SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DA G.V.
DIREITO DO
CONSUMIDOR
x
DIREITO DOS
COMERCIANTES
PALESTRANTE: Dr. Marcelo Cordeiro Alvarenga
A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
I. A Evolução Histórica do Direito do Consumidor
Como ramo do Direito surgiu na metade do século XX;
O Código de Hamurabi (2300 a.C.) regulamentava o
comércio em razão da preocupação com o lucro abusivo.
“Lei 235 do Código de Hamurabi”: O construtor de barcos
estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural,
dentro do prazo de até um ano.
Na Índia do Século XVIII a.C.: O Código de Massú previa
pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos
que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de
espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual
natureza por preços diferentes ("lei" 968).
Segundo o Direito Romano Clássico: O vendedor era
responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem
por ele ignorados.
No Período Justiniano: A responsabilidade era atribuída ao
vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. A Boa-Fé do
consumidor amparava o ressarcimento deste em casos de vícios
ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício,
deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.
A Revolução americana de 1776
Insurgência contra o sistema mercantilista de comércio
britânico colonial da época, no qual os consumidores
americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados
na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole,
que exercia o seu monopólio.
Nações Unidas – 1985 - Resolução n.º 39/248: Estabelece
objetivos, princípios e normas de proteção ao consumidor.
O Anexo 3 da Resolução - princípios gerais que serão tomados
como padrões mínimos pelos governos:
"(a) proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua
saúde e segurança;
(b) fomentar e proteger os interesses econômicos dos
consumidores;
(c) fornecer aos consumidores informações adequadas
para capacita-los a fazer escolhas acertadas, de acordo
com as necessidades e desejos individuais;
(d) educar o consumidor;
(e) criar possibilidade de real ressarcimento ao
consumidor;
(f) garantir a liberdade para formar grupos de
consumidores e outros grupos e organizações de
relevância e oportunidade para que estas organizações
possam apresentar seus enfoques nos processos
decisórios a elas referentes“.
Nações Unidas – 1985 - Resolução n.º 39/248: Estabelece
objetivos, princípios e normas de proteção ao consumidor.
O Anexo 3 da Resolução - princípios gerais que serão tomados
como padrões mínimos pelos governos:
"(a) proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua
saúde e segurança;
(b) fomentar e proteger os interesses econômicos dos
consumidores;
(c) fornecer aos consumidores informações adequadas
para capacita-los a fazer escolhas acertadas, de acordo
com as necessidades e desejos individuais;
(d) educar o consumidor;
(e) criar possibilidade de real ressarcimento ao
consumidor;
(f) garantir a liberdade para formar grupos de
consumidores e outros grupos e organizações de
relevância e oportunidade para que estas organizações
possam apresentar seus enfoques nos processos
decisórios a elas referentes“.
II. O Direito do Consumidor no Brasil
Surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionados
diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde,
proteção econômica e comunicações:
Lei n. 1221/51, denominada Lei de Economia Popular;
Lei Delegada n. 4/62;
Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou
a defesa do consumidor;
Constituição Federal de 1988, que apresenta a defesa do
consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e no
artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a
criação do Código de Defesa do Consumidor.
A importância dos Direitos do Consumidor tratada na
Constituição Federal vigente.
Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres
individuais e coletivos estabelece a Carta magna, no artigo 5º,
XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor" o que quer dizer, em outras palavras, que o
Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, de
acordo com o que estiver estabelecido nas leis;
A Constituição menciona a defesa do consumidor em seu artigo
170, V, citando que a defesa do consumidor é um dos princípios
que devem ser observados no exercício de qualquer atividade
econômica;
Artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), determina a elaboração do Código de Defesa do
Consumidor pelo Congresso Nacional.
1971 Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO) Garantir a proteção, a saúde
e a segurança do cidadão.
1974/76 criação do Conselho de Defesa do Consumidor
(CONDECOM) no Rio de Janeiro, da Associação de Defesa do
Consumidor (ADOC) em Curitiba e da Associação de Proteção
ao Consumidor (APC) em Porto Alegre.
1976 Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDEC)
1978 Código de Auto-Regulamentação Publicitária Estabelecer
uma ética para os publicitários proibindo a propaganda
enganosa e abusiva.
1980 CONAR Fiscalizar o cumprimento do Código de AutoRegulamentação Publicitária.
1985 Lei 7347 da Ação Cível Pública Permitir a defesa dos
interesses da sociedade.
1987 Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
1988 Conselho Nacional do Consumidor
1990 Lei nº 8078 – Código de Defesa do Consumidor
1991 Em 11 de março foi implementado o Código de Defesa do
Consumidor.
III. O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e
dá outras providências
Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, e os demais órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as
entidades civis de defesa do consumidor.
