SAI DECISÃO DO TST SOBRE AS STEPS.
Tribunal Superior do Trabalho nega o recurso extraordinário da empresa. Com esta decisão provavelmente a ECT
entrará com recurso de Agravo de Instrumento. Os advogados do sindicato fazem uma avaliação que esta medida será
apenas protelatória.
PROCESSO Nº TST-AIRR-104440-52.2006.5.13.0001
Recorrente:
Advogada :
Recorrido :
Advogado
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NA
PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES - SINTECT/PB
Dr. Sósthenes Marinho Costa
MCP/ehs
D E S P A C H O
A C. Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista. No tema “progressão horizontal por antiguidade”, concluiu
que não encontra previsão no art. 896, “c”, da CLT.
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento
no art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Aponta violação aos
arts. 2º, 5º, II, 37, da Constituição e invoca a repercussão geral da
matéria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1098/1112.
É o relatório.
Estão
satisfeitos
os
requisitos
extrínsecos
de
admissibilidade.
A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da lei
ordinária.
Não ocorre violação direta ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da
Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada ofensa
exigiria nova exegese das normas ordinárias que embasaram o acórdão
recorrido.
O E. Supremo Tribunal Federal já proclamou que a ofensa a
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há de
ser direta e frontal, não se admitindo a via reflexa. Reconheceu, ainda,
que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos II, XXXV,
LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. É o que se depreende dos seguintes
julgados:
Firmado por assinatura digital em 12/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-104440-52.2006.5.13.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º,
XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I
– Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II – A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
III – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da
Súmula 280 do STF. IV – Agravo regimental improvido. (STF,
AI 631711 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe
20/11/2008 - destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e
frontal do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição
Federal.
Necessidade
de
exame
prévio
de
norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao
Texto Maior [...]. Agravo Regimental a que se nega
provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência
de razões novas. Decisão mantida. Agravo Regimental
improvido. Nega-se provimento ao agravo regimental
tendente
a
impugnar,
sem
razões
novas,
decisão
fundamentada em jurisprudência assente na Corte. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se
dependentes do reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR 551426/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 destaquei)
Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da
matéria depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais,
não se caracterizando a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, “a”,
da Constituição.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Firmado por assinatura digital em 12/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-104440-52.2006.5.13.0001
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Firmado por assinatura digital em 12/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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