Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP
A ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP NAS
QUESTÕES RELATIVAS AO ESTATUTO DO TORCEDOR
(EPDT) - LEI FEDERAL 10.671/03
São Paulo, 19 de novembro de 2.003
AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR:
•Surge legalmente o papel do torcedor, definido como aquele que
apóia, aprecia ou acompanha a prática de determinada modalidade
esportiva (Art. 2.º, caput, do EPDT);
•O torcedor, que antes tinha apenas o respaldo do Código de Defesa
do Consumidor, no papel de consumidor, agora possui um meio
eficaz e específico de garantia dos seus direitos;
•As entidades organizadoras de competições e os clubes
equiparam-se aos fornecedores no Código de Defesa do
Consumidor, e são responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto
no presente estatuto, na seara civil, administrativa e penal;
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•São utilizados princípios do Código de Defesa do Consumidor, como
o da transparência e da boa-fé nas relações entre o torcedor e a(s)
entidade(s) organizadora(s) da competição ou clube(s); além do
princípio da fragilidade ou vulnerabilidade do torcedor frente aos
demais entes ora citados;
•A(s) entidade(s) organizadora(s) da competição, o(s) clube(s) e
seus dirigentes serão solidariamente responsáveis, de forma
objetiva, quando ocorrer algum dano ao torcedor em razão da falta
de segurança nos locais onde sejam realizados os eventos
esportivos, quer seja antes, durante ou após a realização dos
mesmos (Art. 19 do EPDT);
Para que seja garantida a eficácia das medidas descritas no Estatuto,
cabe, à(s) entidade(s) organizadora(s) da competição quanto à:
PUBLICIDADE DOS SEUS ATOS:
•Publicar na internet, em site exclusivo, ou afixar ostensivamente
em local visível, do lado externo de todas as entradas do local onde
se realiza o evento esportivo, as seguintes informações: íntegra do
regulamento; tabelas da competição com as partidas, data, local e
horário; nome e forma de contato com o ouvidor; borderô completo
das partidas; escalação dos árbitros e nome dos torcedores
impedidos de comparecer ao local do evento (Art. 5.º, par. único, I a
VI, do EPDT, c/c art. 31 do CDC);
•Publicar no site as manifestações e propostas do ouvidor da
competição (Art. 6.º, § 4.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º do CDC);
•Divulgar, durante a realização da partida, a renda, público pagante
e não pagante, através do sistema de som e imagem do estádio (Art.
7.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º do CDC);
•Dar publicidade à súmula e relatórios da arbitragem na internet em
até quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização
da partida (Art. 12, do EPDT, c/c, art. 20, § 2.º do CDC);
•Confirmar, com até 48 horas de antecedência, o horário e local da
realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior (Art. 16, I, do EPDT, c/c o art. 31 do CDC);
•Assegurar amplo acesso ao ouvidor da competição, mediante
comunicação postal ou mensagem eletrônica (Art. 6.º, § 2.º, I, do
EPDT c/c o art. 20, § 2.º do CDC);
•Escolher o árbitro de cada partida mediante sorteio daqueles
previamente selecionados, com, no mínimo 48 horas antes de cada
rodada em local e data previamente definidos, aberto ao público e
com ampla divulgação (Art. 32, §§ 1.º e 2.º, do EPDT, c/c, art. 20, §
2.º, do CDC);
SEGURANÇA:
•Contratar seguro de acidentes pessoais para torcedores portadores
de ingressos válidos (Art. 16, II, do EPDT);
•Comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
evento (Art. 16, V, do EPDT);
•Disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 torcedores
presentes à partida (Art. 16, IV, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do
CDC);
•Implementar, em conjunto com as entidades de prática desportiva,
plano de ação referente à segurança, transporte e contingências que
possam ocorrer durante a realização das partidas (Art. 17, § 1.º, I,
do EPDT);
•Disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada
10.000 torcedores presentes à partida (Art. 16, III, do EPDT, c/c o
art. 20, § 2.º, do CDC).
Para que seja garantida a eficácia das medidas descritas no Estatuto,
cabe, à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo:
SEGURANÇA
•Solicitar ao Poder Público a presença de agentes de segurança para
os locais de realização das partidas (Art. 14, I, do EPDT);
•Fornecer aos órgãos de segurança, transporte e higiene
informações sobre o local da partida, horário de abertura do estádio,
capacidade e expectativa de público (Art. 14, II, a, b, c, d do EPDT).
PUBLICIDADE DOS SEUS ATOS
•Disponibilizar em local amplamente divulgado e de fácil acesso,
situado no estádio, orientadores e serviço de atendimento para
encaminhamento de reclamações (Art. 14, III, do EPDT, c/c o art.
