Conceitue Obrigação Tributária?
• R: Trata-se de relação jurídica que tem por objeto
uma prestação, positiva ou negativa, prevista na
legislação tributária,a cargo de um particular e a
favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou
penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse
do fisco ou ainda em abster-se de praticar
determinado ato, nos termos da lei.
Acrescenta-se que a obrigação tributária,
segundo a inteligência do artigo 113 do Código
Tributário, poderá ser principal ou acessória.
A penalidade por infração a
dispositivos tributários também é
tributo. Está correta essa afirmativa?
• R: A resposta negativa se impõe. Segundo a
definição de tributo do Código tributário, a
penalidade pecuniária não se confunde com
tributo.
Salienta-se, por previsão legal, que o tributo
não poderá constituir sanção por ato ilícito.
Por que se diz que a lei tributária é
obrigação legal (ex lege) e não
voluntária (ex voluntate)?
• R: Porque, decorre invariavelmente da lei, ou
melhor, é uma obrigação legal.
Lado outro temos a expressão em latim Ex
voluntate, cujo significado é ser possível
derrogar um dispositivo previsto pela simples
vontade das partes.
Conceitue hipótese de incidência?
 R: Trata-se da descrição feita pela lei, de um
fato que, se ocorrido no mundo dos
fenômenos naturais, dará origem a uma
obrigação tributária.
O festejado doutrinador Geraldo Ataliba nos
ensina que hipótese de incidência é fato
descrito em lei que, se e quando acontecido,
faz nascer para alguém o dever de pagar um
dado tributo.
O que se entende por aspecto
quantitativo do fato gerador?
• R: Também chamado de aspecto
valorativo, diz respeito ao cálculo do
quanto será exigido partindo dos
valores de base de cálculo e da
alíquota aplicável.
CONCEITUE E EXPLIQUE SOBRE OS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
• R: São os sujeitos que figuram nos pólos ativo e passivo
da relação jurídico-tributária, tendo a competência
para exigir o seu adimplemento (sujeito ativo) ou o
dever de adimplementá-la (sujeito passivo).
Hugo de Brito Machado, doutrina-nos que o particular,
em virtude de sua sujeição passiva dentro da relação
tributária, tem o dever de prestar dinheiro ao Estado
(sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o
particular um crédito.
O que é competência tributária?
• R1: é a capacidade atribuída pela Constituição
Federal a determinados entes políticos, para
criar tributos in abstrato, por meio de lei.
Trata-se de competência indelegável, pois é
atribuição política concedida pela Constituição
Federal.
• R2: é a capacidade atribuída pela Constituição
Federal a determinados entes políticos, para criar
tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de
competência indelegável, pois é atribuição
política concedida pela Constituição Federal.
Ressalta-se que competência tributária não tem
o mesmo significado que capacidade tributária
ativa, pois, enquanto esta é restrita à
possibilidade de exigir a prestação pecuniária,
aquela abrange a criação e cobrança do tributo.
Discorra sobre a inovação subjetiva?
Exemplifique.
• R: Trata-se de hipótese superveniente de
modificação de sujeito ativo, com previsão
expressa no artigo 120 do Código Tributário.
Digamos que um determinado território B é
emancipado a condição de município em virtude
do desmembramento territorial do município A.
Neste caso, todos os tributos com fato gerador,
sob seu aspecto espacial, que ocorrerem no
município B, a partir do desmembramento legal,
passarão para outra pessoa jurídica de direito
publico, inovando assim, a sujeição ativa.
Por que a base de calculo é importante
para a regra matriz?
• R: Porque proporciona verificação quantitativa
dos valores, tanto ao Fisco quanto ao
contribuinte. É através da base de calculo que é
possível quantificar, isto é, a verificar o quantum
debeatur (quantia devida ao fisco), bem como o
contribuinte pode constatar o valor a ser pago, a
título de tributo, ao sujeito ativo.
É importante consignar que a falta de qualquer
elemento dentro da regra matriz de incidência
impossibilitará a exigibilidade do tributo.
O QUE VOCÊ ENTENDE POR
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
 Trata-se da descrição feita pela lei, de um fato
que, se ocorrido no mundo dos fenômenos
naturais, dará origem a uma obrigação
tributária.
 O mestre tributarista Geraldo Ataliba nos
ofertou uma definição que ficou consagrada na
doutrina, qual seja: é o fato descrito em lei
que, se e quando acontecido, faz nascer para
alguém o dever de pagar um dado tributo.
FATO GERADOR - NOMENCLATURA
 Costumeiramente, a doutrina confere a denominação “fato
gerador” tanto à hipótese de incidência quanto ao fato imponível.
Entretanto, em ciência, as expressões devem ser unívocas e não
equívocas, portanto, tal denominação não é conveniente, devendo
ser melhor especificada.
 A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar
uma série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A
doutrina clássica faz a cisão da expressão fato gerador da seguinte
forma:
 Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato
que, ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na
cobrança do tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz
referência à hipótese de incidência, segundo a doutrina moderna.
 Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no
campo concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível
de dar origem a um tributo. Faz referência ao fato imponível, de
acordo com a classificação dada pela doutrina mais atual.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos de
direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
SITUAÇÃO JURÍDICA PARA MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de
seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
 Observação:
- Na condição suspensiva a aquisição do direito fica na
dependência de uma evento futuro e incerto que deixa em
suspenso suspenso a eficácia do ato
- Na condição resolutória ou resolutiva, o direito adquirido se
desfaz quando ocorre determinado evento.
Análise do artigo 105 do CTN
• Art. 105. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles
cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do artigo 116.
Qual é a ordem correta, ou linha
do tempo do fenômeno jurídico
tributário
• Segundo Sabbag, a linha do tempo do
fenômeno tributário começa com a hipótese
de incidência, seguindo-se com o fato gerador.
Momentaneamente, surge a obrigação
tributária que se consolida finalmente com o
crédito tributário, até sua devida extinção ou
exclusão.
Cite três exemplos de tributos que
possuem aspectos do fatos
geradores simples ou instantâneos.
• Podemos citar o II, IE, ICMS. Vale explicar que
os aspectos do fato gerador considerados
simples ou instantâneos são aqueles que se
iniciam e completam em um só momento, um
só instante.
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