DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aula 3 – Direito à Convivência Familiar e
Comunitária e os Procedimentos de Colocação em
Família Substituta; de Perda e Suspensão do Poder
Familiar; de Destituição da Tutela; e da Habilitação
de Pretendentes à Adoção
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Conteúdo Programático desta aula
1. Compreender o Direito Fundamental à
Convivência Familiar e Comunitária de
crianças e adolescentes, e as formas de
exercício deste direito;
2. Distinguir as formas de permanência e
colocação em família, suas
características e aplicabilidades frente
ao ordenamento jurídico pertinente;
3. Reconhecer a responsabilidade da
família, da sociedade e do Estado em
relação a tal direito;
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Conteúdo Programático desta aula
4. Identificar o direito à filiação
5. Caracterizar o poder familiar e
identificar seus limites legais;
6. Identificar as modalidades de
família previstas no ECA
7. Identificar os procedimentos de
colocação em família substituta
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Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Aperfeiçoamento pela Lei 12010/09
- O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que toda
criança e adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.
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REGRA:
- Família natural ou extensa/ampliada (artigo 25 do ECA)
- Excepcionalmente – colocação em família substituta (artigo
28 do ECA)
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A Lei 12.010/09, que trouxe alterações ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, reconhece duas formas de
acolhimento da criança e do adolescente, quando estes
não puderem permanecer junto à sua família natural ou
extensa/ampliada, que são o acolhimento institucional e o
acolhimento familiar.
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Acolhimento Institucional
- Antigo abrigo (artigo 90, IV, ECA)
- A permanência da criança e do adolescente neste programa
de acolhimento não se prolongará por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
- Não há prazo máximo para o acolhimento institucional
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Estas duas formas de
características comuns:
acolhimento
possuem
como
- são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como
forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando em privação de liberdade;
- A criança ou adolescente terá sua situação reavaliada, no
máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar da entidade,
decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
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Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da
criança ou do adolescente à família de origem, após seu
encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a
expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade
ou responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar. Para a destituição
do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda, e o
Ministério Público então ingressará com a ação (art. 136, XI e
par. Único, ECA);
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- Competência para determinar o acolhimento;
- Direito de ampla defesa e contraditório aos pais;
- Em ambos os acolhimentos elabora-se um plano
individual de atendimento por uma equipe técnica (vide
§§ 4º ao 6º do artigo 101 do ECA);
- O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local
mais próximo à residência dos pais ou do responsável.
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Procedimento de perda ou suspensão do poder
familiar
A perda e a suspensão do poder familiar serão
decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a ele
inerentes.
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Família substituta – Artigos 28 a 52, ECA
- Guarda
- Tutela
- Adoção
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ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental ofende o direito à convivência familiar.
O psiquiatra americano Richard Gardner denominou
"alienação parental" a síndrome constatada em um dos pais
Conceito: Um dos cônjuges tenta, a qualquer preço, afastar
a criança ou adolescente do convívio do outro genitor. Casos
específicos: a síndrome geralmente se manifesta na
ocorrência de separações traumáticas, em que uma das
partes não consegue rejeitar o sentimento de rejeição,
raiva, abandono e acaba por buscar, até de forma
inconsciente, o alívio de tais sentimentos pela vingança,
qual seja, a de afastar o outro genitor da presença e
convívio do filho consequências: além da nefasta criação
sem a presença de um dos genitores, com os consequentes
traumas que podem ser gerados psicologicamente.
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A menina, por exemplo, na ausência do pai, podendo ser
proveniente de um lar desajustado pode manifestar
futuramente o que psicologicamente se conceitua como a
doença de amar demais, que poderá envolvê-la em
relacionamentos destrutivos. Podem ser plantadas falsas
memórias em casos extremos, como abuso sexual praticado
pelo genitor afastado.
Em casos extremos, o genitor afastado pode ser vítima de
denunciação caluniosa, vindo a responder a inquérito e
processo por supostos abusos sexuais, o que demandará uma
análise psicológica criteriosa e necessariamente demorada,
gerando sofrimento extremo a todos os envolvidos.
Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.
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Procedimento de Destituição da Tutela
A destituição da tutela será decretada judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações inerentes ao
instituto.
O procedimento de destituição da tutela está previsto nos
artigos 164 do ECA e 1.194 a 1.198 do Código de Processo
Civil.
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Procedimento de Habilitação de Pretendentes à Adoção
- Artigos 197-A e 197-E
Para a colocação de crianças e adolescentes em família
substituta na modalidade de adoção, é necessário que os
pretendentes a adotantes se habilitem em um procedimento
próprio.
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