PENAS II
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

As penas restritivas de direitos, juntamente com
a de multa, constituem as chamadas penas
alternativas, que têm por finalidade evitar a
colocação do condenado na prisão, substituindo-a
por certas restrições (perda de bens, limitação de
fim de semana, interdição de direitos) ou
obrigações (prestação pecuniária, prestação de
serviços à comunidade).

Algumas penas restritivas são genéricas, porque
podem ser aplicadas a todas as espécies de
infração penal, desde que observadas as
limitações legais (pena não superior a 4 anos,
crime cometido sem violência ou grave ameaça),
enquanto outras são específicas, porque só
cabíveis quando a condenação disser respeito a
delitos que se revestem de características
especiais. Ex.: a proibição para o exercício de
cargo, função ou atividade pública pressupõe a
condenação por crime cometido no exercício das
atividades profissionais em que tenha havido
violação aos deveres inerentes a referido cargo ou
função .
ESPÉCIES
 O Código Penal, em seu art. 43, elenca
expressamente o rol de penas restritivas de
direitos, a saber:
 a) prestação pecuniária;
 b) perda de bens ou valores;
 c) prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas;
 d) interdição temporária de direitos;
 e) limitação de fim de semana .

CARACTERÍSTICAS
 São três as principais características das penas
restritivas de direitos:
 a) Autonomia. Este aspecto está expressamente
ressaltado no art. 44, caput, do Código Penal e
tem por finalidade esclarecer que não se trata de
pena acessória, que possa ser cumulada com a
pena privativa de liberdade.


b) Substitutividade. Também prevista no art. 44, caput, do
Código Penal, indica que as penas restritivas não estão
previstas na Parte Especial do Código – ao contrário das
penas privativas de liberdade e da multa. Por isso, não
podem ser aplicadas diretamente pelo juiz que, de acordo
com o art. 54 do Código Penal, deve, inicialmente, aplicar o
montante da pena privativa de liberdade e, em seguida,
substituí-la por pena restritiva de direitos, desde que
preenchidos os requisitos legais. Ex.: a pena prevista para o
crime de furto qualificado é de reclusão, de 2 a 8 anos, e
multa (art. 155, § 4°, do CP). No caso concreto, o juiz pode
aplicar pena de 2 anos de reclusão, e multa, ao acusado
primário e, em seguida. substituir a pena de 2 anos por
restritiva de direitos. Note-se que o condenado deverá
também arcar com a pena de multa originariamente
imposta na sentença. porque a pena restritiva substitui
somente a pena privativa de liberdade.

c) Precariedade. As penas restritivas podem ser
reconvertidas em privativa de liberdade no juízo
das execuções caso o sentenciado cometa alguma
das transgressões previstas em lei .

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS
As regras para a substituição estão previstas no
art. 44, caput, do Código Penal:
 a) Que o crime seja culposo, qualquer que seja a
pena aplicada, ou, se doloso, que a pena
estabelecida na sentença não seja superior a 4
anos (art. 44, l, do CP).


b) Nos crimes dolosos, que não tenha havido
emprego de violência contra pessoa ou grave
ameaça (art. 44, l, do CP). Assim, se o réu for
condenado por crime de tentativa de roubo com
emprego de arma de fogo a uma pena de 2 anos
de reclusão. não poderá obter o benefício, em
razão da grave ameaça empregada no delito. Por
sua vez, se for condenado, também a pena de 2
anos, por furto qualificado pelo arromba- mento,
poderá obter a substituição, na medida em que a
violência neste crime não foi empregada contra
pessoa, e sim contra coisa.

c) Que o réu não seja reincidente em crime doloso
(art. 44, lI, do CP). Excepcionalmente, o art. 44, §
3°, do Código admite a substituição desde que se
verifique a presença de dois requisitos: 1) que a
medida seja recomendável no caso concreto em
face da condenação anterior; 2) que a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do
mesmo tipo de delito (reincidência específica).
Este dispositivo, todavia, refere-se apenas a
quem não é reincidente em crime doloso, pois,
caso contrário, ficaria sem sentido a vedação do
art. 44, lI. Aplica-se, pois, aos reincidentes
específicos em contravenções penais ou em crimes
culposos.
ATENÇÃO

O fato de o acusado ser reincidente em crime
doloso inviabiliza as penas restritivas de direitos,
ainda que a condenação anterior tenha sido
exclusivamente a pena de multa.

d) Que a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do
crime, indiquem que substituição é suficiente
(art. 44, llI, do CP). Em suma, devem ser
favoráveis as chamadas circunstâncias judiciais.
ATENÇÃO

É possível, portanto, dividir os requisitos em
objetivos e subjetivos. São objetivos aqueles que
se referem à modalidade de crime (culposos ou
dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça)
e ao montante da pena (até 4 anos nos delitos
dolosos); e subjetivos os que se referem à
primariedade, conduta social, personalidade do
réu etc.
Tráfico de drogas e penas restritivas de
direitos
 O art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei
Antidrogas) expressamente proíbe a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes.