PROCONS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
PROCONS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Os PROCONs são órgãos de defesa do consumidor
São criados, na forma da lei, para exercitar as atividades
contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, visando garantir os
direitos dos consumidores;
As competências são concorrentes entre União, Estados e
Municípios, no que se refere aos direitos dos consumidores, não
havendo, portanto, relação hierárquica entre o DPDC e os
PROCONs ou entre PROCONs. Os PROCONs;
Desempenha o papel de elaboração, coordenação e execução da
política local de defesa do consumidor, incluindo as atribuições
de orientar e educar os consumidores, dentre outras.
Em 17 de junho de 1983 - Lei nº 3.565, instituiu o CONDECON
– Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – que tinha o
objetivo de elaborar e coordenar a política estadual de defesa
do consumidor.
A lei nº 3.565 também criou o PROCON/ES como órgão era
integrante da administração direta e tinha a responsabilidade
de aplicar as decisões do CONDECON.
Em 14 de maio de 1991, o PROCON/ES passou a integrar a
estrutura organizacional da SEJUC - Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania, hoje SEJUS – Secretaria de Estado de
Justiça.
Em 09 de junho de 1992, Lei nº 4.624 determinou que a Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor seria
implementada pelo SINDECON/ES – Sistema Estadual de
Defesa do Consumidor. Faziam parte desse sistema a SEJUC,
o CONDECON/ES e o PROCON/ES.
O Decreto Normativo 3.391, de 11 de agosto de 1992,
regulamentou o SINDECON/ES, o CONDECON e o
PROCON/ES quanto as suas estruturas organizacionais e de
atuação.
Em 09 de dezembro de 1998 o decreto nº 7.322 criou o CINDEC
– Centro Integrado de Defesa do Consumidor do Estado do
Espírito Santo, com o objetivo de facilitar a atendimento ao
consumidor.
Atuante até os dias de hoje, o CINDEC é composto pelo Centro
de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos do Consumidor, do
Ministério Público Estadual, pela DECON - Delegacia
Especializada da Defesa do Consumidor e pelo PROCON-ES.
Em 03 de junho de 2006, na atual gestão do governador de
Paulo Hartung, a Lei Complementar nº 373, reestruturou o
SINDECON/ES e criou o PROCON-ES - Instituto Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor.
IV. PONTOS POLEMICOS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
1º- Quem é quem ?
QUEM É O FORNECEDOR?
Art. 3º da Lei 8078/90
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção,
transformação,
importação,
exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.”
QUEM É CONSUMIDOR? (Artigo 2º da Lei 8078/90)
“É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
como destinatário final”.
Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se
utiliza dos bens e serviços prestados por outra, na hipótese em
que se utilizou de tais bens ou serviços em benefício próprio,
não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva.
PRODUTO (Artigo 3º § 1º da Lei 8078/90)
“É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
SERVIÇO (Artigo 3º § 2º da Lei 8078/90)
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Exemplo:
CONSUMIDOR – TAXISTA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Financiamento
para aquisição de automóvel. Aplicação do CDC.
O CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre
a CEF e o taxista para aquisição de veículo.
2ª – O que é vício e defeito
Art. 12 – Defeito
Art. 18 – vício
O vício consiste em irregularidades que afetam a
funcionalidade ou o valor do produto ou serviço, no que se
refere a sua quantidade ou qualidade, sem causarem riscos à
saúde ou à segurança do consumidor.
Os defeitos inutilizam o produto ou podem trazer risco à saúde
ou segurança do consumidor.
3º - A responsabilidade é de quem?
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
3º - A responsabilidade é de quem?
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
COMERCIANTE – VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de
cheque. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Denunciação da lide.
1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide
com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa
do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso
“poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide”. Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do
Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que
não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art.
14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há
falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 464.466/MT,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06.06.2003, DJ 01.09.2003 p.
280)
Exclusão da responsabilidade
Art. 12
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4ª Decadência e prescrição no CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos duráveis.´
Bens de consumo não duráveis: São aqueles feitos para serem
consumidos imediatamente (sorvetes, chocolate, etc.).
Bens de consumo duráveis: São aqueles que podem ser
utilizados várias vezes durante longos períodos (um automóvel,
uma máquina de lavar roupas, etc.).
Bens semi-duráveis podem ser considerados os calçados,
roupas, que vão se desgastando aos poucos.
Início da contagem de tempo:
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial iniciase no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Início da contagem de tempo:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO
DO
PRODUTO. PRAZO E DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO.
A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e
estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à
garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que
induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na
espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado
esse somatório. vício oculto. Apelação provida.” (TJRS, 14ª.
Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011580883, Relator:
Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/06/2005)
5º Direito de arrependimento
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento
previsto
neste
artigo,
os
valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
6º Da possibilidade de revisão dos contratos
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
IMPORTANTE
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
Outras ocorrências que denotam a revisão dos contratos:
- Práticas abusivas definidas no Art. 39 do CDC
- Práticas Infrativas: Art. 12 do Decreto Nº. 2.181/97
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-deobra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante
livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros
não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de
não o fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o
consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Obrigado!
[email protected]
3376-2222 / 9806-5756
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