Professora Patrícia Strauss
RESUMO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
475-A - 475- R (Código de Processo Civil)
I - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: 475-A até 475-H
->A sentença pode ser líquida (valor) ou ilíquida (sem
valor).
Quando o juiz não coloca valor, é preciso, primeiro,
proceder a liquidação de sentença, para depois fazer
o cumprimento desta sentença. Se já houver valor,
se faz então, direto, o cumprimento de sentença.
O único objetivo da liquidação de sentença é achar
um VALOR.
->Ainda que haja recurso pendente da sentença, é
possível que se solicite a liquidação, já que, afinal de
contas, é apenas uma apuração do valor devido.
Esta liquidação então, será feita em autos apartados
(novo processo) já que o processo principal estará
com o recurso, no TJ, STJ...
Obs.: Causas de acidente de veículos e contrato de
seguro o juiz não pode dar sentença ilíquida, tem
que ser sempre líquida, ou seja, com valor.
Ex.: Pessoa atropelada. Continua sofrendo danos,
mesmo após o fim do processo: fisioterapia,
medicamentos, etc.
Será então trazido ao juiz as notas fiscais e o juiz irá
verificar a quantia que o Réu deve pagar.
A decisão que julga a Liquidação de sentença
(artigos ou arbitramento) é uma decisão
interlocutória, atacável por Agravo de instrumento.
II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (475-I até
475-R):
O cumprimento de sentença pode ser definitivo ou
provisório.
->Se definitivo é porque vem de uma sentença com
trânsito em julgado;
->Se provisório é porque vem de uma sentença que
ainda está pendente recurso. Contudo, este recurso
não pode ter efeito suspensivo (suspenderia a
execução).
Todo o cumprimento de sentença trata de execução
definitiva, menos o artigo 475-O que trata de
provisória.
Procedimento:
VALOR A SER APURADO SOMENTE PRECISA DE
CÁLCULOS:
Neste caso, quando o valor somente precisa de
simples cálculos, como atualização, correção
monetária, não há liquidação. O Credor-Exequente
irá fazer os cálculos e já pode remeter ao
Cumprimento de sentença (475-I).
Contudo, às vezes, o Exeqüente não consegue fazer
os cálculos porque precisa de documentação que
está em poder do Executado (extratos, contratos,
etc.). Neste caso, o juiz mandará que o Executado
entregue os documentos. Caso não entregue, os
cálculos do Exeqüente serão tidos como sendo
verdadeiros. Contudo, se o juiz tiver dúvidas acerca
dos cálculos, ele pode remeter para um auxiliar do
juízo (contador) para que este possa verificar.
Há 2 tipos SOMENTE de liquidação de sentença:
Arbitramento e artigos.
Exeqüente ganhou -> Executado tem 15 dias para
pagar -> Não paga -> de 10% sobre o valor da
condenação.
***Exeqüente solicita o cumprimento e junta cálculo
atualizado -> expedido mandado de penhora e
avaliação ** -> intimado o executado da penhora * ->
15 dias para defesa (impugnação ao cumprimento de
sentença).
Obs.:
*intimação do executado: advogado, representante
legal ou pessoalmente por oficial ou correio.
** oficial não possui meios para avaliar, é nomeado
um avaliador.
***Exeqüente precisa solicitar em até 6 meses. Caso
contrário será arquivado o processo, sem prejuízo de
desarquivamento.
Defesa do executado: Só pode tratar de:
1 - ARBITRAMENTO:
->Será feito quando o juiz precisa de um perito para
verificar o valor.
Ex.: Juiz fala que o prédio ao lado é o responsável
pelos danos no prédio do Autor. Contudo, não diz
qual é o valor do dano. Será necessário um
engenheiro, perito, para que diga quanto irá custar o
conserto deste prédio.
->É então nomeado um perito que irá redigir um
laudo. Apresentado o laudo, as partes poderão se
manifestar em 10 dias, quando,então o juiz decide
qual é o valor correto.
2 - ARTIGOS:
->Será feito quando há fato novo a ser provado.
Curso de Oficial Escrevente
-falta de citação;
-título inexigível; *
-penhora incorreta ou avaliação errônea;
-ilegitimidade das partes;
-excesso de execução;
-qualquer outra causa como: pagamento, prescrição,
etc.
*É inexigível o título quando o STF diz que a lei em
que se baseou a sentença é inconstitucional.
Pergunta: A impugnação, uma vez oferecida, tem o
poder de parar a execução???
Regra - Não.
Exceção - Sim, se o executado provar ao juiz que se
continuar a execução poderá lhe trazer sérios danos.
