A PESSOA JURÍDICA NO ÂMBITO LEGAL1
Thiago Ricci de Oliveira
[email protected]
FACULDADE MARECHAL RONDON/UNINOVE
NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
1 DEFINIÇÃO DE PESSOA
Para bem entender a definição de pessoa no mundo jurídico,
relevante ressaltar que todo homem tem a faculdade ou o poder de agir dentro dos
limites fixados pelo direito objetivo com o intuito de defender e gozar de seus
direitos.
De acordo com DOWER, Nelson Godoy Bassil (1976, p. 51), “Sendo
sujeito de direito, vale dizer, sendo uma pessoa, será dotada de personalidade e
possuirá todos os direitos e obrigações semelhantes a uma pessoa natural ou física” .
Assim, todo aquele que se enquadra como sujeito de um dever
jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, é considerado sujeito de direito.
Não é apenas no ser humano que a ordem jurídica reconhece a capacidade de ser
sujeito de direitos, ou seja, de ser pessoa. A coletividade, agrupamento de várias
pessoas naturais, com finalidade social, desde que, devidamente regulamentadas
em Cartório, bem como, legalmente reconhecidas pelo Poder Público, são
caracterizadas semelhantes aos indivíduos naturais.
2 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
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DE OLIVEIRA, Thiago Ricci. A pessoa jurídica no âmbito legal. Rev. Npi/Fmr. out. 2010. Disponível em
<http://www.fmr.edu.br/npi.html>
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Em decorrência da pequenez do ser humano face à realização de
grandes empreendimentos, surge a necessidade de uma unidade de pessoas e
patrimônios, visando conjugar esforços, adquirindo direito e contraindo obrigações.
Afirma DINIZ, Maria Helena (2007, p. 229), “pessoa jurídica é a
unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos
fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” .
3 NATUREZA JURÍDICA
A pessoa jurídica nasce para acudir a necessidade humana. Para
tanto, existe algumas teorias que visam explanar o fenômeno da personificação de
grupos de indivíduos, que assim se constituem para fins determinados e obtêm
capacidade jurídica. Dentre as teorias de maior relevância encontram-se a Teoria da
Ficção, a Teoria da Realidade Objetiva e a Teoria da Realidade Técnica.
3.1 Teoria da Ficção
A Teoria da Ficção tem como principal seguidor Savigny, que parte
do princípio de que só o homem pode ser realmente sujeito de direito. Destarte, a
pessoa jurídica é uma ficção legal, isto é, uma criação artificial da lei para exercer
direitos patrimoniais e aplanar a função de certas entidades.
3.2 Teoria da Realidade Objetiva
Tendo como principal seguidor Gierke e Zitelmann, essa teoria apóiase na analogia à pessoa natural, assim sendo, a pessoa jurídica longe de ser mera
ficção, é um ente dotado de existência real sociológica tanto quanto às pessoas
físicas. Sustenta que a vontade é capaz de dar a vida a um organismo que passa a
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ter existência própria, distintas da de seus membros, tendo por finalidade a
realização de seus objetivos sociais.
3.3 Teoria da Realidade Técnica
Para os seguidores desta corrente, a pessoa jurídica é real, porém
dentro de uma realidade que não se equipara à da pessoa natural. Traduz a
estrutura pela qual o Direito encontra para reconhecer a existência de sociedades de
pessoas que se unem em prol de um mesmo fim.
4 CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Inicialmente, pode-se classificar a pessoa jurídica quanto à sua
nacionalidade, tendo em vista sua articulação, podendo ser qualificada como
nacional que é a sociedade organizada conforme a lei brasileira e tem no país a
sede de sua administração ou qualificada como estrangeira, que por sua vez,
qualquer que seja seu objetivo, não poderá, sem autorização do Poder Executivo,
funcionar no País. Se autorizada a funcionar no Brasil sujeitar-se-á às leis e aos
tributos brasileiros.
Quanto às funções e capacidade, as pessoas jurídicas podem ser de
direito público, interno ou externo, e de direito privado.
4.1 Pessoas jurídicas de direito público
Referidas pessoas são caracterizadas não só pela personalidade
jurídica de direito público como também pelo regime jurídico de direito público a que
se submetem.
Destarte, as pessoas jurídicas de direito público podem ser
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consideradas de direito público externo ou interno.
As de direito público externo são os países e organizações públicas
de ordem internacional regulamentadas pelo direito internacional, abarcando as
nações estrangeiras, Santa Sé, uniões aduaneiras e organismos internacionais.
