1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
É uma lei de ordem pública (que não pode ser contrariada por
acordo entre as partes) e interesse social, com a finalidade de
evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
2- QUEM SÃO OS CONSUMIDORES? Art. 1º e 2º do CDC
Pode ser uma pessoa ou grupo (condomínios, associações,
etc), ou pessoa jurídica (as empresas), que adquire e utiliza
o produto ou serviço como destinatário final (para seu uso).
3- E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO? Art. 3 do CDC
Fornecedor é:
a pessoa física
a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira
o ente despersonalizado ( sociedade de fato, camelô, etc)
OBS.: para ser considerado um fornecedor, a pessoa deve
desenvolver qualquer atividade ligada a produtos ou ainda, à
prestação de serviços.
4- O QUE É PRODUTO? Art. 3º § 1º
É qualquer bem colocado no mercado de consumo móvel ou
imóvel, material ou imaterial. São exemplos: carro, torneira,
eletrodomésticos, casa, sofá, terreno, apartamento, entre outros.
5- O QUE É SERVIÇO? Art. 3º §2º
É qualquer trabalho prestado, pago, como: consertos, reformas,
inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de
seguros.
6- O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO?
Para alguém vender é preciso ter pessoa interessadas em comprar. Ou, ao
contrário, para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para
vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o
consumidor, é uma relação de consumo.
Portanto, não integram as relações de consumo, por exemplo, as questões:
# trabalhistas, tributárias (impostos, taxas, etc), de família, de trânsito
(multas)
7- QUAIS SÃO OS DIREITOS
CONSUMIDOR? Art. 6º e seus incisos
BÁSICOS
DO
# Direito à vida, saúde, segurança contra riscos provocados pro
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
# Direitos à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
# Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam;
# Direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
ATENÇÃO:
# Você não deve comprar:
-# produtos com prazo de validade vencido, observando com atenção os
prazos indicados na embalagem de alimentos e remédios;
-# produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas,
embalagens abertas ou danificadas;
- # produtos com suspeita de falsificação;
# produtos que não atendam sua real finalidade.Ex: Chuveiro elétrico ou ferro
de passam que não aqueçam.
# Você não deve contratar:
- # profissionais que não tenham condições de realizar o serviço ou que
façam de sua residência um local para experiências (contrate um profissional
recomendado);
# qualquer serviço sem que antes seja feito um orçamento, que é direito do
consumidor e só pode aprová-lo autorizando o serviço.
# Também não contrate sem saber:
# a forma de pagamento;
- # o tempo de execução do serviço;
- # o tipo de material a ser usado;
# detalhes do serviço a ser executado; .
8- AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR:
Quando houver defeito de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias
para corrigir o defeito. Depois deste prazo quem escolhe é o consumidor, que
poderá exigir:Art. 18, §1º, I,II e III:
-
# a troca do produto;
-
# ou o abatimento proporcional do preço;
# ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente;
Quando houver defeito na prestação do serviço o consumidor
poderá exigir: Art. 20, I,IiI e III:
- # que seja refeito, sem qualquer custo;
# ou o abatimento proporcional do preço;
-# ou a devolução do valor pago, em dinheiro, corrigido
monetariamente.
Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá
exigir: Art. 19, I,II, III e IV:
- # a troca do produto,
- # ou o abatimento proporcional do preço;
- # ou pedir que a quantidade seja completada de acordo com a
indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor;
# ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente;
9- OS PRAZOS PARA RECLAMAR: Art.26, I, II; §1º, §3º
O prazo para reclamar do defeito do produto ou serviço é:
- # 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável. Ex.: alimentos.
- # 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Ex.: eletrodomésticos,
ou enquanto durar a garantia dada pelo fabricante.
Estes prazos são contados a partir do recebimento do produto ou término do
serviço. Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata,
os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.
10- COBRANÇA DE DÍVIDAS:
ATENÇÃO: O consumidor que não paga tem que ser cobrado. Mas existe
forma correta de cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor tenha
qualquer atitude que exponha o consumidor a constrangimentos,
especialmente em seu trabalho ou lazer. Quando o fornecedor ameaça de
negativação no SPC, de protesto ou ação judicial não se trata de atitude
ilícita mas plenamente legal, pois é o exercício de seu direito. Art. 42.
COMO RECLAMAR:
Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer seus direitos
(pleno exercício da cidadania), você não precisa de um advogado. O
atendimento no Programa Municipal de defesa do Consumidor PROCON/Santiago é gratuito.
O PROCON / Santiago funciona de segunda a sexta, no prédio da
Prefeitura Municipal, no seguinte horário:
Turno único: 8h as 14h
Endereço: Tito Beccon, 1754
Fone: 55 3249-7512
Email: [email protected]
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