A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Corregedor-Geral da Advocacia da União
Professor da Universidade Católica de Brasília
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília
Home Page: http://www.aldemario.adv.br
INTRODUÇÃO
a) importância crescente
b) reflexão organizada
AS TEMÁTICAS ENVOLVIDAS NA QUESTÃO
a) responsabilidade do parecerista
b) independência técnica
c) RAZÕES para a independência técnica
A INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E O CONTROLE
O controle sobre a independência técnica
do advogado público:
a)não significa uma afronta à garantia
b) apresenta-se como um conjunto de ações de
preservação dos valores subjacentes
O ATUAL CONTEXTO DA QUESTÃO
(NA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL)
a) regulamentação insuficiente
b) nomenclaturas variadas
c) transição para um novo modelo com novos valores,
procedimentos e comportamentos
d) prudência/cautela “em dobro”
e) competência da CGAU e da PGF
(esforço de uniformização)
(PRUDÊNCIA/CAUTELA)2
1. Prudência/cautela natural
2. Prudência/cautela decorrente do contexto:
ausência ou insufiência dos padrões
3. Instrumentos:
a) Procedimento Correicional Extraordinário;
b) OS da “perda de prazo”;
c) Ementário e Glossário.
UM IMPORTANTE RECONHECIMENTO DA
DIFERENÇA/ESPECIFICIDADE
STF/Pleno em 09/08/2007. MS 24.631:
“Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida
às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais
próprias, não cabe a responsabilização do advogado público
pelo conteúdo de seu parecer de natureza
meramente opinativa”.
DELIMITAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
(AÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADV. DA UNIÃO)
a) relativa
b) razoabilidade
c) natureza instrumental
(interesses públicos subjacentes)
HIPÓTESES A SEREM CONSIDERADAS
A PARTIR DAS ATIVIDADES DA
CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
a) recusa (injustificada)
b) demora (injustificada)
c) ausência de pertinência
d) insuficiência (extensão/consistência)
e) erro grave
f) pareceres vinculantes
UMA PALAVRA SOBRE A NATUREZA
DO PARECER
a) irrelevância, em regra
b) “agravamento”, nos vinculantes
CONCLUSÃO
O atual processo de significativas transformações da
Advocacia Pública Federal envolve o necessário
desenvolvimento coletivo das definições acerca do espaço
de independência técnica e, por conseqüência, dos
contornos mais precisos de responsabilidade nas atuações
consultiva e contenciosa do advogado público federal.
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Aldemário Araujo Castro – Corregedor