.
A Proteção Constitucional da Família, da criança e
do adolescente no mercado de consumo.
PROF.ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE
Proteção constitucional e
infraconstitucional

Art.226, CR – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º Qualquer dos pais e seus descendentes. § 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.

Art. 227, CR – Dever da família, do Estado e da Sociedade assegurar os direitos
fundamentais à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Dever de
assitência (art. 229, CR).

ECA – Lei 8.069/90 - Referência aos direitos fundamentais da pessoa humana (art.
5º, CR).

CONANDA –Lei 8.242/91 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente

Lei 12.594/12 – Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Res. 163 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente).
FAMÍLIA
 Realidade social que tem sofrido modificações em sua
estrutura tradicional cuja instituição merece a mais abrangente
proteção do Estado.
 Identificam-se os laços conjugais, de parentesco e de afinidade.
 Direito Romano: a família se organizava sob o princípio da
autoridade – pater familias. A mulher se subordinava à
autoridade do marido.
 Idade Média – A família regia-se pelo Direito Canônico
(legitimada pelo casamento).
 Atualmente – natureza contratualista. Formação -Vínculos
afetivos (família socioafetiva).
Min. Carlos Ayres Brito – Voto –
STF- ADPF nº 132-RJ eADI nº 4.277-DF.
(...)
a mais natural das coletividades humanas ou o apogeu da integração comunitária,
a família teria mesmo que receber a mais dilatada conceituação jurídica e a mais
extensa rede de proteção constitucional.
(...)
Daqui se desata a nítida compreensão de que a família é, por natureza ou no plano
dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos
membros, constituindo-se, no espaço ideal das mais duradouras, afetivas,
solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada.
(...)
Assim interpretando por forma não- reducionista o conceito de família, penso que este STF
fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da
coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele
mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo −
data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os
encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição
de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude
de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.
Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo
doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas
factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade
Princípios enunciativos de proteção à
criança e ao adolescente
 Prioridade absoluta
 Direitos indisponíveis
 Respeito à pessoa em desenvolvimento
 Primazia no atendimento e tratamento
 Preferência
públicas
na
promoção
de
políticas
sociais
Conceito legal de criança
no ECA
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei,
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A lei não dispõe sobre os indicadores psicológicos e
sociais.
A proteção jurídica da criança no CDC
Art. 37:
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
Resolução 163 do CONANDA
 Considera abusiva a publicidade e comunicação
mercadológica dirigidas à criança;
 Define as características desta prática (uso de
linguagem infantil, de pessoas ou celebridades com
apelo público infantil, personagens e apresentadores
infantis).
 É abusiva “a prática do direcionamento de
publicidade e comunicação mercadológica à
criança com a intenção de persuadi-la para o
consumo de qualquer produto ou serviço”
A questão da
hipossuficiência
 Criança e adolescente - em processo de desenvolvimento
psíquico, social e emocional = mais vulnerável.
 Art. 71 do ECA – A criança e o adolescente têm direito à
informação,
cultura,
lazer,
esportes,
diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem a sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Convenção dos Direitos
da Criança
Adotada pelas Nações Unidas – Conjunto de direitos
fundamentais:
Não discriminação;
Consideração prioritária de seus interesses;
Garantia a sobrevivência e ao desenvolvimento
pleno;
Direito de opinião: de ser ouvida e respeitada.
CONAR (Código de
Autoregulamentação Publicitária)
 Art. 7º: “a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre
grandes massas da população”.
 Art. 2º: Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de
responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa,
diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder
aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente
atingir.
 Art. 20. Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer
espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou
de nacionalidade.
Princípio da não abusividade
Art. 37, §2º, do CDC:
A abusividade viola diretamente
valores
sociais tais como a moral, a honestidade, a
justiça e os bons costumes.
Incitação à violência
 Influencia
negativamente
a
conduta
dos
consumidores.
 Abrange tanto a violência física quanto a violência
moral.
 Refere-se à pessoa, aos animais, ao meio ambiente.
 Passível de verificação do caso concreto.
Constituição de 1988, art. 211
Dispõe que os programas de rádio e
televisão devem respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família
ECA - art. 76
Determina que as emissoras de radio e televisão
devem exibir, no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades
educativas, culturais e informativas
ECA – Art. 17
O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Jurisprudência
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Publicidade abusiva - Propaganda de tênis veiculada pela TV -
Utilização da empatia da apresentadora - Induzimento das crianças
a adotarem o
comportamento da apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais
comprassem novos, da marca sugerida - Ofensa ao artigo 37, § 2º do CDC Sentença
condenatória
contrapropaganda
e
proibindo
multa
pelo
a
veiculação
e
impondo
descumprimento
da
encargo
condenação
de
-
Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a
suspensão da mensagem - Recurso provido parcialmente.” (TJSP, Apelação Cível
n.
241.337-1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Ribeiro
Machado - 30.04.96 )
STJ – Ementa - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA
CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR EXAMES
RADIOLÓGICOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VÍTIMA MENOR.
IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.

- A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição
psicológica
e
de
angústia
no
espírito
daquele.
Precedentes
- As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se
inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos
arts. 5o, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.

- Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma relação de consumo, o CDC, em seu art. 6o, VI, assegura a
efetiva reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente sua idade. Ao
contrário, o art. 7o da Lei no 8.078/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum
direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a
mesma preferência no trato da relação de consumo.

- Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece
alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia.
- Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três anos de idade, foi submetida
a elevada carga emocional. Mesmo sem noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de
sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano
de saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença que
acometia a criança.

Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL No 1.037.759 - RJ (2008/0051031-5) . Rel. Min. Nancy Adrughi
Tanto as ACPs com as Ações Mandamentais de
iniciativa do MP constituem-se como instrumentos
hábeis a tutelar os interesses relacionados com a
proteção da criança e do adolescente, a título de
natureza difusa ou coletiva, quanto aqueles a título
individual, tendo em vista a indisponibilidade do
direito em comento.
OBRIGADA!
Bibliografia e sites
consultados
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONANDA - ww.sdh.gov.br/
CONAR - www.conar.org.br/
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SINASE - www.conselhodacrianca.al.gov.br
STF – www.stf.jus.br
STJ – www.stj.jus.br
TJSP - www.tjsp.jus.br
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