SEMINÁRIO NACIONAL “INTEGRAÇÃO AO
MERCADO DE TRABALHO”
Marco legal – CF/88


a)
b)
c)

Art. 203 – amparo as crianças e adolescentes carentes; e
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Art. 226 – § 3º - O direito a proteção especial:
idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho;
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à profissionalização. Também, criação de
programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Marco legal – ECA


a)
b)
c)



a)
b)
c)
d)
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
horário especial para o exercício das atividades.
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou nãogovernamental, é vedado trabalho:
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
perigoso, insalubre ou penoso;
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.
Marco legal – ECA – cont.


a)
b)
O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
Marco legal – LOAS
Objetivo – a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado
de trabalho.

Tipificação – proteção social básica
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
 DESCRIÇÃO ESPECÍFICA do serviço para adolescentes e jovens
de 15 a 17 anos:
a)
b)


a)
b)
Serviço organizado com vistas a garantir aquisições progressivas
aos seus usuários, fortalecimento da convivência familiar e
comunitária;
Contribui para o retorno ou permanência dos adolescentes e
jovens na escola, por meio do desenvolvimento de atividades que
estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma
formação geral para o mundo do trabalho.
Aquisição específica: adquirir conhecimento e desenvolver
capacidade para a vida profissional e o acesso ao trabalho.
Impacto geral esperado:
Aumento no número de jovens que conheçam as instâncias de
denúncia e recurso em casos de violação de seus direitos;
Aumento no número de jovens autônomos e participantes na vida
familiar e comunitária, com plena informação sobre seus direitos e
deveres;
No SUAS deverão se inscrever
nos Conselhos Municipais de
Assistência Social

a)
b)
Entidade de Assistência Social – inscrição é
condição para o seu funcionamento
De atendimento – observar o disposto na
tipificação;
De assessoramento – verificar se, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência
social.
Discussão do CNAS – Promoção da
Integração ao Mercado de Trabalho no campo
da assistência social
a promoção da integração ao mercado de trabalho no
campo da assistência social deve ser entendida como
integração ao “mundo do trabalho”, sendo este o
conceito mais amplo e adequado aos desafios da
Assistência social;
 a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho se
dá por meio de um conjunto integrado de ações das
diversas políticas cabendo à assistência social ofertar
ações de proteção social que viabilizem a promoção
do protagonismo, a participação cidadã, a mediação
do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização
social para a construção de estratégias coletivas.

Proposta de requisitos básicos para as ações
de promoção da integração ao mundo do
trabalho no âmbito da assistência social




Referenciamento na rede socioassistencial, conforme
organização do Sistema Único de Assistência Social SUAS;
Articulação com as demais políticas públicas implicadas na
integração ao mundo do trabalho;
Atuação em grupos com foco no fortalecimento de vínculos
e desenvolvimento de atitudes e habilidades para a inserção
no mundo do trabalho com monitoramento durante este
processo;
Promoção da formação político-cidadã, desenvolvendo, e/ou
resgatando, e/ou fortalecendo o protagonismo através da
reflexão crítica permanente como condição de crescimento
pessoal e construção da autonomia, para o convívio social;
Proposta de requisitos básicos para as ações
de promoção da integração ao mundo do
trabalho no âmbito da assistência social –
cont.



Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
viabilizando a condição de seu alcance para utilização com
segurança e autonomia dos espaços, mobiliários,
tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o
conceito do desenho universal e normas da ABNT;
Execução de programas e projetos que qualifiquem os
serviços e benefícios socioassistenciais;
Articulação dos benefícios e serviços socioassistenciais na
promoção da integração ao mundo do trabalho.
Trabalho aprendiz

Pilares:
a) família

b) escola
c) empresa
Formação técnica de qualidade +
permanência na escola +
fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários = desenvolvimento das
atividades profissionais com sucesso.
Conflitos:
Interesse da empresa X papel de fato
da aprendizagem;
 Aprendizagem X mão de obra barata;
 Apresentação como uma empresa
cidadã X prática de descaso e
colocação do adolescente em situações
de risco (dando atividades que ele não
pode desenvolver).

Entidades que mediam o
trabalho
Mediadoras dos conflitos entre as
empresas e os adolescentes; entre os
adolescentes e suas famílias;
 Fazem intervenção nas empresas
quando há violação de direitos;
 Acompanham os adolescentes inseridos
nas empresas – monitoramento das
atividades através de visitas;
 Sabem que na parte prática necessita
de intervenção socioeducativa;

Critério para o adolescente
participar do programa de
aprendizagem

Situação socioeconômica –
adolescentes de famílias em situação
de vulnerabilidade social – o que exige
mais acompanhamento, mais integração
entre a família, escola e empresa em
prol da construção da identidade cidadã
do adolescente.
CONTROLE
SOCIAL
CEAS
e
CEDCA
Defender e garantir
os
direitos
das
crianças
e
dos
adolescentes;
Combater o trabalho
infantil;
Fiscalizar
o
cumprimento
da
normas.
OBRIGADO!
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Palestra - Geraldo Gonçalves