer conclusivo
quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho
para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para
benefícios previdenciários e
assistenciais;
IV - execução das demais atividades
definidas em regulamento.
Os Peritos Médicos da Previdência
Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres
especializados
Perícia Médica
Administrativa
Perícia Médica
Administrativa
Principais Procedimentos da
Perícia Médica Administrativa
• Ingresso/Admissão (exames ocupacionais).
• Licenças
• Aposentadoria por Invalidez
• Readaptação
• Acidentes do Trabalho
• Isenção Previdenciária e IR
Sistema Previdenciário Brasileiro
Regime Geral
Previdência
Social
Ministério da
Previdência Social
Trabalho iniciativa
Privada
E.P. e
Comissionados
INSS
Previdência
Complementar
Regimes
Próprios
Governo
Federal
Ministério da
Governos Estaduais Previdência
e Municípios
Social
Servidor Público
Fechada
Iniciativa Privada
Institutos
Autarquias
Fundações
Fundo de
Pensão
-
sem fins lucrativos
- de direito privado
Ministério
Fazenda
Aberta
Qualquer cidadão
Sociedades
Anônimas
- com fins
lucrativos
Perícia Judicial
TRABALHISTA
• Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é
obrigatória quando for argüida em juízo insalubridade
ou periculosidade. Com efeito, dispõe o § 2º do
referido dispositivo legal:
• “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de
grupo de associados, o juiz designará perito habilitado
na forma deste artigo e, onde hão houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho”.
Perícia Judicial Civil
Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art.
421.
Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no
órgão de classe competente, respeitado o disposto
no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
Código de Processo Civil
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade
na matéria sobre que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz.
Código de Processo Civil
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato
o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Código de Processo Civil
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia
poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do
perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de
instrução e julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado.
Código de Processo Civil
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que Ihe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição.
Código de Processo Civil
Art. 525. No caso de haver o crime deixado
vestígio, a queixa ou a denúncia não será
recebida se não for instruída com o exame
pericial dos objetos que constituam o corpo
de delito.
Código de Processo Civil
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não
será recebida a queixa, nem ordenada
qualquer
diligência
preliminarmente
requerida pelo ofendido.
Papel do Assistente Técnico
• Formular quesitos
• Acompanhar o perito judicial tanto no ato do
exame, quanto nas diligências
• Conversar com o perito e o assistente técnico
da parte contrária
• Elaborar parecer ou assinar o laudo caso
concorde na íntegra com este.
• Comentários a respeito do laudo do perito
oficial e suporte a defesa.
Medicina Legal
ou Perícia Criminal
É o conjunto de conhecimentos médicos e
para-médicos destinados a servir o Direito,
cooperando na elaboração, auxiliando a
interpretação e colaborando na execução dos
dispositivos legais atinentes ao seu campo
de ação de Medicina aplicada
Medicina Legal
ou Perícia Criminal
Código de Processo Penal
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo suprilo a confissão do acusado.
Medicina Legal
ou Perícia Criminal
Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as
outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público,
ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico. §
Psiquiatria Forense
Exame de Sanidade Mental art. 149 CPP;
Exame de vítimas de crimes sexuais (
alienada e ou débil mental);
Dependência de Drogas;
Embriaguez;
Psiquiatria Forense
Complementar de lesões corporais;
Interdição por absoluta ou relativa
incapacidade civil (Art. 3.º e 4.º do C.C.;
Anulação de Testamento;
Anulação de Negócio Jurídico.
Psiquiatria Forense
Decaimento físico e mental provocado físico e mental
provocado pelo usos de droga.
Medicina Legal
e Perícia Médica
Medicina Legal
Perícia Médica
Medicina Legal
e
Perícia Médica
NECESSIDADE
ESPECIALIDADE
Perícias Médicas
DA
CRIAÇÃO
DE
UMA
MÉDICA:
Medicina
Legal
e
Associação Brasileira de Medicina
Legal e Perícias Médicas
Objetivo da Titulação Médica
Assegurar à sociedade que o médico, ao
iniciar
sua
prática
em
especialidade, possui:
CONHECIMENTO a
TREINAMENTO
CONDUTA
JUÍZO
determinada
Objetivo da Titulação em Perícia Médica
Certificar que o Médico reúne condições para
participar do mercado de trabalho como Médico
Perito.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM
MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01 ago. 2011. Seção I,
p.144-147
ALTERA o Anexo II da Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº
1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de
especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina
(CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM).