ATENÇÃO

O
Supremo
Tribunal
Federal,
todavia,
entendendo que a vedação afrontava diretamente
o princípio da individualização da pena, decretou
a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei
especial neste aspecto, permitindo, assim, a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos nos crimes de tráfico, desde
que presentes os demais requisitos legais


Crimes hediondos
Em regra os crimes hediondos são cometidos com emprego
de violência ou grave ameaça ou têm a pena fixada acima
de 4 anos, o que, de imediato, afasta a possibilidade de
conversão
em
pena
restritiva
de
direitos.
Excepcionalmente, porém, a pena pode ficar abaixo do
mencionado limite, como em um crime tentado de estupro
de vulnerável (art. 217-A, do CP) - pena mínima de 8 anos,
reduzida de 2/3, por exemplo. O estupro de vulnerável não é
necessariamente cometido com violência ou grave ameaça
(ex.: relação sexual com mulher de 13 anos de idade que diz
ter consentido para o ato; tal consentimento, contudo, não
tem validade). Em tais casos, exatamente como ocorreu em
relação ao tráfico (item anterior) os tribunais superiores
têm permitido a substituição por pena restritiva, ainda que
a Lei dos Crimes Hediondos diga que o regime inicial deve
ser o fechado.
Infrações de menor potencial ofensivo
cometidas com violência ou grave ameaça
 Delitos como lesão corporal de natureza leve (art.
129, caput, do CP), constrangimento ilegal (art.
146) e ameaça (art. 147) são praticados com
emprego de violência contra pessoa ou grave
ameaça e, por tal razão, a pessoa condenada por
um desses delitos, em tese, não faria jus à
substituição por pena restritiva de direitos.
Todavia, como são infrações de menor potencial
ofensivo (pena máxima em abstrato não superior
a 2 anos), caracterizam-se pela possibilidade de o
autor da infração obter pena restritiva de direitos
ou multa em audiência preliminar.

REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO
 É na sentença condenatória que o juiz deve
verificar a possibilidade de conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos,
de acordo com os requi- sitos anteriormente
estudados (limite de pena fixada, primariedade,
ausência de emprego de violência contra pessoa
ou grave ameaça, circunstâncias judiciais
favoráveis).
 Caso o juiz entenda ser cabível a substituição,
deverá atentar para as seguintes regras
elencadas no art. 44, § 2°, do Código Penal:

a) se a pena fixada na sentença for igualou
inferior a 1 ano, o juiz poderá substituí-la por
multa ou por uma pena restritiva de direitos;
 b) se a pena fixada for superior a 1 ano, o juiz
deverá substituí-Ia por duas penas restritivas de
direitos, ou por uma pena restritiva e outra de
multa.




DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
Nos termos do art. 55 do Código Penal, as penas
restritivas têm a mesma duração da pena privativa de
liberdade aplicada na sentença. Por isso, se o réu tiver
sido condenado a 2 anos de reclusão, o juiz poderá
substituí-Ia exatamente por 2 anos de prestação de
serviços à comunidade, limitação de fins de semana
etc.
É claro que certas penas restritivas, como as que se
referem à perda de bens ou prestação pecuniária, não
guardam relação de tempo com a pena originária, de
modo que, uma vez cumpridas, devem ser declaradas
extintas.


CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
O Código Penal e a Lei de Execuções Penais
preveem hipóteses, que serão a seguir analisadas,
em que a pena restritiva de direitos será
revogada, sendo novamente convertida em
privativa de liberdade.



Descumprimento injustificado da restrição imposta
Esta regra encontra-se no art. 44, § 4°, do Código Penal,
mas é mais bem detalhada no art. 181 da Lei de Execuções
Penais. Trata-se de incidente da execução que deve ser
decidido pelo juiz, que, previamente, dará oportunidade de
defesa ao condenado para que justifique o descumprimento.
No caso de prestação de serviços à comunidade (art. 181, §
1°), a conversão ocorrerá caso o condenado: a) não seja
encontrado por estar em local incerto e não sabido e não
atender à intimação por edital para dar início ao
cumprimento
da
pena;
b)
não
comparecer,
injustificadamente, à entidade ou programa em que deva
prestar o serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a
prestar o serviço.

