Teoria da pena – Aula 07
Suspensão condicional da pena “sursis”
Segundo Aníbal Bruno, “a suspensão condicional da pena é o ato pelo qual o juiz,
condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena privativa de liberdade de curta
duração, suspense a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob
determinadas condições”.
De um modo geral, todo condenado à uma pena privativa de liberdade não superior a 2
(dois) anos poderá tê – la suspensa, desde que preencha os requisitos ou pressupostos
previstos no art. 77 do CP.
Na verdade, segundo Bitencourt, o sursis, hoje, significa a suspensão parcial da pena
privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições. Essa
afirmação está amparada no §1º do art. 78 do Código Penal, o qual determina que o
condenado, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade ou submeter
– se à limitação de fim de semana.
Requisitos
a) Requisitos objetivos
I – Natureza e quantidade de pena: Somente é aplicável as penas privativas de
liberdade, com pena concreta aplicada não superior aos 2 (dois) anos, sem qualquer
distinção entre reclusão e detenção.
II – Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos: Deverá o magistrado também
verificar se, no caso concreto, não é indicada ou cabível pena restritiva de direitos. A
aplicabilidade da pena restritiva de direitos afasta automaticamente a suspensão. As
penas restritivas de direitos são mais brandas do que o sursis.
b) Requisitos subjetivos
I – Não reincidência em crime doloso: Nem toda reincidência impede o sursis, mas
tão somente a reincidência em crime doloso.
II – Prognose de não voltar a delinquir: Os elementos definidores da medida da pena,
culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do réu, motivos, e
circunstâncias do crime, informarão da conveniência ou não da suspensão da
execução da pena aplicada na sentença.
A decisão que concede ou nega o sursis terá de ser fundamentada. Toda vez que a
condenação à pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, o juiz deverá na
sentença, manifestar – se fundamentadamente sobre a concessão ou não sursis. (art.
157 LEP)
Espécies
a) Sursis simples ou comum: Nessa espécie o condenado fica sujeito ao
cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou de limitação de fim de
semana, como condição legal obrigatória no primeiro ano de prazo. Sua aplicação,
em geral, ocorrerá para penas a partir de 1 ano até 2.
b) Sursis especial: O condenado fica dispensado do cumprimento da pena restritiva
de direito durante o primeiro ano do período de provas. A suspensão condicional,
nessa espécie, será sempre mais benéfica que qualquer pena restritiva de direito
ou pecuniária. As condições do art. 78, §1º, serão substituídas pelas do §2º do
referido artigo. Essa espécie de sursis será concedida excepcionalmente, para
aquele condenado que, além de apresentar todos os requisitos gerais exigidos para
o sursis simples, também “haja reparado o dano, salvo quando impossibilitado de
o fazer”, e as circunstâncias do art. 59 lhe sejam inteiramente favoráveis.
c) Sursis etário: para os septuagenários elevou – se o quantitativo máximo de pena
aplicada, para 4 anos e elevou o período máximo de prova para 6 anos.
d) Sursis por razões de saúde, ou humanitário: Por razões de saúde, podem justificar
a concessão de sursis, também para pena não superior a 4 anos, independente da
idade.
Condições do sursis
As condições legais diretas estão previstas nos parágrafos do art. 78.
Ocorre que o magistrado poderá estipular outras condições na decisão concessiva da
suspensão, todavia tais sansões não previstas para hipótese, não poderão ser aplicadas
em razão do princípio da legalidade.
Período de prova
É o lapso temporal em que o beneficiário tem a execução da pena suspensa. O período
de prova normal foi estabelecido entre 2 e 4 anos.
Para o sursis etário o período máximo é de 6 anos, para as contravenções será de 1 a
3 anos.
A fixação do período de prova deverá atentar para as circunstâncias do art. 59. A
suspensão do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade está condicionada
ao cumprimento das condições impostas, as quais necessitam da concordância do
beneficiário, que ficará sujeito as consequências de eventual descumprimento. A
revogação do sursis obriga o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa,
independente do tempo decorrido do sursis.
Causas de revogação
a) Obrigatórias:
I – Condenação em sentença irrecorrível por crime doloso: Independente da época em
que o delito foi cometido, basta que ocorra o transito em julgado durante o período
probatório.
II – Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa.
III – Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
IV – descumprir a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
V – Não comparecer à audiência admonitória.
b) Facultativa:
I – Descumprimento de outras condições do sursis: É discricionário ao juiz, uma vez
que fica ao seu critério revogar o benefício, ou prorrogar o período de prova.
II – Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, à pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
III – Prática de nova infração penal: Doutrina e jurisprudência são uníssonas em
afirmar que a mera prática da infração penal não suspende, apenas a condenação.
Prorrogação
Facultativa, quando for aplicada como alternativa a revogação.
Obrigatória, quando da prática de novo delito durante o período de prova.
Extinção
Decorrido o período probatório sem que haja havido causas para revogação, estará
extinta a pena privativa de liberdade (art. 82), e o juiz deverá declara-la.
Livramento condicional
O livramento condicional é a concessão pelo poder judiciário da liberdade antecipada
ao condenado, condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que
deveria cumprir preso.
O art. 83 requer o concurso de todos os requisitos.
Já o art. 132, §1º e 2º, especifica as condições obrigatórias e facultativas, que o
magistrado deverá fixar.
Requisitos objetivos
a) Pena igual ou superior a 2 anos;
b) Cumprimento de parte da pena;
c) Não possuir reincidência especifica em crime hediondo;
d) Reparar o dano, salvo impossibilidade de fazer.
Requisito subjetivo
Bom comportamento carcerário.
Revogação
Sempre que sobrevier condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime
cometido antes ou durante o livramento (art. 86). Obrigatória
Poderá ocorrer sempre que sobrevier nova condenação irrecorrível por crime ou
contravenção à que não seja pena privativa de liberdade ou que o condenado
descumpra quaisquer das condições impostas.
Efeitos da revogação
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Teoria da pena – Aula 07 Suspensão condicional