"Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data"
ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 237
Brasília - DF, terça-feira, 12 de dezembro de 2006
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 13
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 14
Ministério da Cultura ........................................................................ 14
Ministério da Defesa......................................................................... 18
Ministério da Educação .................................................................... 19
Ministério da Fazenda....................................................................... 20
Ministério da Integração Nacional ................................................... 35
Ministério da Justiça ......................................................................... 36
Ministério da Previdência Social...................................................... 45
Ministério da Saúde .......................................................................... 49
Ministério das Cidades...................................................................... 52
Ministério das Comunicações........................................................... 53
Ministério de Minas e Energia......................................................... 55
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 61
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 68
Ministério do Esporte........................................................................ 69
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 69
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 73
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 76
Ministério dos Transportes ............................................................... 79
Poder Judiciário................................................................................. 79
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 79
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
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DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.453-7 (1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S)
: ROBERTO ANTÔNIO BUSATO
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO
PAULO - AASP
: MARCIO KAYATT
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Francisco Rezek e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa.
Plenário, 30.11.2006.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.043-4 (2)
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTDO.(A/S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: DPG - MG MARLENE OLIVERIA NERY
Decisão: Julgou-se procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar nº 65/2003,
do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.04.2006.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE
JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS
ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o
desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício
da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a
fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado.
2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil
veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que
o legislador ordinário não pode ignorar.
3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de
Minas Gerais.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
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LEI N o- 11.383, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterada em 15% (quinze por cento), a partir de
1o de janeiro de 2006, a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo não se
aplica à remuneração dos ministros e dos membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Art. 2o Ficam revogados, no âmbito do Tribunal de Contas
da União, os efeitos do Ato Conjunto no 1, de 2004, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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LEI N o- 11.384, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos e
em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região os cargos de provimento
efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região os cargos em comissão
constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1a Região no Orçamento Geral da União.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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