Em hipótese de limitação de fim de semana, a
conversão ocorrerá quando o condenado: a) não
comparecer ao estabelecimento designado para
cumprimento da pena; b) recusar-se a exercer
alguma atividade determinada pelo juiz; ou c)
não for encontrado para iniciar a pena por estar
em local incerto (art. 181, § 2°).

No caso de perda de bens, o descumprimento
ocorre se o condenado se desfaz do bem declarado
perdido pelo juiz antes da execução da sentença e,
na hipótese de prestação pecuniária, quando o
sentenciado
deixa
de
prestá-la
injustificadamente.


Superveniência de condenação a pena privativa
de liberdade por outro crime
Esta regra encontra-se no art. 44, § 5°, do Código
Penal, que, todavia, diz que o juiz da execução só deve
determinar a conversão se a nova pena tornar
inviável o cumprimento da pena restritiva de direitos
anteriormente imposta. É que a razão da revogação
da pena restritiva é a impossibilidade de seu
cumprimento por parte do condenado que esteja
preso. Assim, se o acusado havia sido condenado a
uma pena de prestação pecuniária, a condenação
posterior a pena privativa de liberdade não gera
necessariamente a revogação da primeira, se o
acusado demonstrar que, embora preso, pode efetuar
a prestação.
É irrelevante que a nova condenação se refira a
crime cometido antes ou depois daquele que
gerou a pena restritiva de direitos. O que a lei
exige para a revogação, em verdade, são três
requisitos:
 a) que a nova condenação seja a pena privativa
de liberdade;
 b)que seja em razão da prática de crime (se a
condenação for por contravenção não há
possibilidade de revogação);
 c) que a nova condenação torne impossível o
cumprimento da pena restritiva anteriormente
imposta.

ATENÇÃO

Apenas a condenação transitada em julgado pode
dar margem à revogação da pena restritiva, pois
somente a necessidade do cumprimento da pena
privativa de liberdade pela segunda condenação é
que pode inviabilizar a primeira.




PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM ESPÉCIE
Prestação pecuniária
Nesta forma de pena restritiva, o juiz determina que o
condenado efetue pagamento em dinheiro à vítima, aos
seus dependentes, ou à entidade pública ou privada com
destinação social, em montante não inferior a 1 salário
mínimo e nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, §
1°, do CP).
Há uma ordem de preferência na lei, de modo que os
valores só serão destinados aos dependentes se não
puderem ser entregues à vítima (falecida, por exemplo). Por
sua vez, só poderão ser destinados a entidades públicas ou
privadas na ausência da vítima e dos dependentes. De
acordo com o texto legal, aliás, apenas as entidades
privadas que tenham destinação social é que podem ser
beneficiárias da prestação pecuniária.
ATENÇÃO

Quando a prestação for paga à vítima ou aos seus
dependentes, o valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários
(art. 45, § 1°).
ATENÇÃO
A prestação pecuniaria não se confunde com a
pena de multa. Os beneficiários são diversos, pois
os valores referentes à pena de multa são
destinados ao Fundo Penitenciário. Seu montante
também não é descontado de futura indenização
à vítima ou aos seus dependentes. Por fim, a
multa (originária ou substitutiva) não é
considerada pena restritiva de direitos.
 Se o condenado solvente deixa de efetuar o
pagamento da prestação pecuniária, o juiz deve
revogá-la, executando a pena privativa de
liberdade originariamente imposta. Ao contrário
do que ocorre com a pena de multa, não existe
vedação neste sentido.

Prestação de outra natureza
 Em princípio, a prestação pecuniária deve ser
feita em dinheiro e independe de aceitação do
destinatário (vítima, dependentes, entidades). O
art. 45, § 2°, do Código Penal, porém, ressalva
que, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pode consistir em prestação de outra
natureza. Ex.: entrega de cestas básicas a
entidades assistenciais.

ATENÇÃO
Lei Maria da Penha
 O art. 17 da Lei n. 11.340/2006 proíbe a aplicação
de pena de prestação pecuniária ou de entrega de
cestas básicas à pessoa condenada por crime que
envolva violência doméstica ou familiar contra
mulher .

Perda de bens ou valores
 Refere-se a bens ou valores (títulos, ações)
pertencentes ao condenado, que o juiz declara
perdidos em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, tendo como teto o que for maior:
 a) o montante do prejuízo causado;
 b)o provento obtido pelo agente ou por terceiro
em consequência da prática do crime.





