MEDIDAS DE URGÊNCIA
• Artigo 12 da Lei 7.347/85: concessão
de medida liminar de natureza
satisfativa; (aplica-se o p. da
fungibilidade – art. 273, par. 7º, CPC)
• Artigo 4º: “evitar dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística (...)” – a prevenção do ato
ilícito refere-se à tutela inibitória
(satisfativa e não cautelar);
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MEDIDAS DE URGÊNCIA
• Artigo 84, Parágrafo 3º CDC: sendo
relevante
o
fundamento
da
demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente (...).
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Restrições às medidas de
urgência
• Artigo 1º, Par. 3º da Lei 8.437/92:
“Não será cabível medida liminar que
esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação”. (aplicável ao Poder
Público)
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Restrições às medidas de
urgência
• Artigo 2º da Lei 8437/92: “No mandado
de segurança coletivo ou na ação civil
pública, a liminar será concedida,
quando cabível, após a audiência do
representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de 72
horas”.
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Suspensão de Segurança
• Artigo 12, par. 1º Lei 7.347/85 e art. 4º
da Lei 8.437/92: suspensão da
execução da liminar:
- requerimento de pessoa jurídica de
direito público (ou o MP- art. 4º, Lei
8437/92);
- em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade e
para evitar
grave lesão à ordem,
saúde, segurança e economia;
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Suspensão de Segurança
- decisão do Presidente do Tribunal;
- agravo (prazo de 5 dias);
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MULTA COERCITIVA
• Artigo 11 da Lei 7.347/85: sentenças
proferidas nas ações de obrigação de
fazer e não fazer;
• Artigo 12, par. 2º da Lei 7.347/85:
Multa liminar; é devida desde o dia
do
descumprimento,
mas
a
exigibilidade está condicionada ao
trânsito em julgado;
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MULTA
• Momento da Exigibilidade: 2
correntes:
• i) apenas com o trânsito em julgado;
• ii) Exigibilidade imediata: art. 84, par.
3º e 4º do CDC;
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MULTA
• Nos
processos
coletivos
destinam-se
aos
fundos
destinados à reparação dos
direitos difusos e coletivos;
• Artigo 214 do ECA;
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Processos coletivos e Controle
de Constitucionalidade
• Ações coletivas: efeitos ultra partes ou
erga omnes;
• STF: não há usurpação do controle
abstrato de constitucionalidade, pois é
apreciada via prejudicial pelo controle
difuso, e, portanto, não se projeta fora
do processo e não faz coisa julgada.
(Reclamação 600-0/90- SP)
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Processos Coletivos e Controle
de Constitucionalidade
• Requisitos: i) que a controvérsia
constitucional não seja o objeto único
da demanda, mas sim a relação
concreta (litígio concreto); ii) que a
questão constitucional seja veiculada
como causa de pedir (questão
prejudicial e concreta) e não como
pedido;
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DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA
• Art. 333 CPC: Teoria Estática
Distribuição do Ônus da Prova;
de
• Distribuição dinâmica do ônus da
Prova: o ônus incumbe a quem tem
melhores condições de produzir as
provas;
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DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA
• Distribuição dinâmica do ônus da
Prova: i) o ônus deve ser repartido
casuisticamente; ii) a distribuição do
ônus é dinâmica; iii) não importa a
posição assumida pela parte; iv) não é
relevante a natureza do fato probando,
mas sim quem tem possibilidades de
prová-lo.
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Inversão do Ônus da Prova (art.
