Tributo e Justiça Social
Curso de Formação de Tutores
ESAF MG – 25.02.2014
Eugênio Celso Gonçalves
•
Cada nível de governo tem competência, isto é, tem
ao mesmo tempo poder e responsabilidade para
promover determinadas políticas públicas.
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Para realizar essas políticas eles necessitam arrecadar
recursos.
•
Os tributos são a principal fonte de recursos para
realizar os objetivos fundamentais do Estado.
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As outras formas de financiar as políticas
públicas são muito ruins para a sociedade,
especialmente para os mais pobres:
– Emitir moeda – porque gera inflação.
– Emitir títulos – Isto é, se endividar, porque os juros
no Brasil são muito altos e fica caríssimo pagar essa
dívida. Além disso, o endividamento excessivo
compromete o crescimento futuro, porque reduz a
capacidade de investimento do governo.
Portanto, arrecadar tributos de quem tem
condições econômicas para pagá-los e
aplicar esses recursos em políticas
decididas
democraticamente
pela
população é a forma mais justa do
governo responder pela dívida secular
que a sociedade tem com os pobres
desse país.
•
A arrecadação tributária permite que o Estado
brasileiro cumpra três funções essenciais:
• Garantir os recursos necessários ao Estado
para realização de seus fins;
• Ser instrumento de distribuição de renda e
indutor do desenvolvimento social do País;
• Contribuir para minimizar as diferenças
sociais e regionais.

Destacamos duas características que interferem
diretamente no exercício da cidadania fiscal:
1. Pequena participação dos municípios na arrecadação
tributária global, assim partilhada entre os três
níveis de governo (após a distribuição do FPE e FPM):
• União –58,4%
• Estados – 25,2%
• Municípios – 16,4%
2. Em nível nacional os tributos indiretos representam,
pelo menos, dois terços da carga tributária total.
◦ O indivíduo não percebe o seu papel como
contribuinte.
◦ Vê a ação estatal como assistencialismo e
não contrapartida do exercício da
cidadania.
◦ Sem consciência de que todos nós
financiamos o Estado, não assume uma
atitude fiscalizadora contra a corrupção,
sonegação fiscal e o desperdício de
recursos públicos.
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O Sistema Tributário é como um edifício projetado
em forma de pirâmide, cujo ápice é a Constituição.
Em
uma
andar
abaixo
estão
as
Leis
Complementares com destaque para o Código
Tributário Nacional.
Descendo um andar mais encontramos as leis
ordinárias de competência de cada ente político
(União, Estados, DF e Municípios). São elas que
criam os tributos.
Finalmente, temos os atos executórios, assim
chamados porque tornam exequíveis, isto é,
regulamentam as leis. São exemplos os decretos e
portarias.
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No entanto, em nosso Sistema Tributário, há
leis em conflito com princípios constitucionais.
Como sabemos que somente com a aplicação
efetiva desses princípios é que poderemos
tornar o Sistema mais justo.
Assim, é necessário reafirmar, em lei, alguns
princípios do Sistema que não estão sendo
integralmente observados, de modo a torná-lo
socialmente mais justo e economicamente mais
eficiente.

Para
isso,
é
fundamental
o
desenvolvimento de uma consciência
fiscal, pois uma reforma tributária
cidadã só será possível no Brasil, se a
sociedade compreender
o papel
decisivo da população no como força
de
pressão
em
favor
do
aperfeiçoamento do Sistema.

