DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVAS TECNOLOGIAS
INTRODUÇÃO
Informática – aspectos positivos – celeridade da informação
Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade
Exemplos da problemática que pode ocorrer:
# Cadastro de consumidores
# Listas negras formadas a partir das informações processuais
Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção
Converteu-se em realidade
FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL
Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789
Estado de Direito e Direitos Fundamentais
Constituição EUA – 1787
Constituição Francesa 1791
Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais
Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal
Estado Social : Revolução Industrial
Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc.
Pós 1ª Guerra:
# Constituição Mexicana -1917
# Constituição Weimar - 1919
Pós 2ª Guerra:
# Lei Fundamental de Bonn - 1949
# Constituição Italiana – 1947
# Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962
Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática
# Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas
Brasil - Constituição Federal de 1988
# Constituição Espanhola – 1978
PRIVACIDADE -
EVOLUÇÃO
EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista)
1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privada
1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na
Constituição
INTIMIDADE
Aspecto negativo: Direito a não ser molestado
Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação
armazenada, direito de retificação dos dados
Eficácia horizontal do direito à intimidade
Estado
Cidadão
Grandes Grupos Econômicos
PERFIL DE CONSUMO
Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica
“Loja filma toda a reação de consumidores”
Mais eficaz do que um questionário para obter informação
Perfil de consumo – dados
Dados sensíveis:
Origem racial
Ideologia
Saúde
Religião ou Crença
Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade
REGULAÇÕES LEGAIS
Evolução da Legislação:
1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970
Lei Federal 1977
Rigor para criação e registro nos cadastros
Lei do Censo – Sentença 15/12/1983
Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana
2ª) França – Lei nº 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados
3ª) Unificação do Direito
DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os
direitos fundamentais
Carta dos Direitos fundamentais na União Européia
Art. 7º - Vida privada e familiar
Art. 8º - Dados pessoais
Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos
Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46)
LO 15/99
Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003
Direito fundamental à proteção de dados
Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001.
Outros países – leis setoriais não específicas
BRASIL
“Habeas Data” – art. 5º , LXXII
Intimidade e Privacidade – art 5º,X
Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII
Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo
PRIVACIDADE
INTIMIDADE
SIGILO
Sigilo
Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII
Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001
LEIS SETORIAIS
Lei nº 9.507/1997 – regulamenta o “Habeas Data”
Lei nº 10.406/2002 – (novo CCB) arts. 11 / 21 – Direitos da Personalidade
Lei nº 9.296/1996 - interceptação telefônica
Lei nº 10.217/2001 – gravação ambiental
Lei nº 8.078/1990 – (CDC) – arts. 43/4 – Bancos de Dados
Lei Complementar nº 105/2001 – Quebra do Sigilo Bancário
Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Ponderação
Não há direitos absolutos
Limitação em razão do interesse público ou privado
Início  Proteção ao crédito
Atualmente  negócio  movimenta grandes somas patrimoniais
Serasa:
jan. a dez. 2003  24,1 milhões entraram na base de dados
 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior
regularização já registrada)
jan. 2004 1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados
 1,2 milhões deixaram o cadastro
Hoje  20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de
não pagamento
BANCO DE DADOS
Serasa: 1500 funcionários
300 agências
300.000 clientes
1.000.000 consultas /dia
Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00
SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas
70% mercado brasileiro de informação
850 Câmaras de Dirigentes Lojistas
“Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público.
Restrição legal e aplicação jurisprudencial.
Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data
do consumo).
Direitos Consagrados - art. 43 CDC
a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte.
b) Direito ao esquecimento
b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos art. 43, § 1º, 2ª parte.
b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações
art. 43, § 5º
c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º
d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º
-
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS
# Legitimidade ativa: cidadão lesado
# Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro instituição bancária/financeira/comerciante
arquivista: SPC/CDL/Serasa
 procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada
responsabilidade no exercício regular da atividade
# Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade,
art. 25, § 1º, CDC
# Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no
Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC.
Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial
QUANTUM:
 Diminuição dos valores de indenização - STJ
2002
média: 50 salários mínimos (R$ 15 mil)
2005
média: 10 salários mínimos (R$ 3 mil)
Crítica: indenizações com valor baixo.
Dano moral: PL 150/99* - prevê três categorias de indenizações
Leve - até R$ 20 mil (147 salários mínimos)
Médio - de R$ 20 mil até R$ 90 mil (147 - 661 salários mínimos)
Grave - de R$ 90 mil até R$ 180 mil (661 - 1.323 salários mínimos)
*Salário mínimo em 1999 = R$ 136,00
BANCOS DE DADOS POSITIVOS:
Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de
informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do
Sistema Central de Risco de Crédito.
Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção
e armazenamento da prestação das respectivas informações
Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais
responsabilidades.
Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à
inclusão do nome.
ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e
da Livre Concorrência
Ação Civil Pública:
14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da
Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0.
Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de
intensificação da “via crucis” do consumidor.
Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma
especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário.
Procedência da ação - out. 2002
Pendente recurso
Argumentos:
1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
Art. 43, CDC - não pode ser contrariado
Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais
direitos
2º) CDC - Seção
Consumidores.
VI
-
Bancos
de
Dados
e
Cadastros
de
Genérico - sem limitação a banco de dados negativos.
Arts. 43 e 44.
Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção)
Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos
aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por
analogia sistemática.
CONCLUSÕES
 Ampliação dos legitimados passivos;
 Evolução da responsabilidade no sentido da solidariedade;
 Indenizações com valores baixos - o que não proporciona a
reparação do bem lesado; não coíbe a ausência de notificação;
legitimados passivos têm capacidade econômica;
CONCLUSÕES
 Bancos de dados positivos. Incidência do CDC - designação
genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação
sistemática.
 Interpretação do CDC em consonância da Constituição Federal.
Download

direitos fundamentais e novas tecnologias