Direito à saúde e
defesa do consumidor
Daniela B. Trettel
Advogada do Idec, mestranda em Direitos Humanos pela USP
1. Sobre o trabalho do Idec
2. Regulação em saúde
3. Saúde como relação de consumo?
1. SOBRE O TRABALHO DO IDEC
Apresentação geral com ênfase nas atividades
em saúde
Sobre o Idec
• Associação de consumidores fundada em 1987.
• Não possui fins lucrativos. Não tem qualquer vínculo com empresas,
governos ou partidos políticos.
• Atualmente, possui cerca de 15.000 associados (somente pessoas
físicas).
• É mantido por contribuições de associados (65%) e por financiamentos
de instituições independentes (desde que não interfiram em seu
trabalho)
• Também atua em rede:
- Membro da Consumers International (consumersinternational.org) –
federação que congrega mais de 250 associações de consumidores
que operam no mundo todo
- Membro do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do
Consumidor (www.forumdoconsumidor.org.br).
O que o Idec faz?
• Temas de interesse coletivo - O Idec atua em temas de grande relevância para o
interesse coletivo dos consumidores e da sociedade como um todo. As atividades são
norteadas pela busca do fortalecimento da cidadania e por uma sociedade mais justa.
• Orientação - Orienta e informa seus associados sobre seus direitos como
consumidores e para que se previnam de problemas utilizando o Código de Defesa do
Consumidor. Há 8 anos o tema mais reclamado é PLANOS DE SAÚDE.
• Testes e avaliações - Testa comparativamente e avalia produtos e serviços. Os
resultados dos testes de produtos ou serviços divulgados pelo Idec não podem servir
de base para a publicidade ou promoção de empresas ou suas marcas.
• Ações judiciais - Move ações judiciais contra empresas e governos. Os beneficiários
são seus associados, como um todo, ou grupo de associados. São movidas, também,
ações civis públicas que beneficiam toda a coletividade. O Idec não promove
processos que tenham interesse apenas individual (não atua como “advogado
particular”). EM PLANOS DE SAÚDE SÃO MAIS DE 70 AÇÕES JUDICIAIS.
Portal, Revista e Boletim
• Revista do Idec – Mensal, sem
publicidade, é distribuída a
associados e assinantes.
• Portal - Mantém o portal
www.idec.org.br, com um dos
mais
completos
conteúdos
relacionados a defesa do
consumidor. Os associados
dispõem
de
conteúdos
exclusivos.
Aproximadamente
7.500 visitas/dia.
Boletim do Idec
(eletrônico semanal
gratuito)
Publicações em saúde
Disponíveis gratuitamente - www.idec.org.br, em
“Educação para o consumo”
Testes e pesquisas
• Alguns exemplos:
• Camisinhas: melhora da qualidade;
• Medicamentos: remoção de 132 associações de
antibióticos ineficazes e perigosas;
• Playgrounds públicos: desenvolvimentos de
parâmetros seguros;
• Alimentos: melhora em diversas legislações;
• Material elétrico: remoção de produtos
indadequados do mercado e melhora das normas.
Representação dos consumidores
São mais de 30 representações em fóruns, redes, conselhos e comitês, governamentais ou
não.
Ligados à área da saúde (exemplos):
•
Conselho Nacional de Saúde (CNS) – e suas comissões: Saúde Suplementar e Vigilância Sanitária e
Farmacoepidemiologia
•
Conselho Consultivo da ANVISA
•
Câmaras Setoriais da ANVISA – Medicamentos, Propaganda e Publicidade de produtos sujeitos à Vigilância
Sanitária, Toxicologia e Alimentos
•
Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, Ministério da Saúde
NORMALIZAÇÃO:
•
Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB)
•
CONMETRO – Conselho Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - e suas comissões
•
REDES
•
Rede IBFAN para Alimentação Infantil
•
ACT – Aliança de Controle do Tabagismo
2. Consumo e saúde
• As relações de consumo são principalmente
regidas pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC)
• Lei 8.078/90
CONCEITOS DO CDC
• Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
• Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
• Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
• Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES
DE CONSUMO(ART. 4º)
1.
Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;
 CONCEITO DE VULNERABILIDADE (ECONÔMICA, TÉCNICA ETC.)
1.
Ação governamental para proteger efetivamente o consumidor, inclusive pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
2.
Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico
e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
3.
Educação e informação de fornecedores e consumidores;
4.
Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos de
solução de conflitos de consumo;
5.
Coibição e repressão de abusos;
6.
Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
7.
Estudo constante das modificações do mercado de consumo.