Prestação de serviços à comunidade
Consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas
em
estabelecimentos
assistenciais,
hospitais,
escolas,
orfanatos
ou
outros
estabelecimentos
congêneres,
em
programas
comunitários ou estatais (art. 46, §§ 1° e 2°, do CP).
Este tipo de prestação de serviços, portanto, não é
remunerada, regra, aliás, repetida no art. 30 da Lei
de Execuções Penais.
O juiz só pode optar pela adoção da pena alternativa
de prestação de serviços se a pena aplicada na
sentença for superior a 6 meses (art. 46, caput, do
CP).
Os serviços devem ser prestados à razão de 1
hora de trabalho por dia de condenação, fixadas
de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho do condenado (art. 46, § 3°).
 Se a pena aplicada na sentença for superior a 1
ano, é facultado ao condenado cumpri-Ia em
período menor, nunca inferior à metade da pena
originariamente imposta, ou seja, o sentenciado
poderá cumprir a pena mais rapidamente,
perfazendo um maior número de horas-tarefa em
espaço mais curto de tempo.


As tarefas devem ser atribuídas de acordo com a
aptidão do sentenciado (art. 46. § 3°, do CP) e
cabe ao juiz das execuções designar a entidade
onde os serviços serão prestados (art. 149, I, da
LEP).
A entidade onde o sentenciado cumpre pena deve
remeter, mensalmente, ao juízo das execuções,
relatório
circunstanciado
das
atividades
prestadas, bem como. a qualquer tempo,
comunicar a respeito de eventuais faltas ao
serviço ou transgressões disciplinares (art. 150 da
LEP).
 O juiz das execuções pode, a todo tempo,
promover alterações na forma de prestação de
serviços à comunidade, caso entenda necessário.

Interdição temporária de direitos
 Consiste
na
proibição
do
exercício
de
determinados direitos pelo prazo correspondente
ao da pena substituída. Algumas são específicas,
porque aplicáveis apenas aos crimes que o
próprio Código menciona, e outras são genéricas,
porque passíveis de aplicação a qualquer infração
penal.

Interdições específicas
 a) Proibição do exercício de cargo, função pública
ou mandato eletivo (art. 47, I, do CP). Aplica-se
aos crimes praticados no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que
houver violação dos deveres que lhe são inerentes
(art. 56 do CP).
 b) Proibição do exercício de atividade, profissão
ou ofício que dependa de licença especial ou
autorização do poder público (art. 47, 11, do CP).
Ex.: dentista, médico, engenheiro, advogado,
corretor etc.

c) Suspensão de autorização ou de habilitação
para dirigir veículo.
 d)
Proibição de inscrever-se em concurso,
avaliação ou exames públicos (art. 47, V, do CP).
Trata-se de modalidade de pena restritiva de
direitos criada pela Lei n. 12.550/2011 destinada
a pessoas condenadas por fraude em certame de
interesse público (concurso, avaliação ou certame
público; processo seletivo para ingresso no ensino
superior; exame ou processo seletivo previsto em
lei), nos termos do art. 311-A do Código Penal.

Interdição genérica
 Qualquer que seja a espécie de delito cometido, o
juiz pode substituir a pena privativa de liberdade
pela proibição de frequentar determinados
lugares (art. 47, IV, do CP), tais como bares,
boates, lupanares, casas de jogos etc. Em geral, é
aplicado justamente quando o crime foi cometido
nesses tipos de estabelecimento para evitar que o
condenado volte a frequentá-los durante o tempo
de cumprimento da pena.

Limitação de fim de semana
 Consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa
do albergado ou outro estabelecimento adequado
(art. 48 do CP).
 Durante a permanência, poderão ser ministrados
aos condenados cursos e palestras ou atribuídas
atividades educativas (art. 48, parágrafo único).
 Em se tratando de condenação por crime que
tenha envolvido violência doméstica contra
mulher,
o
juiz
poderá
determinar
o
comparecimento do agressor a programas de
recuperação e reeducação (art. 142 da LEP).

PENA DE MULTA

É uma modalidade de sanção de caráter
patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao
fundo penitenciário.
ESPÉCIES DE MULTA
 Originária
 É aquela descrita em abstrato no próprio tipo
penal incriminador, em seu preceito secundário.
Pode ser prevista de forma isolada, cumulativa
ou alternativa com pena privativa de liberdade.
Vejamos os seguintes exemplos:
 1) Nas contravenções penais de anúncio de meio
abortivo (art. 20 da LCP) ou de importunação
ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), a pena
prevista em abstrato é única e exclusivamente a
de multa.

