PONTO 10
EXECUÇÃO TRABALHISTA
FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA
NOÇÃO INTRODUTÓRIA
 Art. 876. As decisões passadas em julgado ou
das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo;
 os acordos, quando não cumpridos;
 os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho
 e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão
executados pela forma estabelecida neste
Capítulo.
Cumprimento de sentença ou execução
na justiça do Trabalho?
Execução nos mesmo autos.
Aplicabilidade da multa do art. 475 J?
Lei De Execução Fiscal
Aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80
(execuções fiscais) em primeiro lugar e
depois o CPC.
A exceção à regra é o art. 882 da CLT,
que dispõe ser a ordem preferencial para
indicação de bens à penhora contida no
art. 655 do CPC.
Preexecutividade
 A natureza jurídica da preexecutividade é de defesa,
sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que
não precisará garantir a execução para apresentar suas
alegações. É um incidente processual defensivo contra
ilegalidades, quando, na verdade, não existe título
executivo.
 A preexecutividade não suspende a exigibilidade do
título.
 O prazo para o requerimento da preexecutividade é até
o momento que antecede à penhora.
 A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos
processuais.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente
à causa principal.(

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas.

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
EXECUÇÀO PROVISÓRIA
 É definitiva a execução de sentença transitada em
julgado e provisória a execução de sentença quando se
tratar de decisão impugnada mediante recurso ao qual
não foi atribuído efeito suspensivo (§1º do art. 475-1 do
CPC).
 A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva,
 Não se aplica a caução no processo do trabalho para o
empregado, pois este é o hipossuficiente e não tem o
que caucionar.
 A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899
da CLT), parando ao alcançar essa fase processual.
 Dúvida se julga ou não os embargos
 Pode fazer bacen??? Não. Não pode penhorar dinheiro
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO
 A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, pela parte, de ofício pelo juiz e pela
Procuradoria do Trabalho, em relação as custas
e multas administrativas impostas pelas Turmas
ou pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho.
 Poderá o juiz determinar o andamento da
execução sem provocação da parte (ex oficio).
LEGITIMIDADE PASSIVA
 A legitimidade passiva caberá ao executado, que é o responsável
pelo cumprimento da condenação (art. 880 da CLT).
 Não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a
execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o
responsável e os sucessores a qualquer titulo (art. 4º da Lei nº
6.830/80).
 O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas do prestador de serviços, desde que este
tenha participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial (S. 331, do TST).
 Existe solidariedade passiva no grupo de empresas, podendo o
empregado exigir a obrigação de qualquer uma das empresas
pertencentes ao grupo.
EXECUÇÃO SOBRE BENS DOS
SÓCIOS
 Em primeiro lugar, serão executados os bens da sociedade, cabendo aos sócios o
direito de exigir que aqueles sejam excutidos primeiramente, indicando bens livres e
desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito (§ 1º e art.
596 do CPC). Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os
sócios, pelo saldo, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais
(art. 1.023 do Código Civil).
.
 Normalmente, a penhora de bens dos sócios é feita quando não há patrimônio da
sociedade ou em casos de dissolução ou extinção irregular da sociedade,
 Em relação a qualquer tipo de sociedade, até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (parágrafo
único do art. 1.003 do Código Civil). Retirada, exclusão por morte de sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações anteriores, até
dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil).
 Se há prova de que o desligamento do sócio anterior à propositura da ação ocorreu
por fraude, responde o sócio, mas a fraude deve ser provada.
Objeto
Os bens sujeitos à execução são "tantos
quantos bastem" a satisfação da
condenação (art. 883 da CLT). Serão
todos os bens do devedor, presentes e
futuros (art. 591 do CPC).
Execução Por Quantia Certa Contra
Devedor Solvente
 Citação
 Iniciada a execução, o executado será citado para cumprir
espontaneamente a sentença ou o acordo, da forma como
estabelecida na decisão.
 No mandado, deverá constar, ainda, que o executado terá 48 horas
para o pagamento da condenação ou garantia da execução, sob
pena de penhora (art. 880 da CLT).
 A citação na execução é feita pelos oficiais de Justiça.
 O pagamento da importância reclamada poderá ser feito perante o
escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação.
 O depósito da importância poderá ter duas finalidades. A primeira é
para o pagamento efetivo e a segunda para garantir o juizo (art. 882
da CLT) para apresentação de embargos. O depósito será feito em
instituição bancária que assegure juros e correção monetária (art.
9º, I, da Lei na 6.830/80)..
PENHORA



