EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
E SEUS EFEITOS SOCIAIS
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA
TURMA: A-01
PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA
1 – OS EFEITOS SOCIAIS DAS NORMAS JURÍDICAS
* A eficácia é um dos aspectos pelos quais se pode
encarar os efeitos da lei. Há leis das quais os efeitos
ou um dos efeitos é a ineficiência total ou parcial.
* Efeitos normais das normas jurídicas: funções
conservadora, transformadora e educativa.
* Efeito educativo do Direito com função conservadora
(quando se destina a ajustar os indivíduos às
normas que se considera válidas ou
recomendáveis).
* Efeito educativo do Direito com função
transformadora (quando se faz necessário educar o
comportamento tendo em vista modificações que se
quer introduzir na cultura).
* Examinando a eficácia da norma, é preciso observar
se os efeitos são condizentes com os fins sociais
para os quais foi editada. Há uma constante
atualização (mudança social), o que coloca a norma
legal em desacordo com o consenso geral.
2 – DIREITO DA FAMÍLIA (MUDANÇAS RÁPIDAS)
* Setor dos mais conservadores no sistema jurídico,
pois diz respeito à instituição mais próxima da ordem
natural biológica (costumes, tradições, etc).
* Questões ligadas ao Direito Matrimonial (divórcio,
casamento, partilha, etc.).
* O divórcio não só como um instituto jurídico que regula
a dissolução do casamento, mas também uma
instituição completa (efeitos da norma)
* Relações patrimoniais (do casal e dos filhos), Direito
de sucessões.
3 – DIREITO DO TRABALHO
* Exemplo claro do condicionamento da realidade social
sobre as normas legais trabalhistas.
* É um conjunto de regras muitas vezes editadas a
contragosto e que atendem, via de regra, as
reivindicações da massa.
* Influência dos sindicatos na formulação de leis
trabalhistas.
* Formulações trabalhistas que alavancaram as normas
previdenciária e de seguro social.
4 – DIREITO FISCAL E FINANCEIRO
* Maior importância para a eficácia real das leis
tributárias (fixam-se tributos, mas o consenso social
entende injusto... sonegação de impostos).
* Imposto de renda: sua eficácia verdadeira é muito
menor, em todos os casos, do que a desejada pelos
governantes.
* “Norma latente (oculta)”: conceito que procura explicar
a existência de leis não-eficazes ou parcialmente
eficazes e que, apesar disso, continuam formalmente
em vigor.
5 – LEI CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL
* O fato de legislar sobre uma prática é significativo da
existência de preconceitos desse tipo.
* A eficácia é reduzida de início (e hoje?). A simples
edição de uma norma jurídica, mesmo armada de
instrumentos de punição, é insuficiente para
corresponder a uma efetiva aplicação.
* O preconceito tem outras motivações (níveis de
educação, classe, ou seja, um preconceito de marca).
* O Estado legisla, muitas vezes, em termos ideais,
dissociados da realidade dos comportamentos
sociais, cujo conteúdo, na verdade, não pretende
mudar com as normas editadas.
* O principal efeito da Lei Afonso Arinos é ter
incluído no Direito Positivo os princípios
discriminatórios. A realidade social resiste à
imposição da superestrutura jurídica.
6 – REPRESSÃO AO JOGO E A PROSTITUIÇÃO
* A ação real da norma se choca contra interesses
particulares, reduzindo a eficácia da norma jurídica ou
tornando-a praticamente ineficaz.
* No caso da proibição de jogos de azar, a ineficácia
das leis preventivas e repressivas é notória (jogo de
bicho).
* Há enorme diferença entre o conceito da maioria da
população e o mandamento legal (mudam em razão
inversa).
PORTANTO,
* A lei ineficaz é o Direito declarado pela sociedade,
atendendo a fins ou a necessidades que ela
reconhece, ou supõe reconhecer.
* As leis de força latente possuem efeitos, mesmo que
sua eficácia real não seja aquela que decorre dos
termos em que foi editada. É Direito ineficaz, no
sentido de adequação aos seus fins expressos; mas é
Direito cujos efeitos se manifestam de outra maneira.
Download

Eficácia das Normas Jurídicas