DIREITOS DOS
CONSUMIDORES (ART. 6º)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Proteção da vida, saúde e segurança;
Educação para o consumo;
Informação adequada e clara, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade, preço e riscos;
Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais e contratos abusivos;
Reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
Acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com
facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da
prova;
Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Toda e qualquer regulação de
produtos e serviços, inclusive os
relacionados à saúde, devem
seguir esses princípios e buscar
preservar esses direitos
PONTOS PRINCIPAIS DO
CDC NA DEFESA DO
CONSUMIDOR
• Direito à Informação
– 6º, III; 8º, parágrafo único; 9º; 30; 31; 66
• Segurança
– 6º, I; 8º; 9º; 10; 12, § 1º; 63; 64
• Publicidade e oferta
– 6º, IV; 30 à 39; 67; 68
• Responsabilidade
– Pelo fato: artigos de 12 à 17
– Pelo vício: artigos de 18 à 25
– Solidária: 7º, parágrafo único; 13; 18; 19; 25, § 1º e 2º
DIREITO À INFORMAÇÃO
NO CDC
•
Art 6º; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
•
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
•
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
•
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
PRODUTOS E SERVIÇOS
INSEGUROS (ART. 8º)
•
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem
acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
•
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
•
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
EXEMPLOS: AGROTÓXICOS, MATERIAIS RADIOATIVOS, MEDICAMENTO,
PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA QUE PODEM CAUSAR
INTOXICAÇÕES OU LESÕES ETC.
ATENÇÃO PARA A ROTULAGEM!
•
PRODUTOS E SERVIÇOS
INSEGUROS – RECALL (ART. 10)
•
O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
•
O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
•
Os anúncios publicitários devem ser veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
•
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Questão
Basta a Assessoria de Imprensa da empresa
fazer release e divulgar para a imprensa
para estar cumprido o dever de informação,
em situações que cabem recall?
Basta informar ou é necessário recolher o
produto e indenizar o consumidor?
FATO/VÍCIO DO
PRODUTO OU SERVIÇO
FATO  defeito do produto ou do serviço que causa DANO ao consumidor

VÍCIO  problema no produto de qualidade ou quantidade ou problema
no serviço de qualidade que os torna impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
Também problemas como os decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza
Nota de diferenciação = ocorrência de DANO
REGRAS GERAIS DE
RESPONSABILIZAÇÃO
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA  FORNECEDOR ASSUME O
RISCO DA ATIVIDADE E RESPONDE POR DANOS
INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA
3. EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO
EVENTO.
EXCEÇÃO: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada
mediante a verificação de culpa (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).
Exemplos: médicos, advogados, engenheiros etc.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Dentre os fornecedores eu podem
responder pelo fato ou pelo vício do
produto ou serviço, se somente um deles
for acionado fica com o prejuízo?
NÃO! Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
PUBLICIDADE E
OFERTA
No que diz respeito à oferta ou à publicidade,
todos as pessoas expostas são consideradas
consumidores.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
OFERTA (ARTS. 30-35)
• Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
PUBLICIDADE (ARTS. 36-38)
•
São proibidas:
-
Publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
-
Publicidade abusiva: dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
•
A publicidade pode ser enganosa por omissão: quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Quem regula?
O ESTADO
• Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação”.
• Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado”.
INSTITUIÇÕES DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
•
•
•
Agências reguladoras:
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) – medicamentos, alimentos,
produtos para a saúde, cosméticos etc.
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) – planos de saúde
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (artigo 105, CDC):
– Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC):
coordena o SNDC
– Procons
• Estaduais
• Municipais
– Decons (Delegacias de Defesa do Consumidor)
– Ministério Público Estadual e Federal
– Associações civis
• podem propor ações civis públicas (ACPs)
Outras instituições
– Inmetro e IPEMs (rotulagem, segurança de produtos etc.)
Poder regulatório e fiscalizatório – somente órgãos governamentais
3. SAÚDE COMO RELAÇÃO DE
CONSUMO?
Para reflexão...
Direito à saúde
 CF
• Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação”.
• Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado”.
• Art. 198. “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais; III - participação da comunidade”.
CF + Lei 8080/90 = como deve
ser o sistema de saúde
brasileiro
Único
 Universal
 Integral
 Com equidade
 Descentralizado
 Regionalizado e hierarquizado
 Eficaz e eficiente
 Deve promover a participação da sociedade
Além disso, a CF permite
serviços privados de saúde
Art. 199.
“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.
• Serviços privados de saúde contratados diretamente pelo
usuário são também relações de consumo, mas isso não
lhes tira o caráter de direito fundamental e de serviço
público de relevância publica.
PORTANTO...
Há serviços de saúde que não podem ser classificados como relação de
consumo...
SAÚDE PÚBLICA – SUS
Outros são também classificáveis como relação de consumo...
PLANOS DE SAÚDE, COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ETC.
Todos os serviços de saúde envolvem RELAÇÕES DE CIDADANIA,
protegidas pela Constituição.
Relembremos as definições
do CDC
O que é relação de consumo? Definições do CDC (Lei
8.078/90)
• Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
• Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
• Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Saúde como relação de
consumo?
• Inegável mercantilização da saúde, um aspecto negativo.
• Mas permanece a natureza de serviço público e de direito
fundamental.
Ponto a ser considerado:
• CDC é uma lei avançada e protetiva e, em situações de
desrespeito à saúde que caracterizam relação de consumo
tem sido utilizado em favor do usuário.
OBRIGADA!
www.idec.org.br
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