Dentre os princípios que alicerçam nosso Sistema
Tributário destacamos:
◦ O da legalidade, pelo qual não há tributo sem lei
anterior que o estabeleça (CF, art. 150,I).
◦ O da anterioridade, que proíbe a instituição ou
aumento de tributo no mesmo exercício em que
publicada a lei que o instituiu ou majorou (CF,
art. 150,II).
◦ O da noventena, visa proibir a cobrança de
tributo antes de completados 90 dias de sua
instituição.
◦ Estes dois últimos são corolário do princípio
geral da segurança jurídica.
◦ O da capacidade contributiva, pelo qual os
tributos devem ser proporcionais à
capacidade
econômico-financeira
dos
contribuintes (CF, art.145 § 1o).
◦ A capacidade contributiva é um corolário
do princípio da isonomia (ou igualdade),
um dos pilares da Constituição.
◦ Segundo Aristóteles:
“A verdadeira igualdade consiste em
tratar
igualmente
os
iguais
e
desigualmente
os
desiguais,
à
medida que se desigualam”.
Uniformidade
da
tributação
e
desequilíbrios regionais – É vedado a
União instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território
nacional, ressalvada a adoção de
política de incentivos fiscais para
promover o equilíbrio regional (CF,art.
145 § 1o c/c art. 3o, III). Nesse sentido
também a proposta de reforma
constitucional de tributação do ICMS
no destino.
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
Proibição do confisco – Busca proteger o
contribuinte contra a possibilite do ente
tributante tributar, de forma exorbitante, sua
renda ou patrimônio,dando ao ato de tributar
efeito confiscatório (CF, art. 150, IV).
Transparência Tributária – A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam
informados acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços (CF, art. 150, §
5o). Dispositivo regulamentado pela Lei nº
12.741, de 08/12/2012, em vigor desde
10/06/2013. No entanto, o descumprimento
da Lei sujeitará os infratores a sanções
somente a partir de 10/06/2014.
Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada (CTN, Lei 5.172/66, art. 3o)
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Prestação pecuniária compulsória”:
pagamento obrigatório ao Estado.
“Em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir”: o pagamento deverá ser feito
em dinheiro, mas a lei poderá admitir
que a liquidação do tributo se faça por
bens de valor equivalente à moeda ou
nela conversível.
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“Que não constitua sanção de ato ilícito”: ao
contrário da multa, o tributo não é penalidade.
“instituído em lei”: sem lei que o institua não
existe tributo (princípio da legalidade).
“cobrada mediante atividade administrativa
plenamente
vinculada”:
a
cobrança
deve
obedecer estritamente a lei, não comportando
discricionariedade por parte do administrador

Obrigação principal e obrigação
acessória:
◦ Fato gerador;
◦ Base de cálculo;
◦ Alíquota;
◦ Sujeito ativo;
◦ Sujeito passivo;
◦ Lançamento;
◦ Crédito tributário.
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
Vinculados – São aqueles cuja cobrança se
fundamenta na existência de uma atividade
estatal voltada diretamente para o particular
que pagou o tributo, ou seja exige uma
contraprestação estatal.
Não vinculados – São os que não exigem
uma contraprestação estatal direta em
relação ao contribuinte.
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
Os tributos podem ser de competência comum
(taxas e contribuições de melhoria) ou privativa
(impostos).
As taxas e as contribuições de melhoria
são
tributos vinculados a uma prestação de serviço
concreta relativa à pessoa do próprio
contribuinte.
Já os impostos são tributos que não estão
vinculados a uma prestação de serviço
específica. Como são privativos, a Constituição
nomina quais são os impostos que compete a
cada ente federado criar

Compete exclusivamente à União
instituir impostos sobre:
◦ Importação e exportação;
◦ Produtos Industrializados (IPI);
◦ Renda (IR);
◦ Propriedade Territorial Rural (ITR);
◦ Operações Financeiras (IOF) e
◦ Grandes Fortunas (ainda não criado).

Ao lado dos impostos, a União pode
instituir
as
seguintes
contribuições
destinadas ao financiamento da seguridade
social (composta por saúde, previdência e
assistência social) e incidentes sobre:
◦ A folha de pagamentos;
◦ O faturamento e os lucros das empresas
(COFINS e Contribuição sobre o Lucro) e
◦ A movimentação financeira (já existiu a
CPMF, extinta em 31.12.2008).

Compete privativamente aos Estados
instituir impostos sobre:
◦ A propriedade de veículos automotores
(IPVA);
◦ A circulação de mercadorias (ICMS);
◦ A transmissão da propriedade de imóveis
por morte do titular ou doação (ITCMD).