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

A penhora consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento
da condenação atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais.
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de
mora.
Os bens sujeitos à execução são "tantos quantos bastem" à satisfação da condenação (art. 883
da CLT). Atingido o valor devido não se faz mais penhora.
Não possuindo o executado bens no foro da causa, é necessário que se faça a execução por
precatória, onde estarão os bens a ser penhorados, avaliados e arrematados e onde também
serão alienados (art. 658 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (§ 2º do
art. 655 do CPC).
O registro da penhora deve ser feito pelo oficial de justiça Com base no inciso IV do art. 7% do
art. 14 da Lei nQ 6.830/80, aplicados subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, entende-se
que há ordem do juiz para registro da penhora, independentemente do pagamento de custas ou
outras despesas. Isso é feito pelo oficial de justiça, que entregará a ordem judicial no registro
competente para esse fim. Não caberá, portanto, ao exequente providenciar o registro no ofício
imobiliário, mas ao próprio oficial de justiça.
Alienação De Bens
 Se os bens objeto da apreensão judicial estão
penhorados, é preciso sua alienação, para a conversão
em pecúnia do valor devido ao exeqüente.
 Expropriação é gênero. Tem como espécies:
 (a) a alienação de bens do devedor;
 (b) adjudicação em favor do credor;
 (c) usufruto de imóvel ou de empresa.
 A remição ocorrerá quando o executado, visando
impedir a alienação dos bens penhorados, deposita o
valor da condenação, em numerário
ARREMATAÇÃO
 A alienação dos bens será anunciada por edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT
 A praça será realizada no próprio edifício do fórum trabalhista. Já o
leilão será realizado onde estiverem os bens, ou no lugar
determinado pelo juiz (§2º do art. 686 do CPC).
 O leilão só poderá ser realizado no caso de inexistir licitante ou o
exeqüente não se interessar pela adjudicação, quando o juiz irá
nomear leiloeiro (§3º do art. 888 da CLT).
 Com o auto de arrematação assinado, há a transmissão do bem.
ADJUDICAÇÃO
 A adjudicação é uma espécie de dação em pagamento judicial.
 A adjudicação poderá ser feita pelo exequente, mas não será aceita
depois de assinado o auto de arrematação (art. 694 do CPC).
Assim, a adjudicação poderá ser feita até o dia anterior ao da
assinatura do referido auto, porém deverá ser feita após a praça e
não antes dela.
 O credor não poderá adjudicar o bem pelo lance mínimo. A
adjudicação poderá ser feita logo após o término da praça. Se não
houver lance, o exequente tem direito de adjudicar o bem pelo valor
da avaliação (art. 24 da Lei 6.830).
 Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante
depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do
executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
Remição
O executado também poderá pedir a
remição da execução. Em qualquer
hipótese, porém, a remição só será
deferível ao executado se este oferecer
preço igual ao valor da condenação e não
da avaliação ou do lance (art. 13 da Lei
nQ 5.584).
EMBARGOS A EXECUÇÃO
 A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação e não de
recurso ou de defesa.
 Será uma ação de conhecimento, onde o devedor poderá fazer a
prova do alegado nos embargos, assumindo a posição de autor, e o
exequente passará a ser réu.
 Têm os embargos natureza incidental desconstitutiva do título
judicial.
 Após estar garantida a execução pela penhora ou feito o depósito
da condenação, o executado poderá apresentar embargos (art. 884
da CLT).
 Somente nos embargos, o executado poderá impugnar a sentença
de liquidação, se o juiz não tiver aberto vista dos autos para se falar
sobre as contas de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e
no mesmo prazo. Os embargos e a impugnação à liquidação serão
julgados na mesma sentença (§§ 3º e 4º do art. 884 da CLT).
Impugnação a Sentença
 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o exequente
cinco dias para apresentar impugnação (art. 884 da CLT).
 A impugnação à sentença de liquidação poderá ser ofertada tanto
pelo exeqüente como pelo executado (§ 3º do art. 884 da CLT).
 Os procedimentos a serem adotados serão os dos embargos à
execução.
 Ao se receber a impugnação, será intimada a parte contrária para
oferecer resposta em cinco dias.
 Da decisão serão intimadas as partes, cabendo agravo de petição.
 Caso a sentença de liquidação seja anulada, a penhora ou o
depósito serão tidos por insubsistentes.
Embargos De Terceiro
 São previstos no CPC de 1973 nos arts. 1.046 a 1.054.
 natureza dé de incidente de execução,
 São opostos por quem não é parte no processo, mas
sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens por
ato de apreensão judicial (art. 1 .O46 do CPC) .
 Julgado procedente o pedido dos embargos, o juiz
expedirá em favor do embargante mandado de
manutenção. Caso já tenha sido expedido mandado
liminamente, será expedido o mandado definitivo.
 Sendo julgado o pedido improcedente, fica mantida a
constrição dos bens do embargante.
 Da decisão em embargos de terceiro caberá agravo de
petição.
Execuçáo Contra A Fazenda Publica
 Deverá a Fazenda ser citada, não para pagar a dívida ou oferecer
bens a penhora, mas para embargar, se o desejar, pois seus bens
são impenhoráveis (art. 730 do CPC).
 "a exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente, na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos".
 Não é porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar que não
estará sujeito ao precatório para o pagamento da dívida da Fazenda
Pública. O precatório é necessário, mesmo para saldar os créditos
de natureza alimentícia. Apenas não será observada a ordem
cronológica em relação as demais dívidas, que não de natureza
alimentícia.
Execuçáo Contra A Fazenda Publica
Dessa forma, deverá ser incluída no
orçamento a verba necessária ao
pagamento do precatório apresentado até
1º de julho, sendo o desembolso feito até
o final do exercício seguinte.
PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO
Sendo o credor preterido em seu direito
de preferência, o presidente do tribunal,
que expediu a ordem, poderá, ouvida a
Procuradoria do Trabalho, ordenar o
sequestro da quantia necessária a
satisfação do débito (art. 731 do CPC).
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 Dispõe o §3º do art. 100 da Constituição que não se aplica a regra do
caput, relativamente a expedição de precatórios, aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital e Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.

