TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 7736 - SE (2005.85.00.004229-0)
APTE : JOSE EDUARDO ROCHA SANTOS
ADV/PROC : RENATO CARLOS CRUZ MENESES
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2005.85.00.004229-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Eduardo
Rocha Santos irresignado com a sentença que entendeu procedente a pretensão punitiva
estatal para condená-lo, pela prática do tipo definido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 e
do tipo do artigo 336 do Código Penal, a dois anos e seis meses de detenção e multa.
Sustenta o apelante, em síntese, que sua conduta é atípica,
quer pela ausência de potencialidade levisa no ato, quer por se constituir mera irregularidade
administrativa, visto que a rádio encontrada em operação tinha por objetivo propagar as
expressões socioculturais dos feirantes de Ilha das Flores, em Sergipe.
Pede ainda a desclassificação do tipo do art. 183 da Lei nº
9.472/97 para o art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Em pedido alternativo, requer a redução da reprimenda penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal foi pela
desclassificação pleiteada, mas pela manutenção da sentença em seus outros termos.
Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi
pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 7736 - SE (2005.85.00.004229-0)
APTE : JOSE EDUARDO ROCHA SANTOS
ADV/PROC : RENATO CARLOS CRUZ MENESES
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2005.85.00.004229-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Em que pese a bem lançada sentença condenatória, não há crime a
punir. De fato, o bem jurídico tutelado não foi maculado. A rádio tinha apenas 0,25 W de
potência, não interferindo em sinais de outras rádios, devidamente constituídas, nem na aviação
ou em qualquer outro veículo de comunicação.
Nesse sentido é o Parecer da douta Procuradoria Regional da
República. Leia-se:
A Rádio Comunitária FM era operada na freqüência de 105.7 MHz, conforme documentos de fls. 13
e 15 do apenso, em baixa freqüência, gerando apenas 0,25W, portanto, não tipificando crime.
Precedentes desse Egrégio Tribunal Regional agasalham essa interpretação:
PENAL. PROCESSO PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62. AUSÊNCIA
DE DOLO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA ACERCA DO ROMPIMENTO DO
LACRE FIXADO NO EQUIPAMENTO DE TRANSMISSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA POTÊNCIA DE
TRANSMISSÃO, SEM A AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
2. É CERTO QUE O ILÍCITO PREVISTO NO ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62, NÃO NECESSITA,
PARA SUA CONFIGURAÇÃO, DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO: CUIDANDO-SE DE
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, A CONCRETIZAÇÃO DE QUAISQUER DANOS HÁ DE
REFLETIR-SE, TÃO-SÓ, NA DOSIMETRIA DA PENA.
3. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE QUALQUER DANO AOS SERVIÇOS QUE A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA BUSCA TUTELAR.
4. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO MERA
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RISCO DE PERIGO ÀS TRANSMISSÕES
AERONÁUTICAS E RADIOFÔNICAS NÃO COMPROVADO.
5. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELADO TENHA SIDO O AUTOR DA VIOLAÇÃO DO
LACRE COLOCADO PELA ANATEL NOS EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO.
6. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, ACR 6465/CE, Relator
Des. Fed. Geraldo Apoliano, julgado em 30/04/2009).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO REALIZADOS POR EMISSORAS COMUNITÁRIAS NÃO
SE ENQUADRAM NA FIGURA CRIMINOSA DO ART. 183, DA LEI 9.472/97, TAMPOUCO NO
ART. 70 DA LEI 4.117/62, JÁ QUE É A LEI 9.612/98 QUE REGE, COM EXCLUSIVIDADE, A
MATÉRIA.
- CONSIDERANDO QUE A LEI 9.612/98 SÓ CONTEMPLA SANÇÕES DE ÍNDOLE
ADMINISTRATIVA, INEXISTE CRIME A SER APURADO.
