Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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18/12/2012
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
: FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
: DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade
tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de
imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades
essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de
imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de
efetividade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando
as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico
dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos
pretendidos pelo constituinte originário.
2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis
locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a
imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento,
pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
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Brasília, 18 de dezembro de 2012.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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Relatório
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18/12/2012
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 MINAS GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
: FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
: DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O Município de Belo Horizonte interpõe tempestivo agravo
regimental contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso
extraordinário, com a seguinte fundamentação:
“Vistos
Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte interpõe
agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos
150, inciso VI, c e § 4º, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
‘CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
IPTU
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA
ENTIDADE
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE.
A
entidade
comprovadamente assistencial faz jus à imunidade
estabelecida no art. 150, inciso IV, alínea 'c' da CF/88, razão
pela qual não se sujeita a incidência do IPTU. A taxa de
serviços urbanos é inconstitucional, vez que incompatível
com a sistemática definida para a instituição deste tributo.
V.V.
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APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS NA EXECUÇÃO
FISCAL IPTU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSISTÊNCIA
SOCIAL ENTIDADE HOSPITALAR IMUNIDADE NÃO
RECONHECIDA TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA
COBRANÇA INDEVIDA BASE DE CÁLCULO IGUAL DE
IMPOSTO
IMPOSSIBILIDADE
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. Os serviços prestados pela
Embargante, mediante contraprestação pecuniária, não
revelam caráter assistencial, não autorizando seu
enquadramento como imune ao IPTU. A Constituição, ao
proibir a tributação (via impostos) prevista no art. 150, VI,
c, condicionou a proibição ao atendimento do § 4º, ou seja,
à exigência de que o patrimônio, a renda e os serviços
dessas entidades estejam relacionados com as finalidades
essenciais das mesmas, para que sejam excluídos da
tributação. Verifica-se inadequação das denominadas Taxa
de Limpeza Pública (TLP), inexistindo possibilidade,
inclusive fática, de se divisar quais foram os beneficiados
pelos serviços nelas referidos, representando as taxas,
inclusive, dupla utilização da propriedade territorial como
fato gerador, o que é vedado por nosso ordenamento,
motivando o afastamento dessa cobrança’ (fl. 10).
Contrarrazões às folhas 39 a 48.
Recurso extraordinário (fls. 23 a 33) não admitido (fls.
52/53).
No recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a da
Constituição Federal a municipalidade alega contrariedade ao
art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sob o argumento de que
a agravada não possui os requisitos necessários para ser
beneficiária da imunidade do IPTU.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era
plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na
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Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a
preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua
existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral
somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso por outra razão’.
O agravo não merece prosperar.
Quanto à alegada afronta ao art. 150, inciso VI, c e § 4º, da
Carta Magna, observo que a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a imunidade contida no referido
dispositivo constitucional deve abranger os imóveis
relacionados com a sua finalidade e funcionamento, como
exemplificam os julgados a seguir transcritos:
‘CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA
ENTIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A imunidade prevista na
Constituição que tem como destinatárias as entidades de
assistência social e de ensino deve abranger os imóveis
relacionados com a sua finalidade e funcionamento. Precedentes
da Corte. II - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão
quanto à finalidade das verbas auferidas pela entidade
assistencial, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega
provimento’ (RE 236.174/SP, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJe 24/10/08).
‘EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
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IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, c. IMÓVEL
LOCADO. TAXA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. I. Aplicabilidade da imunidade tributária - C.F., art. 150, VI, c mesmo tratando-se de imóvel locado a terceiros, de modo a
excluir a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da
entidade imune. Precedentes. II. - Não é legítima a cobrança de
taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar,
mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da
população em geral, sem possibilidade de individualização dos
respectivos usuários. Precedentes. III. - Agravo não provido’ (AI
478.549/MG AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
23/4/04).
No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu
fundamentadamente que a ora recorrida preenche os requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Dispor
em sentido contrário pressupõe o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que esbarra nos ditames da Súmula 279 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.”
O agravante entende que a decisão merece ser reformada, uma vez
que a questão controvertida possui feição exclusivamente jurídica, não
devendo incidir, na hipótese, o verbete da Súmula nº 279 desta Corte,
defendendo, ainda, que, ao arrepio da jurisprudência predominante no
Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido reconheceu a imunidade
em favor da entidade assistencial sem a prova da vinculação do imóvel às
finalidades essenciais da instituição.
É o relatório.
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme assentei no relatório, o Município de Belo Horizonte
almeja a reforma do decisum singular sob o argumento de que o
posicionamento assentado na decisão monocrática diverge da
jurisprudência dominante desta Corte, de modo que não há que se
reconhecer a imunidade em favor das entidades assistenciais que não
demonstram a vinculação de seu patrimônio, renda e serviços às suas
finalidades essenciais.
Tenho que a irresignação não merece prosperar. Quanto à matéria
controvertida em tela, perfilho a diretriz extensiva adotada por ocasião do
julgamento do RE nº 237.718, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 9/6/01, quando se reconheceu a imunidade do
IPTU sobre imóveis das entidades beneficentes, ainda quando alugados a
terceiros, desde que a renda seja revertida para as suas finalidades.
Naquela assentada, asseverou o Ministro Relator:
“(...) estou em que o entendimento do acórdão - conforme
ao do precedente anterior à Constituição - é o que se afina
melhor à linha da jurisprudência do Tribunal nos últimos
tempos, decisivamente inclinada à interpretação teleológica das
normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o
potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à
concretização dos valores que inspiram limitações ao poder de
tributar” (grifei).
Esta Corte possui entendimento no sentido de que a imunidade
tributária em questão alcança não só imóveis alugados, mas também
imóveis vagos, o que demonstra, à toda evidência, que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal mitiga a exigência de vinculação às
finalidades essenciais, conforme se observa no seguinte julgado, cuja
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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ementa colaciono abaixo:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão
em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade
tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o
patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4º, da
Constituição. entidade de assistência social. IPTU. Lote vago.
Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 357.175/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 14/11/07).
No esteio do que vem decidindo esta Corte, reconhecendo
imunidade a imóveis locados e vagos, não se pode olvidar que o imóvel
da entidade reconhecidamente assistencial pela Corte de origem merece
seguir a mesma sorte.
Em sentido semelhante, menciono as seguintes decisões: RE nº
577.749/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/11/08; RE nº
598.091/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 22/4/09; e AI nº
740.944/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/3/09.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
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Decisão de Julgamento
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO
ADV.(A/S) : DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos
do
voto
do
Relator.
Unânime.
Não
participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.12.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber.
Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a
ela vinculados.
Subprocuradora-Geral
Marques.
da
República,
Dra.
Cláudia
Sampaio
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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