mando constitucional cristalizado no artigo 5°, II, da Lei Maior, que se regozija do status de cláusula
pétrea.
Evidentemente, a legalidade tributária deve portar o significado de uma normatividade que se
alinha com a ideia de legitimidade, de justiça, dos fins e dos valores que permitem que ela mesma
possa compor o Direito. Em tempo, é sábio trazer à baila, o magistério de Manuel García-Pelayo:
O Estado de Direito significa, assim, uma limitação do poder do Estado pelo Direito, mas
não a possibilidade de legitimar qualquer critério dando-lhe forma de lei: invertendo a famosa fórmula decisionista non ratio, sed voluntas facit legem, poderia dizer-se que para a idéia originária
do Estado de Direito non volunta, sed ratio facit legem. Por conseguinte, embora a legalidade seja
um componente da idéia do Estado de Direito, não é menos certo que este não se identifica com
qualquer legalidade, mas apenas com uma legalidade de determinado conteúdo e sobretudo com
uma legalidade que não lesione certos valores pelos e para os quais se constitui a ordem jurídica e
política e que se expressam em normas ou princípios que a lei não pode violar. Afinal, a idéia do Estado de Direito surge no seio de jusnaturalismo e em coerência histórica com uma burguesia cujas
razões não são compatíveis com qualquer legalidade, nem com excessiva legalidade, porém precisamente com uma legalidade destinada a garantir certos valores jurídico-políticos, certos direitos
imaginados como naturais que assegurassem o livre desenvolvimento da existência burguesa.1
Com efeito, ao se dar sequência ao plexo de premissas que permite compreender com
prudência a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano, não se pode olvidar do Princípio da Igualdade e da Capacidade Contributiva, que é definido com maestria pelo professor Ives
Gandra e Aires Fernandino Barreto 2:
O princípio da isonomia é maculado sempre que dois empreendimentos idênticos passam a
ter incidências tributárias distintas, mas se compõe na força maior de conjunção dos dois primeiros
princípios, pois nem a capacidade contributiva do mais onerado é atingida pelo encargo acrescido,
por pressupor maior potencialidade de suporte, nem a redistribuição de riquezas deixa de se fazer,
pela incidência menor, a justificar a procura do desenvolvimento pretendido.
Nesse privativo, a Constituição Federal de 1988, pontualmente em seus artigos 145, § 1° e
150, II, impõe ao legislador ordinário o dever de ser atento à capacidade contributiva e ao Princípio
da Igualdade.
Para evitar que se configure qualquer colisão com os direitos fundamentais do sujeito passivo, é mister que exista respeito à sua capacidade contributiva. Logo, progressividade que tem
ensejo pelo valor venal do imóvel não consubstancia a efetiva condição econômica do sujeito passivo, e se qualifica com uma lesão a sua real capacidade contributiva.
Desta feita, por comando constitucional do artigo 145, § 1° a capacidade contributiva deve
ser mensurada em termos subjetivos, e tomar por vetor a pessoa do sujeito passivo e não o fato
objetivo tributário. Assim, tem-se uma providência prudente que permite identificar a aptidão do
sujeito passivo para suportar a carga tributária.
A ignorância à capacidade contributiva do sujeito passivo na aplicação de alíquotas tributárias progressivas se amolda à qualificação de uma atividade estatal confiscatória. Por outro lado,
ofende outrossim, o Princípio da Igualdade, pois que atentará contra contribuintes que possam estar em situação idêntica, ou ainda, constituir privilégios, por levar em consideração o valor isolado
de unidades imobiliárias, que para determinado contribuinte pode ser o único patrimônio, mas para
outros, pode ser uma ínfima parte dele.
1
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977
2
PEIXOTO, Marcelo Magalhães. IPTU, Aspectos Jurídicos Relevantes, Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto. São
Paulo: Quartier Latin, 2002.
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mando constitucional cristalizado no artigo 5°, II, da Lei Maior, que