- ACATAMENTO DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA O
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
(TRF 5ª Região, Pleno, INQ 1949/CE, Relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, julgado em
03/09/2008).
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE
EQUIPAMENTOS DE RÁDIO COMUNITÁRIA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. AUSÊNCIA DE
DOLO. ATIPICIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DE RÁDIO
COMUNITÁRIA DE BAIXA POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO, QUE ESTARIA A FUNCIONAR SEM
AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
2. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DE QUALQUER DANO AOS SERVIÇOS QUE A LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA BUSCA TUTELAR. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, ACR 5167/CE, Relator Des.
Fed. Geraldo Apoliano, julgado em 22/11/2007).
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA POTÊNCIA.
ATIPICIDADE.
1. OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO REALIZADOS POR EMISSORAS COMUNITÁRIAS NÃO
SE ENQUADRAM NA FIGURA CRIMINOSA DO ART. 183, DA LEI 9.472/97, TAMPOUCO NO
ART. 70 DA LEI 4.117/62, JÁ QUE É A LEI 9.612/98 QUE REGE, COM EXCLUSIVIDADE, A
MATÉRIA.
2. CONSIDERANDO QUE A LEI 9.612/98 SÓ CONTEMPLA SANÇÕES DE ÍNDOLE
ADMINISTRATIVA, INEXISTE CRIME A SER APURADO.
3. HIPÓTESE EM QUE A EMISSORA OPERAVA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL, NA
FREQÜÊNCIA DE 106,1 MHZ, COM POTÊNCIA DE 50 W.
4. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, RSE
1214/CE, Relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, julgado em 02/12/2008).
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO
SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DOLO
INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. NÃO INCIDE A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 70 DA LEI 4.711/62 SOBRE OS
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, NOTADAMENTE O COMUNITÁRIO, SEM FINS LUCRATIVOS
E PRESTADO A DETERMINADA COMUNIDADE E DE QUE RESULTA COMPROVADA A
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
2. NO CASO, HÁ QUE SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DOLO. NESSAS
CIRCUNSTÂNCIAS, A FALTA DE OUTORGA DO PODER ESTATAL CARACTERIZA, QUANDO
MUITO, INFRAÇÃO DE NATUREZA SIMPLESMENTE ADMINISTRATIVA, E COMO TAL DEVE
SER RECONHECIDA.
3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, ACR 4925/CE, Relator Des. Fed.
Paulo Gadelha, julgado em 15/03/2007).
RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA CONCESSÃO ESTATAL. BAIXA FREQÜÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS E DE DANOS A TERCEIROS. DESENVOLVIMENTO DE
SÉRIA ATIVIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA AO PODER PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
DOLO. –Havendo prova conclusiva de que emissora foi organizada e era mantida pela própria
comunidade, possui baixa freqüência e desenvolvia séria atividade social, de interesse da
comunidade, dela se valendo, inclusive, para fins públicos, as autoridades locais, bem assim não
havendo quaisquer indicativos de que quem com ela colabora tenha obtido vantagem financeira
com a sua atividade, não se configura ilícito na esfera criminal, pela ausência de caracterização do
dolo e pela inocorrência de potencialidade lesiva ao bem tutelado pela norma penal, já que incapaz
de causar danos a terceiros. –Precedentes desta Corte e dos demais TRFs. Ordem concedida para
trancar a ação criminal originária. (TRF 5ª R. –HC 1.245 –PE –1ª T. –Relª Desª Fed. Conv.
Germana Moraes –J. 10.05.2001)
Com essas considerações, dou provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 7736 - SE (2005.85.00.004229-0)
APTE : JOSE EDUARDO ROCHA SANTOS
ADV/PROC : RENATO CARLOS CRUZ MENESES
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2005.85.00.004229-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Penal. Rádio comunitária. Potência de apenas 0,25W. Alcance
sobremaneira reduzido. Bem jurídico tutelado não maculado.
Provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria,
dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de julho de 2012.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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