Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 18/12/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 MINAS GERAIS RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO : DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414504. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 AI 746263 AGR / MG Brasília, 18 de dezembro de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414504. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 18/12/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 MINAS GERAIS RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO : DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O Município de Belo Horizonte interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 150, inciso VI, c e § 4º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO IPTU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INCONSTITUCIONALIDADE. A entidade comprovadamente assistencial faz jus à imunidade estabelecida no art. 150, inciso IV, alínea 'c' da CF/88, razão pela qual não se sujeita a incidência do IPTU. A taxa de serviços urbanos é inconstitucional, vez que incompatível com a sistemática definida para a instituição deste tributo. V.V. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414501. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 AI 746263 AGR / MG APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL IPTU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSISTÊNCIA SOCIAL ENTIDADE HOSPITALAR IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA COBRANÇA INDEVIDA BASE DE CÁLCULO IGUAL DE IMPOSTO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os serviços prestados pela Embargante, mediante contraprestação pecuniária, não revelam caráter assistencial, não autorizando seu enquadramento como imune ao IPTU. A Constituição, ao proibir a tributação (via impostos) prevista no art. 150, VI, c, condicionou a proibição ao atendimento do § 4º, ou seja, à exigência de que o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades estejam relacionados com as finalidades essenciais das mesmas, para que sejam excluídos da tributação. Verifica-se inadequação das denominadas Taxa de Limpeza Pública (TLP), inexistindo possibilidade, inclusive fática, de se divisar quais foram os beneficiados pelos serviços nelas referidos, representando as taxas, inclusive, dupla utilização da propriedade territorial como fato gerador, o que é vedado por nosso ordenamento, motivando o afastamento dessa cobrança’ (fl. 10). Contrarrazões às folhas 39 a 48. Recurso extraordinário (fls. 23 a 33) não admitido (fls. 52/53). No recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a da Constituição Federal a municipalidade alega contrariedade ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agravada não possui os requisitos necessários para ser beneficiária da imunidade do IPTU. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414501. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 AI 746263 AGR / MG Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’. O agravo não merece prosperar. Quanto à alegada afronta ao art. 150, inciso VI, c e § 4º, da Carta Magna, observo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imunidade contida no referido dispositivo constitucional deve abranger os imóveis relacionados com a sua finalidade e funcionamento, como exemplificam os julgados a seguir transcritos: ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatárias as entidades de assistência social e de ensino deve abranger os imóveis relacionados com a sua finalidade e funcionamento. Precedentes da Corte. II - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão quanto à finalidade das verbas auferidas pela entidade assistencial, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE 236.174/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 24/10/08). ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414501. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 AI 746263 AGR / MG IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, c. IMÓVEL LOCADO. TAXA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. I. Aplicabilidade da imunidade tributária - C.F., art. 150, VI, c mesmo tratando-se de imóvel locado a terceiros, de modo a excluir a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da entidade imune. Precedentes. II. - Não é legítima a cobrança de taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários. Precedentes. III. - Agravo não provido’ (AI 478.549/MG AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 23/4/04). No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente que a ora recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Dispor em sentido contrário pressupõe o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que esbarra nos ditames da Súmula 279 do STF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se.” O agravante entende que a decisão merece ser reformada, uma vez que a questão controvertida possui feição exclusivamente jurídica, não devendo incidir, na hipótese, o verbete da Súmula nº 279 desta Corte, defendendo, ainda, que, ao arrepio da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido reconheceu a imunidade em favor da entidade assistencial sem a prova da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da instituição. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414501. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 18/12/2012 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme assentei no relatório, o Município de Belo Horizonte almeja a reforma do decisum singular sob o argumento de que o posicionamento assentado na decisão monocrática diverge da jurisprudência dominante desta Corte, de modo que não há que se reconhecer a imunidade em favor das entidades assistenciais que não demonstram a vinculação de seu patrimônio, renda e serviços às suas finalidades essenciais. Tenho que a irresignação não merece prosperar. Quanto à matéria controvertida em tela, perfilho a diretriz extensiva adotada por ocasião do julgamento do RE nº 237.718, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9/6/01, quando se reconheceu a imunidade do IPTU sobre imóveis das entidades beneficentes, ainda quando alugados a terceiros, desde que a renda seja revertida para as suas finalidades. Naquela assentada, asseverou o Ministro Relator: “(...) estou em que o entendimento do acórdão - conforme ao do precedente anterior à Constituição - é o que se afina melhor à linha da jurisprudência do Tribunal nos últimos tempos, decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores que inspiram limitações ao poder de tributar” (grifei). Esta Corte possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária em questão alcança não só imóveis alugados, mas também imóveis vagos, o que demonstra, à toda evidência, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitiga a exigência de vinculação às finalidades essenciais, conforme se observa no seguinte julgado, cuja Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414502. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 AI 746263 AGR / MG ementa colaciono abaixo: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4º, da Constituição. entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 357.175/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/11/07). No esteio do que vem decidindo esta Corte, reconhecendo imunidade a imóveis locados e vagos, não se pode olvidar que o imóvel da entidade reconhecidamente assistencial pela Corte de origem merece seguir a mesma sorte. Em sentido semelhante, menciono as seguintes decisões: RE nº 577.749/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/11/08; RE nº 598.091/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 22/4/09; e AI nº 740.944/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/3/09. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3414502. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.263 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO ADV.(A/S) : DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.12.2012. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber. Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a ela vinculados. Subprocuradora-Geral Marques. da República, Dra. Cláudia Sampaio Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3407189