Observação: A previsão de pena de multa
isoladamente em abstrato só existe em
contravenções penais.
 2) No crime de ameaça (art. 147 do CP), a pena é
de detenção, de 1 a seis meses, ou multa; no de
desacato (art. 331 do CP), é de detenção, de 6
meses a 2 anos, ou multa.
 3) No crime de furto simples (art. 155, caput, do
CP), a pena prevista é de reclu- são, de 1 a 4
anos, e multa; no de peculato (art. 312), é de
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Substitutiva
 É aquela aplicada em substituição a uma pena
privativa de liberdade fixada na sentença em
montante não superior a 1 ano, e desde que o réu
não seja reincidente em crime doloso e as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal
indiquem que a substituição é suficiente (art. 44,
§ 2°, do CP). É chamada de multa substitutiva ou
vicariante. O art. 44 do Código Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98,
exige, ainda, que se trate de crime cometido sem
o emprego de violência contra pessoa ou grave
ameaça.

ATENÇÃO

O inadimplemento no paga- mento da multa não
gera a possibilidade de reconversão em pena
privativa de liberdade. Por isso, se o juiz havia
aplicado uma pena de 8 meses de detenção e a
substituiu por multa, caso o condenado deixe de
pagá-la, a consequência será a execução da multa
(com penhora de bens do condenado que serão
levados a leilão), e nunca a reconversão na pena
originária de 8 meses de detenção.
Vigência ou revogação tácita do art. 60, § 2°,
do Código Penal
 O art. 60, § 2°, do Código Penal permite a
substituição da pena privativa de liberdade por
multa quando a pena fixada na sentença não for
superior a 6 meses, desde que o réu não seja
reincidente em crime doloso e que as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe
sejam favoráveis.

CÁLCULO DO VALOR DA MULTA
 Quando se tratar de multa prevista em abstrato
no próprio tipo penal (originária), o juiz observará
duas fases. Primeiro fixará o número de diasmulta e depois o valor de cada um deles.

Regras para a fixação no número de diasmulta
 De acordo com o art. 49 do Código Penal, a pena
deverá ser de, no mínimo, 10 e, no máximo, 360
dias-multa.

Fixação do valor de cada dia-multa
 O valor de cada dia-multa atenderá ao critério da
situação econômica do réu art. 60 do CP), não
podendo ser inferior a 1/30 do maior salário
mínimo mensal e nem superior a 5 salários
mínimos (art. 49, § 1°, do CP). Assim, para
acusados menos favorecidos, o juiz aplicará valor
menor e para os mais abastados, um valor maior.
É de se lembrar, outrossim, que, mesmo sendo o
valor do dia-multa fixado no pata- mar máximo,
pode ele se mostrar ineficaz e insuficiente diante
da imensa fortuna do réu e, em tais casos,
permite o art. 60, § 1°, do Código Penal, que o juiz
triplique o valor da multa.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA
 O art. 149, § 2°, do Código Penal dispõe que, por
ocasião da execução, o valor da multa deve ser
atualizado de acordo com os índices de correção
monetária. Surgiram, então, várias correntes em
torno do termo a quo a ser observado para a
atualização, contudo a controvérsia perdeu o
sentido porque o Superior Tribunal de Justiça
publicou a Súmula n. 43, decidindo que "a
correção monetária decorrente de dívida de ato
ilícito deve incidir da data do efetivo prejuízo", ou
seja, a correção monetária deve correr a partir do
dia em que foi cometido o delito .

PAGAMENTO DA MULTA
 Transitada em julgado a sentença que impôs
pena de multa, os autos irão ao contador judicial
para a atualização de seu valor. Em seguida, após
ouvir o Ministério Público, o juiz homologará o
valor e determinará a notificação do condenado
para que, no prazo de 10 dias, efetue o
pagamento.
 Estabelece, por sua vez, o art. 50, caput, do
Código Penal que, a pedido do condenado e
conforme as circunstâncias do caso, poderá o juiz
permitir que o pagamento se faça em parcelas
mensais.

ATENÇÃO
Permite, ainda, o art. 50, § 1°, do Código Penal
que a cobrança seja efetuada mediante desconto
no salário do condenado, se não prejudicar o seu
sustento e o de sua família, se a multa tiver sido
aplicada isoladamente, cumulada com restritiva
de direitos, ou caso tenha havido aplicação de
sursis em relação à pena privativa de liberdade
cumulativamente imposta.
 Efetuado o pagamento, o juízo decretará a
extinção da pena .

Download

PENAS II