 pessoas
colectivas,
pessoas jurídicas
 crítica
pessoas
morais,
da expressão pessoa colectiva:
todas as pessoas são singulares; há pessoas
ditas colectivas que se formam e funcionam
sem a participação de uma pluralidade de
pessoas (sociedades unipessoais, fundações)


Conceito: centros de imputação (da
generalidade das) normas (situações)
jurídicas; entidades às quais o direito
reconhece personalidade e que não são
pessoas naturais;
Fundamento: remissão.

Pessoas jurídicas públicas (de direito
público), v.g. Estado, autarquias, institutos
públicos, empresas públicas, e pessoas
jurídicas privadas (de direito privado)
critérios (interesse, regime, tutela, iniciativa)
iniciativa (as pessoas jurídicas de direito
público só podem ser criadas por acto de
direito público - legislativo, administrativo; as
pessoas jurídicas de direito privado podem ser
criadas por acto de direito privado);
 Pessoas
jurídicas de direito privado com fim:
lucrativo em sentido amplo (vantagem
económica - cooperativas, ACE) e em sentido
restrito (acréscimo patrimonial dos membros sociedades)
e
sem fim lucrativo (fundações e associações).
Subsistência da distinção?

art. 160.º
capacidade de gozo não é limitada - não
inibição de direitos ou obrigações
princípio da especialidade?
•
•
•
art. 12.º CRP
art. 160.º, n.º 2 CC
art. 6.º, n.º 1 CSC - A capacidade da
sociedade compreende os direitos e as
obrigações necessários ou convenientes à
prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que
lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis
da personalidade singular.
Oliveira Ascensão – impossível indicar categorias de
actos que as p.c. não podem praticar
Menezes Cordeiro – 160.º não restringe a capacidade
das p.c. – todos os direitos e obrigações lhes são
acessíveis, salvo excepções:
limitações pela natureza das coisas, legais,
estatutárias, deliberativas
Pais de Vasconcelos – 160.º não limita a capacidade de
gozo - apenas limitada:
pela natureza das coisas – ex.: casamento, adopção;
em alguns casos capacidade que as p.s. não têm – ex.:
determinadas actividades económicas)
pela lei (racionalidade económica, utilidade social e não
limitação em relação ao acto em si)
“fins” = fim (social) concretizado pelo objecto social ilegitimidade (não incapacidade)
Ferreira de Almeida – art.
160.º, aplicável à
capacidade de gozo e não à capacidade de exercício;
cfr. art. 6.º, n.º 1, CSC ("fins" e "fim"); fim (não)
lucrativo (art. 157º) e fim = objecto (v.g. art. 167.º, n.º 1,
186.º, n.º 1)
Fim social - Consequência da actuação fora do objecto:
extinção, arts. 182.º, n.º 2 a), b), 192.º, n.º 2, a) b);
Interpretação restritiva (actualista) do art. 160.º,
considerando como único limite o “fim não lucrativo”,
em sentido restrito
Consequência da actuação com fim lucrativo –
nulidade dos actos
capacidade de exercício?
representação – não representação legal
organização
da
pessoa
colectiva
existencial): representação (orgânica)


(elemento
conceito de órgão: elemento da estrutura de uma
pessoa jurídica, composto por uma ou mais pessoas,
com competência para tomar decisões e praticar actos
imputáveis a essa pessoa jurídica;
titulares dos órgãos
conceito não aplicável às pessoas colectivas

Segurança jurídica

Aspectos fundamentais do ente: órgãos
essenciais, modo de representação,
regime de responsabilidade por
dívidas, elementos a constar dos
estatutos
Contornos mínimos – no demais,
autonomia privada


Tipos de pessoas colectivas privadas:
associações
fundações
sociedades (comerciais, civis, civis sob forma
comercial)
agrupamentos complementares de empresas
(ACE)
agrupamentos europeus de interesse
económico (AEIE)
cooperativas
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Pessoas colectivas - Faculdade de Direito da UNL