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DIREITO ADMINISTRATIVO I
Prof. Anderson Rosa
2015 / 2
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.1 –Origem, evolução histórica e autonomia;
Como ramo do direito autônomo o direito administrativo
surgiu em fins do século XVIII e início do século XIX.
O direito administrativo é disciplina relativamente recente
da Ciência do Direito, com pouco mais de dois séculos de
idade, ao passo que o Direito Civil, desde a era dos
romanos, possui cerca de dois mil anos de constante
elaboração doutrinária, o que induz quase naturalmente o
estudioso a considerá-lo como matriz ou tronco principal
das ciências jurídicas.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
Porém, apesar de não haver claramente a existência do
direito administrativo no período romano, constata-se na
história das relações daquela época, muitas das tarefas que
os agentes do Estado desempenhavam poderiam ser
qualificadas como serviços públicos (EDMIR NETTO DE
ARAUJO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO).
2.1.1 Contribuição do direito francês – “Pode-se dizer que a
autonomia do Direito Administrativo, ou seja, sua posição
como ciência dotada de objeto, método, institutos,
princípios e regime jurídico próprios, começou a
conquistar-se a partir do famoso caso Blanco, ocorrido em
1873.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
Ficou definido pelo Tribunal de Conflitos que o Conselho
de Estado (jurisdição administrativa) seria o órgão
competente para julgamento do caso e não a Corte de
Cassação (jurisdição comum)”. Maria Sylvia Zanella
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.1 – Origem, evolução histórica e autonomia;
2.1.2 – Direito Administrativo Anglo-Americano –
“Enquanto o direito francês, o brasileiro são filiados ao
sistema de base romanística, o direito vigente nos Estados
Unidos e na Inglaterra integra o chamado sistema do
common law.
2.1.3 – Direito Administrativo brasileiro – No período do
Império já existia uma administração pública organizada,
mas regida praticamente pelo direito privado. Foi com a
Constituição de 1934 que o Direito Administrativo
experimentou grande evolução.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.2 – Objeto e conceito;
O objeto imediato do Direito Administrativo são os
princípios e normas que regulam a função administrativa.
O objeto mediato do Direito Administrativo são as
atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração
Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua Direito
Administrativo como “o ramo do direito público que tem
por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de
que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza
pública”.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.3 – Fontes;
Somente a lei constitui fonte primária na medida em que as
demais fontes (secundárias – doutrina, jurisprudência e
costumes) estão a ela subordinadas.
2.4 – Princípios informativos;
Na atualidade os princípios assumem três características:
1) Função hermenêutica – o princípio como ferramenta de
esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado;
2) Função integrativa – o princípio como instrumento de
preenchimento de vazios normativos.
3) Mandamentos de otimização – o princípio seria regra
cuja aplicação integral dependeria de condições fáticas
jurídicas indispensáveis.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
a) Supraprincípios do direito administrativo
1) Supremacia do interesse público sobre o privado –
Princípio implícito na atual ordem jurídica. Pressupõe que
toda atividade administrativa deve voltar-se para o
atendimento do interesse coletivo e do bem comum. A
Administração Pública recebe poderes especiais não
extensivos aos particulares, que a projeta a uma posição de
superioridade diante do particular.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2) Indisponibilidade do interesse público – Os agentes
públicos não são donos do interesse por eles defendido.
Eles atuam do modo determinado pela legislação. Assim,
não se admite tampouco que os agentes renunciem aos
poderes legalmente conferidos ou que transacionem em
juízo. Exceção: (art. 10, § único, da L. 11.029/01)
b) Princípios constitucionais explícitos ou
expressos
1) Legalidade – representa a subordinação da
Administração Pública a vontade da lei. A Administração
Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. O
princípio da legalidade impede que a Administração crie
direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2) Impessoalidade – Impedi discriminações e privilégios
indevidamente dispensados a particulares no exercício da
função administrativa. A atuação dos agentes públicos é
imputada ao Estado (art. 37, § 1º, CF/88). A relação da
impessoalidade com a noção de finalidade pública é
indiscutível.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
3) Moralidade – torna jurídica a exigência de atuação ética
dos agentes da Administração. A denominada moral
administrativa difere da moral comum, justamente por ser
jurídica. O princípio jurídico da moralidade administrativa
não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente
na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boafé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados
pela prática diária ao conceito de boa administração.
Súmula Vinculante n. 13 do STF, Ação Popular (art. 5,
LVIII, CF), ACP, Lei de Improbidade Administrativa (L.
8.429/92)
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
4) Publicidade – É o dever de divulgação oficial dos atos
administrativos (art. 2, § único, V, da L. 9.784/99). Assim,
o objetivo da publicidade é exteriorizar a vontade da
Administração, tornar exigível o conteúdo do ato e permitir
o seu controle sob o aspecto da legalidade. Exceções:
Segurança do Estado (art. 5, XX, CF/88); Segurança da
sociedade (art. 5, XXXIII, CF/88); e Intimidade dos
envolvidos (art. 5, X, CF/88).
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
5) Eficiência – O princípio da eficiência relaciona-se com o
modo de organização e estruturação da administração
pública, aspectos cujo conteúdo identifica-se com obtenção
de melhores resultados na relação custo versus benefícios e
com o satisfatório atendimento das necessidade do
administrado. Economicidade, redução de desperdícios,
qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional.
c) Princípios infraconstitucionais
1) Autotutela – É o controle interno que a Administração
exerce sobre seus próprios atos. A Administração tem o
poder-dever de anular ou revogar seus atos. Súmulas 356 e
473, STF.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2) Finalidade – É o dever de atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei. O
desvio de finalidade é quando o ato é praticado tendo em
vista fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência. Ex.: Remoção de
servidor público usada como forma de punição etc.
Excesso de poder – embora competente para praticar o ato,
vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades
administrativas.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
3) Razoabilidade – Impõe a obrigação de os agentes
públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência
e bom senso. Não basta atender a finalidade pública
predefinida pela lei, importa também saber como o fim
público dever ser atendido. A razoabilidade merece
diferenciada atenção sobre os atos sancionatórios e dos
exercício do poder de polícia.
4) Proporcionalidade – É um aspecto da razoabilidade
voltado a aferição da justa medida da reação administrativa
diante da situação concreta. É o dever de adequação entre
os meios e os fins. Provérbio: “não se usam canhões para
matar pardais”.
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2 –DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.5 – Interpretação;
Utilização os seguintes princípios hermenêuticos:
1) A desigualdade jurídica entre a Administração e os
administrados.
2) A presunção de legitimidade dos atos da Administração.
3) A necessidade de poderes discricionários para a
Administração atender ao interesse público.
2.6 – Importância do estudo do Direito Administrativo e
relações com os outros ramos do Direito e com outras
ciências.
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DA II