Compete privativamente aos
municípios instituir impostos sobre:
◦ A propriedade de imóveis urbanos
(IPTU);
◦ A prestação de serviço (ISS);
◦ A transmissão de imóveis entre vivos
(ITBI)

Economicamente os impostos se dividem
em:
◦ Diretos - São aqueles em que a pessoa
que paga (contribuinte de fato) é a
mesma que faz o recolhimento aos
cofres públicos (contribuinte de direito).
Exs: IRPJ, IRPF, IPVA, IPTU.
◦ Indiretos – São aqueles em que a pessoa
que paga não é a mesma que faz o
recolhimento aos cofres públicos. Exs:
ICMS, IPI, ISS.
Progressivos: São aqueles em que o
percentual
(alíquota)
aumenta,
proporcionalmente à elevação da
capacidade econômica ou financeira
do contribuinte. Exs: Impostos de
Renda, Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana.
Regressivos:
São
aqueles
que
não
consideram o poder aquisitivo nem a
capacidade econômica do contribuinte. Com
isso, quem gasta praticamente tudo o que
ganha no consumo de produtos, como é o
caso
de
muitos
assalariados,
proporcionalmente contribui mais do que
aqueles que têm possibilidade de poupar
ou de investir (capitalistas).
 Exemplo: ICMS



Como vimos, os tributos progressivos, como o
imposto de renda, são, em princípio,
socialmente mais justos. Mas isso nem sempre
é verdade.
O que torna o imposto de renda no Brasil
muitas vezes injusto são as isenções, exclusões
e incentivos conferidos ao grande capital.
Outra injustiça é que os rendimentos de
aplicações financeiras, da venda de ações e de
imóveis são tributados à uma alíquota fixa, não
estando sujeitos à tabela progressiva como os
rendimentos do trabalho. (veja apresentação
específica).


Por outro lado, os impostos indiretos, a
princípio socialmente injustos, podem se
tornar mais justos se bem aplicado o
princípio constitucional da seletividade, isto
é, a adoção de alíquotas menores ou até da
isenção em função da essencialidade dos
produtos.
Por esse princípio alimentos que compõem
a cesta básica e remédios, por exemplo,
poderiam perfeitamente estar isentos do
ICMS e do IPI.

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Já as contribuições sociais são tributos
indiretos que não observam o princípio da
seletividade.
Assim, pelo lado da receita pública são
tributos com forte dose de injustiça fiscal.
Mas,
pelo
lado
do
gasto
público
possibilitam a realização de uma das mais
importantes funções estatais: a seguridade
social, ou seja, as políticas de
saúde,
previdência e assistência social.
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


Elisão – Condutas lícitas que objetivam impedir o nascimento
da obrigação tributária.
Evasão – Condutas ilícitas tipificadas na Lei 8.137/90, que a
doutrina divide em três espécies: sonegação, fraude e
conluio.
Sonegação – Visa impedir ou retardar o conhecimento pela
autoridade tributária do fato gerador. Ex: nota calçada
Fraude: Visa excluir ou modificar as características principais
do fato gerador para reduzir ou evitar o pagamento de
tributo. Ex: abuso de forma jurídica. Tratar como leasing
(arrendamento) o que seria uma compra e venda para evitar o
pagamento do ITBI ou do IR.
Conluio – Ajuste ilícito entre as partes para evitar o
pagamento do tributo. Ex: médico oferece desconto na
consulta mediante pagamento em dinheiro e sem recibo.

Outros crimes contra a ordem tributária:
◦ Apropriação indébita - Deixar de recolher, no prazo
legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo
de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos
(Lei 8.137/90, art. 2º, II)
◦ Contrabando – Comércio internacional de mercadorias
proibidas por lei. Ex: drogas e armas
◦ Descaminho – Ingresso de mercadorias no país sem o
pagamento do tributo devido na importação.
◦ Contrafação ( ou pirataria) – É crime contra a
propriedade intelectual, ou seja, a reprodução de uma
marca, patente ou obra sem a autorização do detentor
de sua propriedade.
Repartição Constitucional das Receitas Tributárias
UNIÃO
IR
IRRF por
Estado, DF ou
Município
IPI
Estado e DF
21,5 % - FPE
Região N,NE e CO
3%
100% do IR
retido na fonte
10 %
ITR
29%
Município
22,5 % - FPM
+ 1% no 1º dec.
de dezembro
100% do IR
retido na fonte
25 %
50 % ou 100%
mediante
convênio
Art.159,I,
letras: a,
b, c, d
Arts.157, I e
158, I, CF
Art.159, II
e
§ 3º, CF
Art.158,
II, CF
CIDE
As demais
contribuições
sociais não são
partilhadas
ICMS
25 %
Art.158,
IV, CF
IPVA
50 %
Art.158,
III, CF
MUITO OBRIGADO!
Eugênio Celso Gonçalves
[email protected]
Fone: 31 3254-7305
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Programa Nacional de Educação Fiscal