O §3º do art. 100 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo de lei
ordinária para complementá-10.
 O § 1º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 define as obrigações de pequeno
valor, a serem pagas independentemente de precatório, que terão como
limite o mesmo valor estabelecido para a competência do Juizado Especial
Federal Cível, ou seja, até 60 salários mínimos. É a chamada requisição de
pequeno valor (RPV).
 A lei poderá fixar valores distintos, segundo as diferentes capacidades das
entidades de direito público (§ 5º do art. 100 da Constituição). Um
pequeno município não tem a mesma capacidade de pagamento do que
um grande município.
.
Execução Da Contribuição
Previdenciária
 Serão executados ex oficio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do
trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo
(parágrafo único do art. 876 da CLT).
 a execução da contribuição previdenciária não necessita da
inscrição na dívida ativa da contribuição previdenciária não
recolhida, pois o INSS intervirá no feito na execução, ou a execução
será impulsionada de ofício pelo juiz, seguindo as determinações
contidas na CLT.
 O juiz do trabalho será competente para dizer sobre o que incide a
contribuição previdenciária, tomando por base as verbas salariais
(art. 28 da Lei 8.212/91) e as verbas não salariais (§5º do art. 28
da Lei 8.212).
Execução Da Contribuição
Previdenciária
 Na sentença que decidir o mérito da questão ou nas decisões
homologatórias, deverá haver a indicação da natureza jurídica das
parcelas deferidas ou homologadas. \
 Será lícito estabelecer na sentença ou na homologação do acordo a
quem cabe a responsabilidade pela retenção da parte do
empregado. Poderão as partes acordar no sentido de que toda a
contribuição fique a cargo do empregador. Entretanto, é permitido o
desconto da contribuição da parte relativa ao empregado.
 O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias
de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe
facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem
devidas (§ 4º do art. 832 da CLT).
 TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição.
 II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Sumula 368
 III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontrase disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
8.212/1991 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo
do salário de contribuição.
 Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Execução de
Mandados
A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos,
conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto
afirmar sobre essa fase que
a) a matéria de defesa nos embargos do executado será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida, não
cabendo produção de prova testemunhal.
b) requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado
para que faça o pagamento em 15 (quinze) dias ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
c) o executado que não pagar a importância reclamada poderá nomear bens à penhora,
não havendo qualquer ordem preferencial a ser observada.
d) garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa executada 5 (cinco)
dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
impugnação.
e)serão julgados em sentenças distintas os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, para possibilitar recursos
parciais.
 FGV Prova OAB - Prova Unificada
 Exame de Ordem - Setembro/2012 (
 Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo
X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta,
o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à
execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo
deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um
grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na
avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial
sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do valor de
mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao
devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da
execução.
 Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz
deprecante

a) deve remeter os autos ao juízo deprecado, uma vez que o ato de
avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.

b) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos,
haja vista o notório erro de avaliação.

c) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor
de mercado do bem.

d) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, haja vista a sua intempestividade.
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