EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Profa. Grasiele A. F. Nascimento
2008
EXECUÇÃO

Liquidada a sentença, nasce para o
reclamante o direito de executá-la.
EXECUÇÃO

A execução compreenderá (Art. 876
da CLT):
- sentenças transitadas em julgado;
- sentenças com recurso de efeito
devolutivo;
- acordos não cumpridos;
- termos de ajuste de conduta firmados
perante o MPT;
- termos de conciliação firmados perante
as comissões de conciliação prévia;
- custas e despesas processuais e multas.
EXECUÇÃO
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Competência = juiz ou presidente
do tribunal que tiver conciliado ou
julgado originariamente o dissídio
(art. 877 da CLT)
EXECUÇÃO DEFINITIVA E
EXECUÇÃO PROVISÓRIA



Exec. Definitiva = de sentença
transitada em julgado
Exec. Provisória = decisão
impugnada mediante recurso com
efeito devolutivo
Art. 475, I, CPC
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva, observado o
seguinte:
I – corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado tenha
sofrido;
II- fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da
execução;

EXECUÇÃO PROVISÓRIA
III- o levantamento do depósito em dinheiro
e a prática de atos que importem
alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
(Art. 475-O, CPC)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA

-
Deverá o exeqüente instruir a petição com
cópias autenticadas das seguintes peças do
processo (art. 475-O, par. 3º, CPC):
Sentença ou acórdão exeqüendo;
Certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo;
Procurações outorgadas pelas partes;
Decisão de habilitação, se for o caso;
Facultativamente, outras peças processuais que o
exeqüente considere necessárias.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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
Rejeitado o pedido, a execução
provisória torna-se ineficaz e o
executado levanta a penhora ou o
depósito.
Se a sentença é confirmada, a
execução provisória transforma-se
em definitiva.
LEGITIMIDADE ATIVA
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

Qualquer interessado;
Pela parte;
De
ofício
pelo
juiz
e
pela
Procuradoria
do
Trabalho,
em
relação
às
custas
e
multas
administrativas
impostas
pelas
Turmas ou pelo Pleno do TRT;
Espólio, herdeiros ou sucessores do
credor (art. 567 do CPC)
LEGITIMIDADE PASSIVA
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
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Executado = responsável pelo
cumprimento da condenação;
Fiador;
Espólio;
Massa falida;
Responsável ou sucessor a qualquer
título (art. 4º da Lei 6.830/80)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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

Do mandado e da penhora:
Conforme o artigo 880 da CLT, a
execução começa com o mandado de
citação realizado por oficial de justiça
pessoalmente ao executado.
Pelo mandado o executado será citado
para pagar o valor devido em 48 horas,
ou garantir a execução, sob pena de
penhora.
EXECUÇÃO
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Caso o oficial de justiça por duas
vezes dentro de 48 horas não
encontre o executado, o mesmo
será citado por edital, a ser
publicado em jornal de grande
circulação ou afixado na sede da
vara do trabalho durante 5 dias.
EXECUÇÃO
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
Havendo pagamento do valor executado,
será efetuado perante escrivão, lavrandose termo de quitação em duas vias,
assinadas pelo exeqüente, executado e
escrivão.
Quando o exeqüente não estiver presente
ao ato de pagamento, o valor será
depositado em estabelecimento oficial de
crédito ou bancário (art. 881, § único).
EXECUÇÃO
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
Para garantir a execução, o executado
deverá depositar o valor correspondente
em dinheiro ou nomear bem à penhora,
nos termos do art. 882 da CLT.
A penhora será garantida mediante o
depósito
da
importância
reclamada
atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou através de nomeação de
bens, observada a ordem de preferência
trazida pelo artigo 655 do CPC.
EXECUÇÃO

No entanto, caso não seja efetuado
o
pagamento
e
sequer
seja
garantida a penhora, proceder-se-á
à penhora dos bens do executado
tantos
quanto
bastem
para
satisfação da condenação, acrescida
de multa e juros, devidos desde o
ajuizamento da reclamação.
EXECUÇÃO
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
Penhora aos domingos e feriados
Em regra, a penhora deve ser
efetuada nos dias úteis. Todavia,
havendo grande dificuldade em
efetivá-la em tais dias e desde que
haja autorização judicial, a mesma
poderá ser realizada em domingos e
feriados, conforme preceitua o §
único do artigo 770 da CLT.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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Dos embargos à execução e
Impugnação
Art. 844 da CLT – Garantida a
execução, no prazo de 30 dias o
executado poderá opor embargos à
execução
e
o
exeqüente
impugnação.
EXECUÇÃO
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Tanto os embargos quanto a impugnação
servirão para questionar a penhora, e
serão julgados na mesma sentença.
Caberão embargos e impugnação contra a
sentença de liquidação, quando o juiz não
tiver aberto prazo para as partes se
manifestarem
sobre
a
mesma
no
momento oportuno.
EXECUÇÃO
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
Embargos de terceiro
Cabíveis
contra
penhora
realizada sobre bens de terceiro, ou
seja, bens não pertencentes ao
executado.
Seu prazo é de 5 dias, contados
da arrematação ou adjudicação dos
bens.
EXECUÇÃO
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Tais embargos serão distribuídos por
dependência ao juízo do processo e
julgados por ele mesmo, pois se trata de
ação e não recurso.
Os embargos poderão ser liminarmente
acolhidos, e o embargado terá 10 dias
para contestá-los.
EXECUÇÃO
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A petição dos embargos de
terceiro será elaborada nos mesmos
moldes dos embargos à execução,
seguidos os requisitos da petição
inicial.
EXECUÇÃO
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Agravo de petição – artigo 897,
a, da CLT
Recurso cabível contra decisão
do juiz na execução.
EXECUÇÃO
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Como o legislador não especificou o
momento do agravo de petição, entende
a doutrina, que tal recurso seria cabível
de todas as decisões definitivas na fase
de execução, ou seja, contra decisão
proferida nos embargos à execução,
arrematação e adjudicação, embargos de
terceiro, e mesmo contra o provimento da
exceção de pré-executividade.
EXECUÇÃO
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O agravo deve ser interposto no prazo de
8 dias, em duas petições, sendo a
primeira endereçada ao juízo “a quo” e a
outra endereçada ao Tribunal.
Da decisão proferida em sede de
agravo de petição caberá recurso de
revista, mas apenas se a decisão
proferida afrontar a Constituição Federal.
EXECUÇÃO
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Arrematação
É a transferência dos bens penhorados a
terceiros
mediante
pagamento
em
dinheiro.
A arrematação será feita por leilão
(alienação de bens móveis) ou praça
(alienação de bens imóveis), na Vara do
Trabalho.
EXECUÇÃO
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Os bens serão vendidos para o
terceiro que oferecer o maior lance,
que deverá garantir a compra com o
sinal de 20% do valor do bem, e
completar o valor dentro de 24
horas, sob pena de perda do sinal.
EXECUÇÃO
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Adjudicação
Aqui, o próprio exeqüente fica
com
os
bens
penhorados,
distinguindo-se,
portanto,
da
arrematação.
EXECUÇÃO
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Remição
Poderá o executado até a arrematação ou
adjudicação, remir seus bens, pagando o
valor total do débito.
Ou seja, é facultado ao executado “pegar
seus bens de volta” desde que pague o
valor da dívida antes da adjudicação ou
arrematação.
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