NOVO REGULAMENTO ISS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
TAX
A Prefeitura do Município de São Paulo elaborou novo Regulamento do Imposto sobre Serviços (ISS), por meio
da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, publicada no final do ano passado pela
Secretaria de Finanças, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Dentre as alterações promovidas, a mais polêmica é a suspensão de emissão da NFS-e, para as empresas
estabelecidas no Município de São Paulo, quando estas estiverem em situação de inadimplência com relação ao
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Segundo a citada Instrução Normativa, o contribuinte que deixar de recolher o ISS por 04 (quatro) meses
consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses, será considerado
inadimplente.
Nesse sentido, alguns contribuintes foram surpreendidos com o bloqueio na emissão da nota fiscal eletrônica,
pela Prefeitura de São Paulo, motivo pelo qual ingressaram com ação judicial visando a obtenção de liminar
para a liberação da emissão dos documentos fiscais, sendo que algumas empresas já conseguiram autorização
judicial para retomar seus negócios.
De acordo com as decisões proferidas, a administração municipal deve liberar a emissão das notas fiscais, tendo
em vista que os juízes consideraram, em todos os casos, que o Fisco não poderia coagir os contribuintes a pagar
suas dívidas dessa forma.
Além do regramento acima, o novo Regulamento atribuiu ao tomador dos serviços, qual seja, a pessoa jurídica,
mesmo que imune ou isenta, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município
de São Paulo, a responsabilidade pela retenção do ISS na fonte.
Os serviços para os quais passou a ser obrigatória a retenção são:
•
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistema;
•
1.02 - Programação;
•
1.03 - Processamento de dados;
•
1.04 - Elaboração de programas de computadores;
•
1.05 - Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação;
•
1.06 - Assessoria e consultoria em informática;
•
1.07 - Suporte técnico em informática;
•
1.08 - Planejamento e confecção de páginas eletrônicas;
•
14.05 - Restauração, beneficiamento, pintura;
•
17.01 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza;
•
17.06 - Propaganda e publicidade;
•
17.15 - Auditoria; e
•
17.19 - Consultoria financeira.
© 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International
Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.
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Por fim, a Instrução Normativa nº 19 também alterou algumas alíquotas, conforme demonstramos a seguir:
•
de 2,5% (dois e meio por cento) para 2% (dois por cento), no tocante aos serviços incluídos no item
15.01, relativos a “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré datados ou congêneres”; e
•
de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), com relação às atividades desenvolvidas pela Bolsa
de valores, Mercadorias e Futuros, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16, bem como para os serviços de
cartórios, previstos no subitem 21.01.
Conforme se observa, foi eliminada a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), permanecendo, apenas, as
alíquotas de 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento).
Preparado por: Sabrina Satolo
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