DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 02
DIA 01/08/2012
ASSUNTO DA AULA
• OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E TIPOS
• CLASSIFICAÇÃO, ORIGEM E ELEMENTOS DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• FATO GERADOR
– ASPECTOS
• ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA
HI  FG  OT  CT
HI = HIPOTESE DE INCIDÊNCIA
FG = FATO GERADOR
OT = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CT = CRÉDITO TRIBUTÁRIO
TIPOS DE OBRIGAÇÃO NO CTN
 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Trata-se de obrigação que decorre de expressa previsão
legal e, por esse motivo, é dita ex lege.
 Para Hugo de Brito Machado é “relação jurídica em virtude
da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar
dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou
tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o
particular um crédito”.
 Outro dizer: “É a relação jurídica que tem por objeto uma
prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação
tributária, a cargo de um particular e a favor do Estado,
traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer
alguma coisa no interesse do fisco ou ainda em abster-se
de praticar determinado ato, nos termos da lei”
CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Principal: é a obrigação de pagar o tributo ou multa
(penalidade pecuniária), dever de entrega do
montante exigido pelo sujeito ativo.
Acessória: é obrigação secundária, diversa da
obrigação de pagar tributo. Trata-se de obrigação de
fazer, não fazer ou tolerar que se faça algo no
interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos,
é dever instrumental ou formal. É exemplo de
obrigação de fazer a escrituração de livro de
comércio, preenchimento de guias e outros.
TRIBUTO
PRINCIPAL
PAGAMENTO
PENALIDADE
PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
inobservância
ACESSÓRIAA
Obrigações positivas (de fazer)
ou negativas (de não fazer), que
não envolvam pagamentos, por
interesse da arrecadação ou
fiscalização de tributos
IMPORTANTE
 A palavra chave para diferenciar a obrigação tributária
principal da acessória é “pagamento”
 A penalidade por infração a dispositivos tributários é
obrigação tributária, mas não se confunde com tributo
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
 A inobservância da obrigação tributária acessória (falta de
emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a
converte em principal relativamente à penalidade
pecuniária (imposição de multa)
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
a obrigação tributária origina-se quando verificado, no
mundo em que vivemos, o fato lícito e não voluntário
descrito na hipótese de incidência da norma jurídica
tributária.
Assim, a origem da obrigação coincide com a origem do
tributo, isto é, trata-se da ocorrência do fato que confere ao
fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, restando,
a este, o dever de pagamento.
Diz-se que a obrigação tributária é obrigação legal (ex lege)
e não voluntária (ex voluntate), pois decorre
invariavelmente da lei, sendo impossível derrogar qualquer
dispositivo previsto pela simples vontade das partes.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
•
•
•
•
LEI
FATO GERADOR
SUJEITO ATIVO E
SUJEITO PASSIVO
A LEI – NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
A norma jurídica tributária deve estar completa, isto é,
deve prever expressamente os seguintes elementos
essenciais:





sujeito ativo;
sujeito passivo;
hipótese de incidência;
base de cálculo; e
alíquota.
 À somatória de todos esses elementos, é conferida a
denominação de Regra Matriz de Incidência Tributária
e, na falta de qualquer um deles, haverá a obrigatória
inexistência do tributo (e conseqüente
impossibilidade de sua cobrança).
 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base
de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
A LEI
• É O ATO QUE CRIA OU INSTITUI O TRIBUTO,
DETERMINA O AUMENTO DE SUAS
ALÍQUOTAS, OUTORGA ISENÇÕES, VEDAÇÕES,
NÃO INCIDÊNCIA, DEFINE O FATO GERADOR E
TUDO MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA DAR
EFICÁCIA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 Por hipótese de incidência entende-se a descrição
feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no
mundo dos fenômenos naturais, dará origem a
uma obrigação tributária.
 Na doutrina de Hugo de Brito Machado, verificase que hipótese de incidência é “situação
considerada necessária e suficiente para o
surgimento da obrigação tributária”; é “hipótese
em que um tributo é devido”.
 Segundo definição do eminente doutrinador
Geraldo Ataliba: “Hipótese de incidência é fato
descrito em lei que, se e quando acontecido, faz
nascer para alguém o dever de pagar um dado
tributo”.
EXEMPLO
 A hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de
provento de qualquer natureza.
 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições
e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de
renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a
condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
FATO GERADOR
• Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
• Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
FATO GERADOR - NOMENCLATURA
 Costumeiramente, a doutrina confere a
denominação “fato gerador” tanto à hipótese de
incidência quanto ao fato imponível. Entretanto, em
ciência, as expressões devem ser unívocas e não
equívocas, portanto, tal denominação não é
conveniente, devendo ser melhor especificada.
 A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar uma
série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A doutrina clássica faz
a cisão da expressão fato gerador da seguinte forma:
 Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato que,
ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na cobrança do
tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz referência à hipótese
de incidência, segundo a doutrina moderna.
 Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no campo
concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível de dar origem a
um tributo. Faz referência ao fato imponível, de acordo com a classificação
dada pela doutrina mais atual.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos de
direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
SITUAÇÃO JURÍDICA PARA MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de
seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
 Observação:
- Na condição suspensiva a aquisição do direito fica na
dependência de uma evento futuro e incerto que deixa em
suspenso suspenso a eficácia do ato
- Na condição resolutória ou resolutiva, o direito adquirido se
desfaz quando ocorre determinado evento.
Análise do artigo 105 do CTN
• Art. 105. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles
cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do artigo 116.
INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR
• Art. 118. A definição legal do fato gerador
é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
Princípio do Non Olet
Concepção esta que remonta a Roma antiga e a uma
passagem histórica do Imperador Vespasiano com o seu filho
Tito, sugerindo este ao pai fosse extinto o tributo incidente
sobre os mictórios públicos (cloacas). Vespasiano fê-lo cheirar
uma moeda e indagou-lhe: "fede"? De imediato Tito
respondeu: "non olet" (não fede). (13)
Bernardo Ribeiro de Bastos lembra, inclusive, que Albert
Hensel e Otmar Buhler criaram o "princípio do non olet",
dispondo que toda atividade ilícita deveria ser tributada. (14)
Para Ezio Vanoni, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, " o
que interessa ao Direito Tributário são os fatos econômicos e
não a forma jurídica, razão pela qual a atividade ilícita se
rendosa, deve ser tributada."
Download

obrigação tributária