RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.651 SÃO PAULO
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CELSO DE MELLO
: CARLA CEPOLLINA
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo teve denegado o seu processamento com apoio nas seguintes
razões:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, visando a impugnar o acórdão exarado pela 9ª CÂMARA
DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
indeferimento do recurso ou pelo desprovimento no mérito.
A irresignação não foi contrariada pelos Assistentes da
Acusação, apesar de devidamente intimados, observando-se que,
conforme orientação dos Colendos Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça, tal fato não configura nulidade alguma
(‘Habeas Corpus’ nº 91.251/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJU de
17.08.2007; ‘Habeas Corpus’ nº 85.395/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJU de 29.04.2005; ‘Habeas Corpus’ nº 83.292/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJU de 23.04.2004; ‘Habeas Corpus’ nº 60.043/SP, Rel.
Min.
Gilson
Dipp,
DJU
de
20.11.2006;
Recurso
Especial nº 699.013/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 11.04.2005).
É o relatório.
Não estão presentes os requisitos de admissibilidade
necessários ao seguimento do inconformismo.
De início, cumpre salientar que não foi atendido o
pressuposto objetivo da adequação, porquanto pretende a recorrente
discutir também suposta ofensa a preceitos infraconstitucionais. Nesse
diapasão, o julgado no AI-AgR 669005/MG pelo Colendo Supremo
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Tribunal Federal:
‘EMENTA. (...) 1. Controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o
recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido’.
Por outro lado, verifica-se que a matéria ventilada não restou
prequestionada, como se exigia ao caso. Vale dizer, o
prequestionamento implica em debate a respeito da norma indicada
como violada, ou seja, imperioso que a matéria tenha sido
‘suficientemente discutida a ponto de se construir tese sobre ela’.
Realmente, ‘a exigência do prequestionamento como
pressuposto do recurso extraordinário foi uma das questões mais
debatidas no mundo jurídico, tendo sido mesmo arguida a
inconstitucionalidade da Súmula 282, repelida pelo STF no
ERE 96.802 (Ag. Rg.)-RJ, cujo acórdão, relatado pelo Ministro
Alfredo Buzaid, se encontra publicado na RTJ 109/299, e no qual
enfatizou o notável processualista que a doutrina pátria consagrou a
orientação (Pedro Lessa, do Poder Judiciário, p. 101; Matos Peixoto,
recurso extraordinário, pág. 89 e seguintes) em acordo com a doutrina
estrangeira (Cooley, A Treatise of Constitucional Limitations, 6 ed.
Boston, 1890, pág. 18; Bielsa, La Proteccion Constitucional Y el
Recurso Extraordinário, Buenos Aires, 1958, pág. 248; Stein-Jonas
Scliüenke, Kommenytar zur Zivil Prozessordnung, 17 ed., obs. n. 1 as
561; Fernando de la Rua, El Recurso de Casacion, 1968, pág. 440).
Examinando a matéria no Direito comparado, o mestre paulista
dilucida que 'a doutrina prevalente nos Estados Unidos é que a
questão federal tenha sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do
Estado. Não basta, pois, alegar o writ of error. É o que ainda ensina
Cooley: Mas para autorizar a reforma sobre aquela Lei (Lei Judiciária
de 1789), força é que conste dos autos, ou expressamente, ou por
manifestação clara e necessária, que qualquer uma das questões
enumeradas tenha surgido no Tribunal do Estado e aí fora rejeitada
(Cooley, ob. cit. pág. 19). E, mais adiante acentua: De feito, a
apresentação de questões antes da sentença e sua apreciação definitiva
pela decisão de último grau é um problema de lógica jurídica, fundado
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na congruência que há de existir entre o pedido de parte e a resposta
do Juiz. O recurso extraordinário difere da apelação. Esta pode até ter,
por objeto de julgamento, todas as questões de direito e de fato
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro, especialmente quando o pedido ou a defesa tiver
mais de um fundamento e o Juiz acolher apenas um deles, caso em que
a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (Código
de Processo Civil, art. 515, §§ 1º e 2º). O recurso extraordinário,
como a própria denominação indica, só tem por fundamento as
questões de direito, que a Constituição da República especifica no
art. 109, III, letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, desde que a transgressão a esses
dispositivos tenha ocorrido no Tribunal de origem, onde as questões
foram ventiladas. Por isso, Bielsa, tratando do recurso extraordinário
na Corte Suprema da Argentina, assinalou que o recurso
extraordinário é improcedente quando é suscitado no escrito de
interposição, pois as questões devem ter sido apreciadas no juízo
(ob. cit. pág. 248)’.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal, ‘inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Incide,na espécie, a Súmula 282 desta Corte’.
