Solução de Consulta de Consulta
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 21 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º
da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação
imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas
em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a
construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária
não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 18 de Fevereiro de 2013
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA. RETENÇÃO A dispensa de retenção do imposto de renda na
fonte de valor igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o
imposto apurado resultar em importância igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo que estes rendimentos,
posteriormente, integrarão a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 19 de Fevereiro de 2013
EMENTA: IOF. CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. MÚTUO. Na apuração da base de cálculo do IOF, é preciso conhecer
a modalidade da operação contratada, ou seja, se há definição (crédito fixo) ou não (crédito rotativo) do valor
do principal a ser utilizado pelo mutuário. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem
definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários,
apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for
apurado pelo somatório dos saldos devedores diários e o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos
acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%. No caso em que fique definido o valor
do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do
mutuário.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 01 de Fevereiro de 2013
EMENTA: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO. A empresa que não exerce
atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, exclusivamente, serviços de instalação e
manutenção elétrica em edificações, mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples
Nacional contratada para prestar, conjuntamente, as atividades de preparação de canteiro e limpeza de terreno,
obras de terraplanagem, e instalação e manutenção elétrica, exerce atividade de “serviços de construção” (da IN
RFB nº 971, de 2009), devendo ser tributadas as atividades na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, por força do art. 18, § 5º-C, inciso I, da referida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 14 de Fevereiro de 2013
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de
compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja
receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
tributada na forma do Anexo I da LC n° 123/2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998,
para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados
veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. A venda de veículos
em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo
qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006.
Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições
previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita
bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC n° 123/2006. No contrato estimatório (arts.
534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados
recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada
pelo Anexo I da LC n° 123/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 20 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. A fonte pagadora está dispensada de efetuar a retenção na fonte do imposto de
renda sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, “até o limite de cinco anos de idade de seus filhos”, ou
seja, até o dia anterior ao em que o filho completar seis anos.
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