CFM: Reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias
Médicas
05/08/2011
EDITAL DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA
LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
A Medicina Legal e Perícia Médica é Especialidade Médica
reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
As normas para Realização de Concurso para Título de
Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica baseiam-se
naquelas estabelecidas pelo convênio ABML/AMB/CFM A
nova nomenclatura é Associação Brasileira de Medicina Legal e
Perícia Médica.
A ABMLPM recebeu da AMB o Ofício OF/TIT/AMB/0114/12, informando
que o Edital de Exame de Suficiência para obtenção de Título de
Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-2012, está de
acordo com as normas estabelecidas pela AMB/CFM.
As provas serão realizadas durante:
I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas, site:
www.congressosppm.com.br, que acontece na cidade de São PauloSP no dia 20 de junho de 2012 e durante o
I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas (
Congressos
Genival
Veloso
de
França
),
site:
www.genivalvelosodefranca2012.com.br, no dia 18 de setembro, na
cidade de Fortaleza-CE.
Diretoria Executiva da ABMLPM
PERÍCIA MÉDICA
Ciência - Técnica
JUSTIÇA SOCIAL
Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal
e Perícias Médicas
Investir na formação, capacitação e educação
médica continuada.
Buscar a Defesa Profissional: remuneração
adequada, condições de trabalho ( SEGURANÇA).
Busca da Justiça Social
Melhoria na qualidade e “selo de garantia”
Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal
e Perícias Médicas
Designação de um Especialista para a condução do
exame pericial de qualquer patologia em
discussão, o qual, quando necessário lançará mão
de um especialista da doença em análise.
Perspectivas
Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal
e Perícias Médicas
Estabelecer como pré-requisito para a atuação
como Perito Médico Judicial e/ou Assistente
Técnico Médico, bem como para participação de
processo seletivo para carreiras públicas de
Perito Médico, a necessidade de ser Especialista
em Medicina Legal e Perícias Médicas.
Ophir é convidado para dar palestra em Congresso de
Perícias Médicas
01/08/2011
Decálogo Ético do Perito
Médico
1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2- Falar pouco e em tom sério
3- Muita modéstia e pouca vaidade
4- Manter o segredo exigido
5- Ter autoridade para ser acreditado
6- Ser livre para agir com isenção
7- Não aceitar a intromissão de ninguém
8- Ser honesto e ter vida pessoal correta
9- Ter coragem para decidir
10- Ter competência profissional para ser respeitado.
(Genival Veloso França)
Principais falhas na Conclusão
• Prazos curtos em entidades mórbidas
incapacitantes de longa duração
• Prazos longos em entidades mórbidas de
curta/média duração
• Solicitação de exames desnecessários
• Não solicitação de exames necessários
• Falta de definição – Licenças
longas/Aposentadoria/Reabilitação
Conclusões Finais
•
O Perito deve conhecer a legislação pertinente;
•
O Perito deve, no momento da perícia, impedir a interferência de terceiros, que não o
periciando;
•
O Perito tem que ter postura e metodologia na elaboração do ato pericial;
•
O Perito deve ser atencioso e educado;
•
O perito não pode, por determinação ética, permitir no momento do exame físico a
presença de pessoas estranhas ao ato médico;
•
O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na conclusão do laudo, deve procurar
esclarecimentos e/ou orientações para a elaboração do mesmo;
•
As solicitações, como exames complementares, cópia de prontuários e outros, devem ser
feitas sempre que necessário;
•
A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada, íntegra, responsável e comprometida com
o seu trabalho, é a única forma de prestar um serviço digno, humano e justo, respaldado
na legislação e na ética.
“Aquele que compreender que não
poderá ser um perito honesto, seja
honesto, não seja perito” (Abraham Lincoln).
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Normativas Eticas e Legais do Exercicio da