E, são consideradas pessoas jurídicas de direto público interno de
administração direta, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e
Municípios legalmente constituídos, conforme trata o artigo 41, incisos de I a III do
atual Código Civil “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios”. Aludido artigo,
elenca, nos incisos IV e V, as pessoas jurídicas de direto público interno de
administração indireta, ou seja, órgãos descentralizados, criados por lei, com
personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público,
como as autarquias, as associações públicas e demais entidades de caráter público.
4.2 Pessoas jurídicas de direito privado
A pessoa jurídica de direito privado é toda entidade originária da
vontade individual, destinando-se à realização de interesses e fins privados, em
benefício dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade.
Conforme o artigo 44, I a V, do Código citado acima, as pessoas jurídicas de direito
privado
dividem-se
em:
associações;
sociedades;
fundações;
organizações
religiosas e partidos políticos.
5 O COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica tem existência autônoma que lhe permite ser titular
de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os
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praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem.
Pode-se dizer que a pessoa jurídica tem seu início, em regra, com
um ato jurídico ou com normas. Ocorre, no entanto, uma diferença indispensável
entre a averiguação existencial das pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público.
O nascimento das pessoas jurídicas de direito privado está
diretamente ligado com a vontade humana. Assim, o fato originário é a conjugação
de vontades. Já as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos
históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais,
quando da pessoa jurídica de direito público externo. Logo, todas as pessoas
jurídicas de direito público são organizadas por leis públicas, que estabelecem de
modo geral as clausulas de aquisição e exercício de direitos e a instituição de seus
valores.
O processo originário da pessoa jurídica de direito privado exibe duas
fases. A primeira fase é a do ato constitutivo, que deve ser por escrito e a segunda
fase é a do registro público.
No ato constitutivo tem-se a constituição da pessoa jurídica por ato
jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis nas fundações e por ato jurídico
bilateral ou plurilateral inter vivos nas associações e sociedades. Há, portanto, uma
manifestação expressa de vontade. Nesta fase existe o elemento material que
abrange atos de associação, fins a que se propõe e conjunto de bens, bem como, o
elemento formal, pois a constituição deve ser dada por escrito.
A segunda fase dá-se com o registro, pois para que a pessoa jurídica
de direito privado exista legalmente é necessário inscrever os atos constitutivos, ou
seja, contratos e estatutos, no seu registro característico, regulado por lei especial.
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No momento em que se opera o assento do contrato ou do estatuto
no registro competente, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão
para ser sujeito de direitos e obrigações, a ter capacidade patrimonial, constituindo
seu patrimônio, que não tem nenhuma relação com a dos sócios, adquirindo vida
própria e autônoma, não se confundindo com os seus membros, por ser uma nova
unidade orgânica. O registro tem força constitutiva, pois além de servir de prova
possibilita a aquisição da capacidade jurídica.
6 CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi
criada, distinguindo-se da pessoa física ou natural que tem capacidade plena, pois a
capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa.
Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos
atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem
como delimitados pela lei porque os estatutos não podem contrariar normas
cogentes, quando a atuação de determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou
fiscalizada (em sentido estrito) pelo Estado. Há restrições de ordem legal, por
vezes impostas pelo Estado, que obrigam a certo controle estatal. É o que ocorre
entre nós, por exemplo, no tocante às instituições financeiras. Assim, uma vez
registrada a pessoa jurídica, o Direito reconhece-lhe a atividade no mundo
jurídico, decorrendo daí, portanto, a capacidade que se estende por todos os
campos do Direito e em todas as atividades compatíveis com a pessoa jurídica.
Como já citado, as pessoas jurídicas sofrem limitações, que
podem ser decorrentes de sua natureza, pois, não sendo dotada de um
organismo biopsíquico, falta-lhe titularidade ao direito de família, ao parentesco e
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a outros que são inerentes ao ser humano, não podendo assim praticar
diretamente os atos da vida jurídica, necessitando, portanto de um representante
legal que exteriorize sua vontade. Doutro lado, sofre também a pessoa jurídica
limitações impostas pela norma, mesmo no campo patrimonial, em virtude de
razões de segurança pública.
Vislumbra-se, portanto, que a pessoa jurídica tem capacidade para
exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua
personalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Presidência da
República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 10 jan.
2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm.
Acesso em: 15 set. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil,
24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 8v., v1, p 229.
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: Parte geral, São
Paulo: Nelpa, 1976, v1, p 51.
Savigny, Traité de droit romain, § 85. Adeptos dessa corrente são: Aubry e Rau,
Cours de droit civil français, 4. ed., Paris, v. 1, § 54; Laurent, Príncipes de droit civil,
Bruxelas, v.1, n. 288; Mourlon, Répétitions écristes du Code de Napoléon, 8. ed.,
Paris, t. 1, n. 97.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Parte geral, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006,
8v., v1, p 241.
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