PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3583-RN (2003.84.00.011829-4)
APTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES
APDO : JOSE CLEITON FERNANDES SALES
APDO : FERDINANDO TEIXEIRA RODRIGUES
ADV/PROC : ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
R E L A T Ó R I O
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (RELATOR): Trata-se de
apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito
e concedeu salvo conduto em favor dos acusados ANTONIO ANDREARLY
GOUVEIA LOPES, JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES E FERDINADO
TEIXEIRA RODRIGUES, com base no art. 654, § 2º, do CPP, sob o
argumento da manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento
da ação penal.
Nas razões de seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
defendeu a enorme discrepância entre o decisum que decretou prisão
preventiva dos acusados, momento em que se constatou a existência de
indícios veementes da prática de crime de estelionato, atribuindo-se aos
acusados alto grau de periculosidade, tudo refletido na conclusão do Juízo
ao proclamar que, se os mesmos fossem soltos, iriam continuar a
delinqüir, em contraposição à decisão ora atacada. Observou como sendo
pacífico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça que a
ausência de justa causa só se configura se restar demonstrada de pronto,
sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciando-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a
fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Ressaltou o parquet, ainda, que a denúncia foi oferecida tendo por base o
inquérito policial em que restou comprovada a materialidade do fato
criminoso, bem como ocorreu a apreensão do equipamento conhecido
como “chupa cabra” em posse dos denunciados, o que também reforça a
tese de autoria e materialidade do delito.
Foram ofertadas contra-razões pela parte ex adversa.
(BFSL) ACR3583 - RN
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Nesta Segunda Instância, o representante regional do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento da apelação
criminal ministerial.
É o relatório.
À douta revisão.
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PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3583-RN (2003.84.00.011829-4)
APTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES
APDO : JOSE CLEITON FERNANDES SALES
APDO : FERDINANDO TEIXEIRA RODRIGUES
ADV/PROC : ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO
ORIGEM:
4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL
INTERPOSTA PELO MPF – DELITO DE TENTATIVA DE
ESTELIONATO
CONTRA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
–EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM
PRIMEIRA INTÂNCIA, FUNDAMENTADA NO ART. 654, §2º, DO
CPP – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS EX OFFICIO PELA JUÍZA QUE RECEBEU A DENÚNCIA IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL –
SENTENÇA REFORMADA.
1. Observa-se que é pacifico no âmbito da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que a ausência de justa causa só
se configura se restar demonstrada de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou
probatório, a evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de
indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade.
2. Nula é a decisão em que a magistrada de primeira
instância, após haver ela própria recebido a denuncia, concede
ordem de habeas corpus de oficio para trancar a ação penal,
fundamentada no art. 654, §2º, do CPP.
3. De fato, os depoimentos colhidos pela autoridade policial,
principalmente os dos vigilantes da instituição
bancaria,
revelaram que os acusados entraram no recinto da agência e
colocaram uma máquina copiadora de cartões em um dos
terminais de saque, não obtendo êxito no seu intento porque
foram presos em flagrante, em atitudes suspeitas, pela Polícia
e por seguranças da Caixa Econômica Federal. Além disso,
juntamente os acusados, restaram apreendidos, além da
máquina copiadora (“chupa cabra”), dois cartões em que
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constavam
correntistas
ser lesados
tentativa da
nomes de outras pessoas, provavelmente
da CEF que já haviam sido ou estavam prestes a
pelos meliantes, o que configura, em tese, a
prática do delito de estelionato.
