Sanção Penal
Penas Restritivas de Direito
Pena Restritiva de Direitos







Conceito: pena alternativa que substitui a privativa de
liberdade, desde que preenchidos requisitos legais,
acarretando a diminuição de um bem jurídico ao autor de
uma infração.
Características:
Autonomia - deve ser executada unicamente
Substitutividade – não há cominação legal;
Conversibilidade – pode ser convertida em privativa de
liberdade.
Competência – juiz sentenciante (art. 59, IV do CP);
Duração: mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
ressalvado o disposto no art. 46, § 4º do CP
Conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade
 Conversão obrigatória: descumprimento injustificado
da restrição imposta;
 Conversão facultativa: sobrevindo condenação a
pena privativa de liberdade por outro crime;
 Cálculo da pena privativa de liberdade a executar:
deve-se deduzir o tempo cumprido da pena restritiva
de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta)
dias de detenção ou reclusão.
 Competência: juiz da execução
Pena Restritiva de Direitos - Espécies
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Prestação pecuniária;
Perda de bens e valores;
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo;
Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização
do poder público;
Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo;
Proibição de freqüentar determinados lugares;
Limitação de fim de semana.
Pena Restritiva de Direitos - Requisitos
1.
Requisitos objetivos:



2.
espécie da pena - pena privativa de liberdade;
para os crimes dolosos: quantidade da pena - não superior a
4 (quatro) anos e se o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa;
para os crimes culposos não importa a quantidade da pena
aplicada ou o meio de execução - se com violência ou grave
ameaça à pessoa;
Requisitos subjetivos:


não reincidência em crime doloso
circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição
seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
OBS: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde
que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática
do mesmo crime. (art. 44, § 3.º do CP).
Pena Restritiva de Direitos - Requisitos
“Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime”. (art. 44, § 3.º do CP).

Conceitos:




Reincidente
Reincidente em crime doloso
Reincidente específico
Questões:




A reincidência em crime doloso é impedimento absoluto para a
substituição?
Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa podem
ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direitos?
Crimes praticados contra à mulher na forma da lei específica (Lei
Maria da Penha) admitem a substituição? Há restrições?
Crimes de Tráfico podem ter a pena substituída por restritivas de
direitos?
Critérios para a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito
 Se a pena privativa de liberdade for igual ou
inferior a 1 (um) ano – multa substitutiva +
uma restritiva de direitos;
 Se a pena privativa de liberdade superior a 1
(um) ano – multa substitutiva + uma restritiva
de direitos ou duas penas restritivas de
direito.
Prestação Pecuniária
1.
2.
3.
4.
5.
Conceito: pena pecuniário que consiste em pagamento (em
dinheiro, como regra) à vítima ou entidade assistencial
Cálculo: de um salário mínimo a 360 salários mínimo
Destinatário: vítima ou entidade assistencial;
1.
Destinatário primário: a vítima ou seus dependentes;
2.
Destinatário Secundário; entidade assistencial (não
houver dano a reparar ou não houver vítima imediata ou
dependentes)
Pena de multa versus prestação pecuniária;
Prestação pecuniária inominada;
Perda de bens e valores
1.
2.
3.
4.
Conceito: Pena de caráter pecuniário que recai sobre o
patrimônio lícito do condenado.
Destinatário: Fundo Penitenciário (Legislação especial pode
prever destinatário diverso);
Cálculo
1.
Limitação do quantum: o maior valor entre o montante do
prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do
crime.
Perda de bens e valores versus confisco de instrumentos do
crime;
Questão a perda de bens e valores e apena de multa podem
ser convertida em prestação de outra natureza?
Prestação de serviços à comunidade
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Conceito: Atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto às entidades assistenciais, hospitalares, escolas,
orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais
Características: gratuidade, aceitação do condenado e utilidade
social;
Quando é aplicável: condenações superiores a 6 meses;
Como é executada: em horário que não coincide com o
trabalho diário do condenado;
Tempo de duração: 1 hora de trabalho por 1 dia de
condenação.
Pena cumprida em menor tempo X carga horária.
Prestação de serviços à comunidade
Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior
à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída,
ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
EXEMPLO1: CONDENADO A 18 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 547
DIAS = 547 HORAS (CARGA HORÁRIA).
REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270
DIAS) DEVE CUMPRIR AS 547 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA)
EXEMPLO2: CONDENADO A 9 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 270 DIAS
= 270 HORAS (CARGA HORÁRIA).
NÃO É POSSÍVEL A REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO =
9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 270 HORAS (CARGA HORÁRIA
INALTERADA)
Interdição temporária de direitos
1.
2.
Conceito: Proibição de Exercício de determinados direitos, durante prazo correspondente
ao da pena de prisão substituída
Espécies: interdições específicas (proibição do exercício de cargo, função ou mandato
eletivo; proibição do exercício de atividade, profissão ou ofício que dependa de licença especial
ou autorização do poder público, suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículos
automotores) e genéricas (proibição de frequentar determinados lugares)






CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de: (...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

3.
Tempo de duração.
Interdição temporária de direitos

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos
incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para
todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver
violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do
art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de
trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Limitação de fim de semana (Prisão
descontínua)
1.
2.
Conceito;
Tempo de duração.
Legislação - CP






Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas;
 V - interdição temporária de direitos;
 VI - limitação de fim de semana.
Legislação - CP
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos
e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se
superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direito.
Legislação - CP
Art. 44.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de
direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de
detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por
outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Legislação - CP
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á
na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a
seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social,
de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem
superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil,
se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario
Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do
prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em
conseqüência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
Legislação - CP
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da
liberdade10.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste
na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões
do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa
por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Legislação - CP
Interdição temporária de direitos
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Legislação - CP
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na
obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por
5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.
Download

Restritivade Direitos