20, § 2.º do CDC);
PRÁTICAS COMERCIAIS
É vedado:
•Recusar a venda da meia-entrada (Art. 39, V, da Lei 8.078/90 *);
•Restringir a venda da meia-entrada a determinadas acomodações
(Art. 39, caput, da Lei 8.078/90);
•Limitar os locais de venda da meia-entrada (Art. 39, caput, da Lei
8.078/90);
*Por força das Leis Estaduais n.º 7.844/92, regulamentada pelo Decreto 35.606/92, e 10.858/01,
estudantes e professores da rede pública estadual têm direito à meia-entrada sobre o preço
efetivamente cobrado pelos ingressos.
•É dever:
•Assegurar ao torcedor partícipe comprovante de pagamento do
ingresso logo após a sua aquisição (Art. 20, § 3.º, do EPDT, c/c o art.
20, § 2.º, do CDC);
•Colocar à venda para as partidas integrantes de competições
profissionais ingressos em até setenta e duas horas antes do início
da partida correspondente (Art. 20, caput, do EPDT, c/c o art. 20,
§ 2.º, do CDC);
•Colocar à venda para as partidas integrantes de competições
profissionais ingressos em até 48 horas antes do início da partida
correspondente quando as equipes sejam definidas a partir de jogos
eliminatórios e cuja realização não seja possível prever com
antecedência de 4 dias (Art. 20, § 1, I e II, do EPDT, c/c o art. 20,
§ 2.º, do CDC);
•Não exigir, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de
pagamento do ingresso (Art. 20, § 4.º, do EPDT, c/c o art. 39, caput,
do CDC);
•Assegurar a venda de ingressos em pelo menos cinco postos de
venda, localizados em distritos diferentes da cidade, nas partidas
que compõe as competições de âmbito nacional ou regional de 1.ª e
2.ª divisões (Art. 20, § 5.º, do EPDT, c/c o art. 20, § 2.º, do CDC);
•Fazer constar, no ingresso, o preço pago por ele (Art. 24, caput do
EPDT, c/c, o art. 20, § 2.º, do CDC);
•Não estampar valores diferenciados nos ingressos de um mesmo
setor (Art. 24, § 1º, primeira parte do EPDT, c/c, o art. 39, V, do
CDC);
•Não estampar, no ingresso, valor diferenciado daquele divulgado
antes da partida (Art. 24, § 1.º, in fine do EPDT, c/c, o art. 31, do
CDC);
DISPOSITIVOS QUE ENTRARAM EM VIGOR A PARTIR DO DIA
15 DE NOVEMBRO DE 2003
Cabe à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo:
• Controlar e fiscalizar, através de monitoramento por imagem das
catracas, o acesso do público a estádio com capacidade superior a
vinte mil pessoas (Art. 25 do EPDT);
• Numerar todos os ingressos (Art. 22, I, do EPDT);
• Assegurar ao torcedor a ocupação de local correspondente à
numeração descrita no ingresso (Art. 22, II, do EPDT);
• Manter central técnica de informações com infra-estrutura, para
viabilizar o monitoramento por imagem do público presente, em
estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas (Art. 18 do
EPDT);
Cabe, solidariamente, à entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo e à(s) entidade(s) organizadora(s) da competição:
• Assegurar a acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou
com mobilidade reduzida (Art. 13, par. único, do EPDT).
A ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP
Com o advento do Estatuto do Torcedor, o Procon observou a
ampliação do seu campo de atuação, passando a verificar não só as
práticas comerciais atinentes a esse tipo de serviço e reguladas pelo
Código de Defesa do Consumidor, como também os aspectos
relativos à qualidade e segurança do serviço prestado por essa nova
categoria de fornecedores.
Foram realizados estudos sobre a referida legislação e criados
procedimentos para verificação de seu efetivo cumprimento,
divididos, a saber, em três momentos: o pré-jogo, o jogo e o pósjogo.
A Diretoria de Fiscalização preparou, assim, relatórios de
acompanhamento
para
tais
fases,
apresentados
a
seguir,
contemplando as situações relativas às questões de ordem
consumerista.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
DETENTORA DO MANDO DE JOGO - MOMENTO PRÉ-JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
DETENTORA DO MANDO DE JOGO - MOMENTO JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S) ORGANIZADORA(S) DA
COMPETIÇÃO - MOMENTO PRÉ-JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S) ORGANIZADORA(S) DA
COMPETIÇÃO - MOMENTO JOGO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S) ORGANIZADORA(S) DA
COMPETIÇÃO - MOMENTO PÓS-JOGO
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Atuação da Fundação Procon nas questões relativas ao Estatuto do