Além disso, a apontada afronta à Constituição Federal é
indireta ou reflexa, ou seja, para se chegar a solução contrária à que
chegou o acórdão recorrido, seria necessário o exame prévio da
legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra impossível a
admissibilidade do recurso extraordinário. Pertinente ao caso o
entendimento de que ‘se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior’. Nesse mesmo diapasão, a
decisão de que ‘a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros,
configuram ofensa reflexa à Constituição da República’.
Finalmente, o exame das questões suscitadas demanda o
revolvimento de fatos e provas, sendo aplicável à hipótese a
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decisão da Corte Suprema de que ‘para se alcançar entendimento
diverso do que assentado no acórdão recorrido, necessário seria o
reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso
extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal)’.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO
SE ADMITE o recurso extraordinário. Procedidas às anotações e
comunicações de praxe, devolvam-se os autos à origem.” (grifei)
A parte ora agravante, inconformada com esse ato decisório,
deduziu o presente agravo, deixando de questionar, no entanto, um
dos 3 (três) fundamentos em que se apoia a decisão em causa,
abstendo-se, em razão de tal omissão, de impugnar o fundamento
concernente à incidência, no caso, da Súmula 279/STF.
Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu
uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se
sabe, impõe-se, à parte recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das
razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação
de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema
Corte, ao desacolhimento do agravo interposto (RTJ 126/864 –
RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO
DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO.
- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do
agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas
as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo
de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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Não basta, de outro lado, mesmo quando impugnados todos os
fundamentos (situação que não se verificou no caso), fazê-lo mediante
alegações vagas, como ocorreu, na espécie, em relação ao tema da ofensa
reflexa, como se vê da última página da petição recursal de agravo:
“(...), o Recurso Extraordinário é proposto tendo em vista a
flagrante contrariedade e violação do art. 5º, inciso LV da Constituição
Federal.”
A jurisprudência desta Corte torna indispensável que a parte
agravante, ao interpor o recurso de agravo, desenvolva, de modo
consistente e fundamentado, as razões que, como ocorreu na espécie, apenas
foram genericamente enunciadas.
Cabe insistir, portanto, que se impõe, a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.
De qualquer maneira, no entanto, e mesmo que se pudesse superar
tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso extraordinário
a que se refere o presente agravo.
É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da
questão pertinente à transgressão constitucional indireta, que, em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RE 236.333/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).
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É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente, não bastará, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Impende destacar, ainda, a propósito da alegada violação ao art. 5º,
inciso LV, da Constituição, como ora invocado, expressamente, pela
própria agravante, que a orientação jurisprudencial emanada desta
Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se
fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado,
considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos
de ordem meramente legal.
Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei”
(AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão pela
qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal
extraordinária:
“DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
- A garantia do devido processo legal exerce-se em
conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual
desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação
tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a
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utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado
que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
grifei)
“Inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto
nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido.”
(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Cabe assinalar, neste ponto, que a alegação de ofensa ao princípio da
legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. A interpretação judicial de normas legais – por situar-se
e projetar-se no âmbito infraconstitucional – culmina por exaurir-se no
plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em
consequência, a utilização do apelo extremo, consoante adverte o
magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (AI 192.995-AgR/PE, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
Não se pode desconsiderar, portanto, quanto a tal postulado, a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência
vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro
normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência
e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à
exata composição da lide – não transgride, diretamente, o princípio da
legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
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AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que
“A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o
recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF,
art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):
“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais,
como as trabalhistas e processuais (...).”
(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
grifei)
“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito
no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o
acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar
indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do
ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo,
em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera
transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA
ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da
legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se
pronunciou:
“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por
implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é
alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”
(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
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Cumpre acentuar, por oportuno, que essa orientação acha-se
presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do
Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.” (grifei)
De outro lado, impõe-se registrar que não se revela cabível proceder,
em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente
probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos
subjacentes à causa penal.
No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e
de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo, tal
como corretamente assinalado na decisão que negou processamento ao
recurso extraordinário deduzido pela ora agravante.
Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas,
circunstância essa que faz incidir, na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Não custa enfatizar, consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES
FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo
Penal”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das
provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso
extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide de matéria de
índole penal.
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Cabe referir, finalmente, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Agravo em Recurso Especial deduzido pela ora agravante, nesta
mesma causa (AREsp 84.081/SP), também ressaltou a inviabilidade de se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial (que constitui modalidade de recurso extraordinário ”lato sensu”),
fundando-se, para tanto, na Súmula nº 07 daquela Alta Corte Judiciária,
consoante se depreende da ementa a seguir reproduzida:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL.
CRIME
DE
HOMICÍDIO
DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRONÚNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 413, § 1.º, E AO ART. 155,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE
LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE
SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (grifei)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço
do presente agravo, por não atacados, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte,
na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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