6º, inciso VIII, CDC)
• Requisitos: verossímil a alegação ou
quando hipossuficiente (técnica);
(não cumulativo)
• aplicação desta teoria: distribuição
seria casuística e não estática e
prévia;
-regra de atividade/instrução ou de
julgamento:
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Inversão do Ônus da Prova
• Não está limitada às ações individuais
de consumo: análise sistemática e
finalística do ordenamento positivo;
interação dos diplomas que tratam da
defesa dos interesses metaindividuais
em juízo;
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Recursos nas Ações Coletivas
• Ações coletivas que versem sobre
direitos essencialmente coletivos
(difusos e coletivos stricto sensu):
i) cabe recurso de colegitimado
(assistente litisconsorcial) ii) regra
geral, não cabe recurso de pessoa
física, salvo se a ação tiver o mesmo
espectro da ação popular;
16
Recursos nas Ações Coletivas
• Nas ações que veiculem direitos
individuais
homogêneos
cabe
recurso do particular (assistente
litisconsorcial);
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Efeitos do Recurso
• Artigo 14 da Lei 7.347/85: “O juiz
poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte”.
• Conclusão: regra geral, apenas
efeito devolutivo; (eficácia imediata
das decisões)
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RESTRIÇÃO TERRITORIAL DAS
DECISÕES COLETIVAS
• Artigo 16 da LACP: “A sentença civil
fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial
do órgão prolator(...)”.
(Medida
Provisória 1.5070/97)
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Inconstitucionalidade
Irrazoabilidade da Lei
• Abuso do poder de legislar;
• violação ao princípio da economia
processual;
• Ofensa à igualdade;
• Violação do acesso à justiça:
obstáculos para a proteção dos
direitos por meio dos processos
coletivos;
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Inconstitucionalidade
• Inobservância
do
Princípio
da
Efetividade;
• Contradição com a indivisibilidade do
objeto
dos
direitos
essencialmente
coletivos;
• Equívoco na técnica legislativa: confunde
critério legislativo para repartição da
jurisdição com imperatividade decorrente
do comando jurisdicional;
21
COISA JULGADA
• Limites subjetivos da coisa julgada:
i) inter partes; ii) ultra partes; iii) erga
omnes;
• Limites objetivos da coisa julgada:
i) pro et contra; ii) secundum eventum
litis;
iii)
secundum
eventum
probationis;
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COISA JULGADA – Direitos
Difusos
• Erga omnes: atinge a todos os titulares
do direito indivisível;
• Secundum eventum probationis: i)
forma-se apenas a coisa julgada formal
em caso de não esgotamento de
provas;
ii)
não
precisa
constar
expressamente na sentença de que o
julgamento é por falta de provas (critério
substancial);
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COISA JULGADA – Direitos
Coletivos
• Coisa julgada ultra partes: além
das partes do processo, mas restritos
ao grupo, classe ou categoria;
• Secundum eventum probationis:
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Coisa julgada - Direitos
Individuais Homogêneos
- Coisa julgada erga omnes;
- Secundum eventum litis: haverá
extensão da coisa julgada ao plano
individual apenas no
caso de
procedência do pedido; a extensão
da CJ para o plano individual é
secundum eventum litis;
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Constitucionalidade dos
temperamentos da coisa julgada
• i)
impossibilidade
concreta
de
interferência do substituído na demanda
coletiva;
• ii) os autores das lesões aos interesses
metaindividuais são dotados de maior
potencial econômico;
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Extensão in utilibus da coisa
julgada – Art. 103, Par. 2º e 3º
- Técnica de extensão do julgado para
outras demandas;
- Desnecessidade de novos processos de
conhecimento para a afirmação do an
debeatur: basta o procedimento da
habilitação
individual
(liquidação
e
execução);
- atinge a esfera de terceiros apenas de
forma útil (para beneficiar);
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Litispendência: direitos
individuais e coletivos
Artigo 104 do CDC: ações coletivas
não ensejam litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos
erga omnes e ultra partes não
beneficiarão os autores das ações
individuais (transporte in utilibus da
coisa julgada), se não for requerida
a sua suspensão no prazo de 30
dias, a contar da ciência nos autos
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do ajuizamento da ação coletiva.
Artigo 104 do CDC
• Direito de exclusão; (right to opt out)
• Ciência inequívoca da existência do
processo coletivo: ônus do réu de
informar nos autos do processo
individual a existência de uma ação
coletiva;.