4. Apelo ministerial provido. Sentença anulada.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE (Relator):
Entendo que, descrevendo a denúncia fatos que em tese
configuram crime e não tendo as respostas dos denunciados conseguido,
prima facie, ilidir as acusações constante da peça acusatória que, por sua
vez, satisfaz todas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal,
imperioso é o seu recebimento. De outro turno, os aspectos de fundo,
concernentes ao próprio mérito da causa penal, alegados pelos
denunciados em suas respostas preliminares, deverão ser examinados no
momento procedimental adequado, com a realização da necessária
instrução criminal, respeitando os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a
ausência de justa causa para recebimento da denúncia só se configura se
restar demonstrada de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a evidenciar-se a atipicidade do fato, a
ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade. Para aquela Egrégia Corte, “(...) para o recebimento da
denúncia é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do
crime e de seu autor, suficientes a fundada suspeita de autoria e a prova
de materialidade. O reconhecimento da inocência ou não da recorrida
somente poderá ser aferida após realização de provas a serem produzidas
na instrução (...)" (STJ – RESP 242048 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca – DJU 16.02.2004 – p. 00284)
Assim, nula é a decisão em que a magistrada de primeira
instância, após haver ela própria recebido a denuncia, concede ordem de
habeas corpus de oficio para trancar a ação penal, fundamentada no art.
654, §2º, do CPP.
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De fato, os depoimentos colhidos pela autoridade policial,
principalmente os dos vigilantes da instituição bancaria, revelaram que os
acusados entraram no recinto da agência e colocaram uma máquina
copiadora de cartões em um dos terminais de saque, não obtendo êxito no
seu intento porque foram presos em flagrante, em atitudes suspeitas, pela
Polícia e por seguranças da Caixa Econômica Federal. Além disso,
juntamente os acusados, restaram apreendidos, além da máquina
copiadora (“chupa cabra”), dois cartões em que constavam nomes de
outras pessoas, provavelmente correntistas da CEF que já haviam sido ou
estavam prestes a ser lesados pelos meliantes, o que configura, em tese,
a tentativa da prática do delito de estelionato.
Isso posto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Ministério
Público Federal para, anulando a sentença de primeiro grau que
concedeu o salvo conduto em favor dos acusados e extingüiu o feito sem
julgamento do mérito, determinar seja retomada a persecução penal em
desfavor dos mesmos.
É o meu voto.
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APTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES
APDO : JOSE CLEITON FERNANDES SALES
APDO : FERDINANDO TEIXEIRA RODRIGUES
ADV/PROC : ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO
ORIGEM:
4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL
INTERPOSTA PELO MPF – DELITO DE TENTATIVA DE
ESTELIONATO
CONTRA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
–EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM
PRIMEIRA INTÂNCIA, FUNDAMENTADA NO ART. 654, §2º, DO
CPP – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS EX OFFICIO PELA JUÍZA QUE RECEBEU A DENÚNCIA IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL –
SENTENÇA REFORMADA.
1. Observa-se que é pacifico no âmbito da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que a ausência de justa causa só
se configura se restar demonstrada de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou
probatório, a evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de
indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da
punibilidade.
2. Nula é a decisão em que a magistrada de primeira
instância, após haver ela própria recebido a denuncia, concede
ordem de habeas corpus de oficio para trancar a ação penal,
fundamentada no art. 654, §2º, do CPP.
3. De fato, os depoimentos colhidos pela autoridade policial,
principalmente os dos vigilantes da instituição
bancaria,
revelaram que os acusados entraram no recinto da agência e
colocaram uma máquina copiadora de cartões em um dos
terminais de saque, não obtendo êxito no seu intento porque
foram presos em flagrante, em atitudes suspeitas, pela Polícia
e por seguranças da Caixa Econômica Federal. Além disso,
juntamente os acusados, restaram apreendidos, além da
máquina copiadora (“chupa cabra”), dois cartões em que
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
constavam
correntistas
ser lesados
tentativa da
nomes de outras pessoas, provavelmente
da CEF que já haviam sido ou estavam prestes a
pelos meliantes, o que configura, em tese, a
prática do delito de estelionato.
4. Apelo ministerial provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO
interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sorte a anular a
sentença de primeiro grau, na forma do relatório, voto e das notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 09 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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