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Exceção - Contudo, ainda que o juiz tenha dado
efeito suspensivo, exceção acima, caso o credorexequente dê caução, teremos então a continuação
da execução.
Títulos judiciais:
- sentença do civil;
-sentença penal condenatória transitada em julgado;
-sentença que homologou conciliação;
-sentença arbitral;
-sentença estrangeira;
-acordo extrajudicial, mas homologado pelo juiz;
-formal e certidão de partilha (documentos que são
pertencentes ao inventário).
Competência:
Onde que irá tramitar o processo de cumprimento de
sentença?
1 - Onde começou: Se começo em Vara Cível, volta
para a vara onde começou. Se começou no tribunal,
volta para o tribunal.
2 - Caso não tenha ainda iniciado na Vara Cível
(Sentença estrangeira, sentença penal condenatória
e sentença arbitral) então será distribuído para
alguma vara cível competente.
Obs.: Indenização é de ato ilícito. Ex.: atropela a
pessoa e esta não pode mais trabalhar. Além da
condenação normal (danos materiais, morais)
também será o autor do dano condenado a pagar
pensão alimentícia para quem sofreu o dano. Como
é uma obrigação que pode durar muitos anos, o juiz
poderá resguardar um pouco do patrimônio deste
autor (resguarda imóveis, poupança, etc.). Ao invés
disso, também poderá o juiz fazer desconto em folha
da pensão alimentícia.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA: 475-O
->A execução provisória acontece quando não há
ainda o trânsito em julgado.
Como a sentença pode ainda ser modificada, a
execução pode acontecer, mas tudo sob a
responsabilidade do Exeqüente. Se algo der errado,
ele deverá ressarcir o executado.
->Esta execução pode ir até os seus atos finais. Por
exemplo: levantar dinheiro, vender móveis ou
imóveis. Todavia, como ainda nada é definitivo, para
que o Exeqüente pratique tais atos, é preciso que dê
caução.
Em 2 situações, esta caução pode ser dispensada,
ou seja, o Exeqüente poderá pegar bens do
Executado, sem a sentença definitiva e sem dar a
caução:
->a dívida for de pensão alimentícia até o limite de
60 Salários-mínimos;
->Casos em que o processo quase acabou: Há
somente mais um recurso para ser julgado e após
isso, o processo acaba. Assim, o CPC pensa que: O
processo não acabou ainda, mas quase acabou e
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deu ganho de causa para o Exeqüente. Desta forma,
é possível que se levante o dinheiro, sem dar
caução.
RESUMO - ARTIGOS 685-A ATÉ 735
(Código de Processo Civil)
*A fase final de um processo de Execução chama-se
expropriação. Após a penhora e avaliação, os bens
penhorados do devedor serão, finalmente, dados
para pagamento de sua dívida. Isso ocorre ao final
do processo de Execução. É quando o Exeqüente,
finalmente, irá receber o que o Executado lhe deve.
*Esta fase consiste em 3 possibilidades:
1 - Adjudicação;
2 - Alienação por iniciativa particular;
3 - Alienação em hasta pública
1 - Adjudicação: Artigos 685-A até 685-B:
-A primeira opção dada ao Credor-Exequente é de
ele mesmo pegar o bem penhorado para ele. Assim,
ao invés de colocar a venda e ter o dinheiro, o
próprio exeqüente pega o bem.
O Credor - Exeqüente não poderá oferecer preço
menor que o da avaliação.
Ex.: Se o bem foi avaliado em R$50.000,00, o
Exeqüente somente poderá pegar = adjudicar
este bem pelo mesmo valor.
-Caso a dívida seja de R$30.000,00 e o Exeqüente
pegou o bem que vale R$50.000,00, precisará
depositar o restante na conta do Executado.
Obs.: Momento em que a adjudicação está perfeita,
celebrada:
Com a lavratura do auto pelo:
-juiz;
-adjudicante;
-escrivão;
-executado, se estiver presente.
Uma vez assinado o auto, será expedida a CARTA
DE ADJUDICAÇÃO, se for um bem imóvel, ou
mandado de entrega, se for bem móvel.
A carta de adjudicação (para bens imóveis) deve
conter:
-descrição do imóvel;
-matrícula e registros;
-cópia do auto de adjudicação;
-prova da quitação do ITBI.
2 - Alienação por iniciativa Particular: 685- C
Caso o Exeqüente não queira adjudicar os bens (não
está interessado nos bens penhorados que
pertencem ao devedor-executado) ele poderá
promover, a venda deste bem.
Quem pode oferecer este bem para venda:
-Próprio Exeqüente;
-Corretor (tanto de móveis, por exemplo, uma
revenda de carros, como de imóveis, por exemplo,
imobiliária).