• Prazo de 30 dias para requerer a
suspensão do autor no processo
individual;
29
Suspensão das ações
individuais
• Artigo 104, CDC;
• Resp 1.110.549/RS: sustação dos
processos individuais determinada
pelo Tribunal até o julgamento da
ação
coletiva; (art. 81;art. 104,
ambos do CDC e art. 543-C, CPC
(Lei
dos
recursos
repetitivos;
interpretação sistemática entre os
30
dispositivos)
Resp 1.110.549/RS
• “Mas, a faculdade da suspensão, nos
casos multitudinários abre-se ao juízo,
em atenção ao interesse público de
preservação da efetividade da Justiça,
que se frustra se estrangulada por
processos individuais multitudinários,
contendo a mesma e única lide, de
modo que válida a determinação de
suspensão do processo individual, no
aguardo do julgamento da macro-lide
31
trazida na ação coletiva”.
Liquidação Coletiva
- Deve
ser
realizada
pelos
colegitimados, nos próprios autos (fase de
liquidação e execução (processo
sincrético);
- Segue as mesmas regras do CPC;
- Competência para a liquidação e
execução: ação condenatória - art. 98,
pr. 2º, inciso II, CDC;
32
Liquidação Coletiva
Art. 98: A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo
as
vítimas
cujas
indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções.
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Fase de Liquidação de
Sentença Genérica
- Artigo
95
do
CDC:
sentença
genérica;fixação da responsabilidade
do réu;
- Liquidação imprópria: apurar: i) fatos
referentes ao dano individual; ii) relação
de causalidade entre o fato causador e
o dano; iii) dimensionamento do dano;
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Liquidação Individual –
transporte in utilibus
- Competência para a liquidação e
execução:
Art. 101, I, CDC: domicílio da vítima e de
seus sucessores. (aplica-se além das
ações de consumo)
35
Fluid Recovery – Reparação
Fluida
- Artigo 100, CDC: “Decorrido o prazo
de 1 ano sem habilitação de
interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão
os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da indenização
devida”.
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Fluid Recovery – Reparação
Fluida
- O pedido indenizatório refere-se aos
direitos individuais homogêneos;
- Caráter subsidiário/residual: não haver
habilitantes em número compatível com a
gravidade dano; (princípio da tutela
integral do bem jurídico);
-Prazo de 1 ano: a contar do trânsito em
julgado da ação coletiva;
- Legitimação: legitimados coletivos (art.
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82, CDC);
Fluid Recovery – Reparação
Fluida
- Prazo de 1 ano não é prescricional nem
decadencial
para
as
liquidações
individuais:
- No caso de haver concomitância de
liquidações individuais e a liquidação
residual, suspende-se a liquidação
coletiva;
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FUNDOS – Art. 100, par. único,
CDC
- Ontologicamente a vantagem é individual,
mas se encontra preso a uma finalidade
difusa;
- Utilizado
para
fins
diversos
dos
ressarcitórios, mas conexos com o
interesse da coletividade;
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Concurso de Créditos
- Art. 99: Concurso de Créditos entre ações
coletivas e individuais decorrentes do
mesmo evento, estas prevalecem.
- Par. único: a destinação da importância
recolhida ao fundo ficará suspensa
enquanto pendentes de decisão de
segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo em hipótese
de o patrimônio do devedor ser suficiente
para responder pela integralidade da
40
dívida.
FUNDOS – Art. 13 da LACP
- “Havendo condenação em dinheiro a
indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou
por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o MP e os representantes
da
comunidade, sendo seus recursos
destinados à
reconstituição dos bens
lesados”.
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FUNDOS – Art. 13 da LACP
- Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa de Direitos Difusos;
- Faz parte da estrutura do Ministério da
Justiça;
- Integrantes: Ministérios, CADE, sociedade
civil;
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FUNDOS – Recursos
- Indenizações coletivas; (ex; dano moral
coletivo);
- Fluid recovery;
- Multas coercitivas e administrativas;
- Doações e outras receitas;
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Artigo 104, CDC