PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL n.º 453233/PE
2006.83.08.000520-4
APTE
ADV/PROC
APTE
DEF. DATIVO
APDO
APDO
: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO
: TYAGO DINIZ VAZQUEZ E OUTROS
: RAIMUNDO FERREIRA ALVES
: MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO
FRANCISCO E DO PARNAÍBA
ADV/PROC
: ALCIDES LINS DE FARIA E OUTROS
ORIGEM
: 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TERRA PÚBLICA. DOAÇÃO. FALTA DE PROVA. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE
MERO ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTICULAR. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1 – A ação de improbidade administrativa visa à proteção de lesão ao Estado de
relevante magnitude, cuja comprovação exibe-se suficiente para a responsabilização
e punição dos responsáveis, pressupostos ausentes no caso em debate.
2 – Tratando-se tão-somente de esbulho possessório de pequeno terreno da União,
resta pertinente a mera propositura de ação possessória, não a de ação de
improbidade administrativa, notadamente por que não configurada a conduta
indevida de agente público e colide com o princípio da razoabilidade ser aplicadas
sanções tão graves contra o invasor da propriedade, verbi gratia, a suspensão de
direitos políticos.
Apelações cíveis providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto condutor
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator p/ Acórdão.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL n.º 453233/PE
2006.83.08.000520-4
VOTO (CONDUTOR)
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator p/
Acórdão):
Acompanho inteiramente a relatoria do feito no tocante às
preliminares, de modo a rejeitá-las.
Peço vênia, entretanto, para divergir quanto ao mérito, ao não
antever qualquer ato ímprobo por parte dos ora apelantes.
O Ministério Público Federal sustenta que ISABEL CRISTINA DE
OLIVEIRA, na função de Superintendente da CODEVASF, à época, teria beneficiado
ilicitamente RAIMUNDO FERREIRA ALVES, colono no Projeto Senador Nilo Coelho,
mediante o apossamento de terras da Companhia situadas na área Maria Tereza,
sem processo licitatório, via doação, para a construção de uma padaria, auferindo
vantagem pessoal.
Julgo, primeiro, inexistente tal doação, porquanto o autor da ação
de improbidade administrativa não logrou trazer a prova documental dela, ônus que
lhe competia.
Destaque-se que a doação só está configurada quando ocorre a
transmissão de propriedade. Esta, por seu turno, apenas se dá através do que se
chamava antigamente a “transcrição do registro imobiliário”.
Sendo assim, no máximo, poderíamos cogitar de uma cessão de
imóvel para o desenvolvimento de uma atividade de interesse precípuo da
comunidade local.
Ela ao meu sentir, tampouco, ocorrera.
A apelante destaca à fl. 687:
Quando tomou conhecimento do ocorrido [invasão de lote de terreno
comunitário da Vila do Projeto de Irrigação Maria Tereza], a
demandante ISABEL CRISTINA acionou a Assessoria Jurídica da
CODEVASF para propor as demandas reintegratórias da posse,
bem como a Polícia Federal, a fim de coibisse o esbulho
possessório.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL n.º 453233/PE
2006.83.08.000520-4
Daí não acolher a alegação de que ela cometera essa ação para
fazer campanha como candidata à deputada, pois havia apenas uma eleição
comunitária em curso na ocasião.
Segundo, em relação à conduta de RAIMUNDO FERREIRA ALVES,
tenho-a por enquadrável tão-somente como hipótese de esbulho possessório, onde
resta pertinente a mera propositura de ação possessória, não a de ação de
improbidade administrativa.
Afinal, por dano tão insignificante para a Administração Pública, as
sanções imputadas ao referido cidadão, notadamente a suspensão de direitos
políticos por quatro anos, como sugerido pelo ilustre Relator, se me apresentam
colidentes com o princípio da razoabilidade.
Realmente, estamos falando de um pequeno lote de 10 x 20 metros,
no qual se concebeu a construção de uma padaria comunitária, cujo objetivo era
“melhorar a qualidade de vida dos moradores da comunidade, fornecendo alimentos
a preços mais baixos que o mercado, com geração de trabalho e renda,
desenvolvimento da consciência de cidadania, estímulo ao trabalho solidário e
comunitário”, segundo os autos.
Dito imóvel, observe-se, foi demolido.
É dizer, em síntese, a ação de improbidade administrativa existe no
ordenamento jurídico para a proteção de lesões ao Estado de relevante magnitude,
cuja comprovação exibe-se suficiente para a responsabilização e punição dos
responsáveis, pressupostos ausentes no caso em debate.
Por tais fundamentos, dou provimento às apelações para julgar
improcedente a Ação Civil Pública n.º 2006.83.08.000520-4.
ASSIM VOTO.
3
Download

Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região