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*Tudo é fixado pelo juiz: preço mínimo para venda,
forma de publicidade (coloca no jornal ou não)
comissão para o corretor, etc.
Obs.: Momento em que a alienação (venda) é
perfeita:
Termo nos autos, assinada por:
-Juiz;
-exeqüente;
-executado, se presente;
Com a formalização do termo de venda, será então
expedido:
->Carta de alienação do imóvel para o registro de
imóveis;
->Mandado de entrega, se for bem móvel.
->Uma vez iniciada a Hasta, ainda que tenha
chegado a noite, e não foi possível continuar, esta
continua no dia seguinte. Para tanto, não precisa
novo edital.
*Se a Hasta não sair naquele dia, por qualquer
razão, o juiz remarcará a Hasta para dia próximo. Se
esta hasta não saiu devido a culpa do escrivão,
porteiro ou leiloeiro, o
juiz manda que eles
respondam pelas custas da nova Hasta, além de
poder aplicar pena de suspensão de 5 até 30 dias.
*É possível também, que se faça a Hasta Pública
através
da
Internet.
Tal
procedimento
é
regulamentado pelos Tribunais e não pelo CPC.
ARREMATADO O BEM: = COMPRADO O BEM
3 - Alienação em Hasta Pública 686- 707:
Hasta pública é dividida em: Praça - para bens
imóveis e Leilão - para bens móveis.
É quando se leva a venda judicial de bens e, ela vai
acontecer, se o Exeqüente não desejou adjudicar os
bens e também não quis vender os bens através de
corretores.
No dia da Hasta, alguém deu o lanço = oferta e o
bem foi vendido.
->O pagamento deverá ser feito na hora, ou em até
15 dias, mediante caução (garantia deixada pelo
comprador, exemplo: um cheque).
->Caso o comprador = arrematante não pague o juiz
dirá que ele perdeu a caução e fará nova praça ou
leilão.
Primeira fase da venda em Hasta pública:
1 - Publicação do edital. Este edital deve conter:
-Descrição do bem;
-Valor;
-lugar onde se encontram os bens;
-dia e hora da realização da praça (imóveis) ou leilão
(móveis);
-se há ônus (hipoteca, impostos, etc...) bem como se
ainda há recurso pendente no processo em que se
quer a venda;
-comunicação de que o se o bem não alcançar ao
menos o valor da avaliação, se fará uma nova hasta
nos próximos 10 ou 20 dias.
OBS: Compra de um bem imóvel:
->Como bens imóveis são, em geral, mais caros,
quem quiser comprar este bem em prestações
poderá fazê-lo através de proposta ao juiz.
Esta proposta nunca poderá ser menor que o preço
da avaliação e deverá dar 30% a vista e o restante
se faz um financiamento.
*O edital deve ser publicado no mínimo 5 dias antes
da Hasta. Será publicado ao menos uma vez em
jornal de grande circulação local (Correio do Povo,
Diário Gaúcho, etc.).
*Como sai caro publicar no jornal, caso o Exeqüente
não tenha condições, poderá publicar então no
Diário Oficial, que, então sairá de graça.
Pergunta: Quem arremata precisa dizer quanto que
pagou pelo bem?
Não, mas caso o valor do bem arrematado, passar
do valor da dívida, deverá depositar o restante na
conta do Devedor-executado.
Ex.: A dívida é de R$50.000,00. Arrematou =
comprou o bem que vale R$80.000,00. Tem que
devolver para o devedor os outros R$30.000,00,
afinal ele somente devia R$50.000,00.
*Lugar da Hasta = Venda Judicial:
-Se móveis: onde estiverem os bens;
-Se imóveis: no átrio (entrada ) do edifício do Fórum.
OBS: Se o valor do bem não for muito caro. De
acordo com a lei, não for maior de 60 salários
mínimos, não precisa de editais. Contudo, o preço da
venda não pode ser menor que o da avaliação.
DIA DA HASTA:
->O executado terá ciência do dia da hasta pública.
Ele será intimado através de seu advogado, ou se
não tiver advogado por meio de oficial de justiça ou
correio.
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*Quem pode arrematar, comprar os bens em Hasta:
Todo mundo, menos:
-tutores, curadores;
-mandatários;
-Juiz, MP, Defensoria Pública, serventuários;
Obs.:
A primeira Hasta Pública não se pode vender os
bens por preço menor que o da avaliação. Por isso
que muita gente não compra na primeira Hasta. Já
na segunda, caso não tenha sido vendido o bem, se
pode vender então por preço menor que o da
avaliação. Contudo, não pode ser o que a lei chama
de preço vil (preço muito baixo).
