 Direito
Público
 Direito
Privado
Dicotomia com origem no direito
romano: público seria o direito quando o
interesse fosse do estado (dos negócios
romanos) e privado quando o interesse
fosse dos particulares = crítica: os
interesses do estado são dos particulares
(exemplo: direito ambiental), e os
particulares são da sociedade (exemplo:
casamento
como
elemento
da
estabilidade familiar)
Outros autores propuseram outras
diferenciações – exemplos: que a
diferenciação
fosse
entre
a
predominância dos interesses (não se
tem como determinar); do titular da
propriedade dos bens objeto do
direito (direito não se restringe a
propriedade); do fim do direito – se
era para o estado ou para o indivíduo
(muitas vezes o estado age como
sujeito privado)
a) Primeiramente o objeto da
norma:
No direito privado,
prevalece o interesse privado, e
no direito público prevalece o
interesse privado;
b) Quanto a forma de relação:
Geralmente no direito privado, há
uma relação de coordenação, e
no
direito
público
de
subordinação
o elemento diferenciador
está no sujeito ou titular da
relação jurídica, associando o
elemento
objetivo
e
o
subjetivo.
a) Direito Público será aquele em que
o Estado é parte, ou seja, rege a
organização e atividade do Estado
considerado em si mesmo (direito
constitucional), em relação com outro
Estado (direito internacional), e em
suas relações com os particulares,
quando procede em razão de seu
poder soberano e atua na tutela do
bem coletivo (direito administrativo e
tributário).
b) O Direito Privado é aquele que
disciplina
as
relações
entre
particulares, nas quais predomina,
de modo imediato, o interesse de
ordem privada, como a compra e
venda,
doação,
usufruto,
casamento,
testamento,
empréstimo, etc.
Princípio da autonomia da
vontade (princípio da legalidade
ampla)
 artigo 5º, II CF: ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
Segundo Maria Helena DINIZ, o
princípio da autonomia da vontade é o
poder conferido aos contratantes de
estabelecer vínculo obrigacional, desde
que se submetam as normas jurídicas
e seus fins não contrariem o interesse
geral, de tal sorte que a ordem pública
e os bons costumes constituem limites
a liberdade contratual (DINIZ, Maria
Helena. Direito Civil Brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 2003.)
artigo 4º: “ A liberdade consiste em
fazer tudo aquilo o que não prejudica
a outrem; assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não
tem outros limites que os que
asseguram os membros da sociedade
o gozo desses mesmos direitos. Esses
limites
somente
podem
ser
estabelecidos em lei ”.
Princípio da Soberania (art. 1º, I
CF):
Art. 1º. A República Federativa do
Brasil,
formada
pela
união
indissolúvel
dos
Estados
e
Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se
em
Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
corresponde à efetividade da força, pela
qual determinações de autoridade são
observadas e tornadas de observação
incontrastáveis pelo uso inclusive de
sanções, de um ponto de vista interno.
De um ângulo externo, no confronto
das soberanias, corresponde a uma
não-sujeição a determinações de outros
centros normativos.
No direito contemporâneo, afirmase que soberana é a lei, por força
da constituição, que encarna a
vontade social, e que confere ao
Estado e aos seus entes públicos de
modo geral a competência para
editar atos soberanos, isto é,
dotados de jus imperii.
(Tércio Ferraz Júnior)
O
Princípio
da
Soberania
correspondente ao princípio da
legalidade estrita: estado só pode
praticar o que está previsto na lei
e deve praticar o que está previsto
na lei  exemplo: artigo 37 da
Constituição Federal.
Conforme Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.), “ a
legalidade, como princípio de administração
(CF, art. 37, caput ), significa que o
administrador público está, em toda a sua
atividade
funcional,
sujeitos
aos
mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se a responsabilidade disciplinar, civil
e criminal, conforme o caso ”.
Conforme Bobbio “entende-se por princípio
da Legalidade aquele pelo qual todos os
organismos do Estado, isto é, todos os
organismos do poder público, devem atuar
no âmbito das leis, a não ser em casos
excepcionais
expressamente
preestabelecidos, e pelo fato de já estarem
preestabelecidos, também perfeitamente
legais. O princípio da Legalidade tolera o
exercício discricionário do poder, mas
exclui o exercício arbitrário, entendendose por exercício arbitrário todo ato emitido
com base numa análise e num juízo
estritamente pessoal da situação”
- o princípio da legalidade é
uma garantia ao cidadão de que
o Estado não agirá de forma
contrária
aos
interesses,
evitando-se abuso de poder;
- o princípio da legalidade
obrigado o estado a agir de
acordo com o que a sociedade
precisa
A atuação do Estado Democrático
de Direito, por sua natureza, faz
excluir a vontade do indivíduo
para dar lugar à vontade da Lei.
Por via de consequência, nenhuma
atuação pode fugir à ordenança da
lei, sob pena de macular-se da
ilegalidade e da arbitrariedade.
(Emanuel Motta da Rosa)
O Estado tem sua razão de ser
mais basilar em estabelecer,
garantir e manter a ordem e a
segurança dos indivíduos à ele
vinculados. Quando o Estado
age contra a lei faz ruir toda a
segurança e a própria razão de
ser
desse
sistema.(Emanuel
Motta da Rosa)
- decorrente, portanto, do
princípio da legalidade, existe o
princípio da reserva legal
Sem o respeito à legalidade, a
soberania pode acabar em
tirania (palavra oriunda o grego
"turannos"
que
na
Grécia
clássica designava um governo
ilegítimo) – crueldade, abuso de
poder.
Download

INTRODUÇÃO AO DIREITO