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->Arrematação = venda perfeita, será então redigido
o AUTO de arrematação. Este será perfeito:
Quando assinarem:
-Juiz;
-arrematante;
-serventuário de justiça ou leiloeiro.
Porém, esta arrematação poderá, no futuro ser
tornada sem efeito se:
-nula;
-se não for pago o preço;
-quando o comprador comprovar que o bem
comprado possui ônus (impostos, hipotecas, etc.).
-quando realizada por preço vil.
OBS: O CPC protege o incapaz. Assim, se o imóvel
dele estiver para venda, o juiz não deixará que este
imóvel seja vendido por menos de 80% do valor de
mercado.
Feita a arrematação será feito o Auto e então
expedida a CARTA DE ARREMATAÇÃO (somente se
for imóvel), que deve conter:
-descrição do imóvel;
-Cópia do auto de arrematação;
-prova de quitação do ITBI.
*Funções do leiloeiro:
-Publicar o edital,
-realizar a hasta
-mostrar as mercadorias;
-receber a comissão;
-receber o dinheiro da venda dos bens e depositar
na conta judicial;
-prestar contas do que aconteceu no leilão até 48h
após o leilão.
PAGAMENTO AO CREDOR-EXEQUENTE:
*Uma vez vendidos os bens, ou por alienação
particular, ou por hasta pública, agora será feita,
finalmente, a entrega dos dinheiro, ao CredorExequente.
-Isso irá ocorrer se, por acaso, não houver outras
execuções, com preferências.
Exemplo: O Exeqüente vendeu os bens do
Executado, mas há outras execuções na fila, por
exemplo, alimentos. O Exeqüente de alimentos, tem
preferência ao exeqüente comum. Então aquele irá
pegar o dinheiro antes deste.
->Contudo, uma vez recebido o dinheiro, o CredorExequente deverá dar quitação ao DevedorExecutado, nos autos do processo.
->Se houver vários Credores, e não há preferência
(alimentos), quem chegou primeiro, irá levar o
montante de dinheiro e o que sobrar, será dado para
os demais.
Ex.: Dinheiro conseguido com a venda dos bens:
R$100.000.00
Credor 1 - Dívida de R$80.000,00
Credor 2 - Dívida de R$50.000,00
Credor 3 - Dívida de R$30.000,00.
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Como o credor 1 chegou antes, ele recebe os
R$80.000,00. Os outros R$20.000,00 serão
entregues ao credor 2. E o credor 3 não irá receber
nada.
OBS:
Ao invés da venda de bens do executado, o juiz
poderá dar ao Exeqüente o uso do bem do
Executado, através do USUFRUTO.
Ex.: Executado possui uma fazenda. Ao invés de
vendê-la, ele deixa que o Exeqüente use esta
fazenda, lucre com ela, por um ano. Assim, também
poderá ser quitada a dívida do Exeqüente contra o
Executado.
Se este usufruto for interessante para o Exeqüente,
ele deverá solicitar isso antes da venda da fazenda.
Assim, ao invés de vendê-la, ele irá usá-la por um
certo período, determinado pelo juiz.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 730731:
->Uma pessoa privada (natural, jurídica) ingressa
com uma execução contra a Fazenda (União,
estados, municípios...).
*Procedimento:
Exeqüente X Fazenda -> Citada para opor Embargos
(defesa) em 10 dias.
Se não opor Embargos:
-Juiz solicita
pagamento da Fazenda para o
Exeqüente
-Pagamento é feito pela ordem de precatórios.
Obs.: Caso alguém “fure a fila”, receba precatórios
antes de outras pessoas, o presidente do TJ, poderá
ordenar o seqüestro da quantia necessário para
pagar as pessoas que foram preteridas, ou seja, que
deveriam ter recebido, mas não receberam. Isso
será feito, mediante prévia oitiva do MP.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 732-735:
Há 2 tipos de execução de alimentos:
1) Pelo artigo 732 - Por este artigo se pode cobrar
tudo que a pessoa está devendo. Por exemplo, 10
meses de atraso. Esta execução será feito, na forma
da execução para pagar quantia certa (citado para
pagar em 3 dias...).
2)Pelo artigo 733: Por este artigo, se pode cobrar
somente as últimas 3 parcelas devidas. Por aqui, se
o executado não pagar, ele irá preso. Esta prisão
poderá ser decretada em um prazo que varia de 1
mês até 3 meses.
->Se o executado for servidor público, militar, em
pegado com carteira assinada, etc., o juiz mandará
descontar o devido em folha de pagamento.
->Esta execução vale tanto para alimento
provisionais (fixados em liminar) como para
alimentos definitivos (fixados em sentença).
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CETEC - PORTO ALEGRE