PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n.º 17516/PE
APELANTE
ADV/PROC
APELADO
ORIGEM
RELATOR
2007.83.00.006176-7
: TIM NORDESTE S/A
: BRUNO COELHO DA SILVEIRA E OUTROS
: FAZENDA NACIONAL
: 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SALDO
CREDITÓRIO INSUFICIENTE. COBRANÇA DOS DÉBITOS NÃO COMPENSADOS.
REGULARIDADE.
1. A situação controvertida em juízo versa sobre o encontro de contas efetuado
administrativamente, de que resultou saldo devedor para cobrança pelo Fisco.
2. Primeiramente, no que toca à suposta existência de vício formal na decisão
administrativa determinando a cobrança do saldo devedor, por não conter os
cálculos que permitiram concluir pela insuficiência do crédito da apelante, não
merece prosperar tal tese recursal.
3. No processo administrativo tributário, como uma sequência de atos coordenados
e interrelacionados, tendentes a alcançar um resultado final, consta, passo a passo,
o caminho percorrido pelo Fisco até chegar à não-homologação parcial das
compensações declaradas pelo contribuinte, em razão da insuficiência de crédito.
4. O crédito tributário cobrado pelo Fisco corresponde ao saldo negativo resultante
da dedução, no crédito apurado em favor da contribuinte, dos débitos por ele
indicados. Ausência de prejuízo ao direito de defesa pela falta dos cálculos
analíticos no despacho decisório, eis que há causa necessária e suficiente,
devidamente declinada no processo, para cobrança do débito.
4. No que concerne à correção (ou não) da compensação efetuada
administrativamente, de que resultou saldo devedor, a Administração Tributária tão
somente imputou, no crédito apurado em favor da contribuinte, os débitos por ela
declarados. Deste modo, ao contrário do que sustentado pela apelante, não foram
levados em consideração débitos diversos daqueles indicados.
5. Em que pese a contribuinte ter indicado a COFINS relativa às competências
03/2002 e 05/2002, fez incluir expressamente, nos pedidos de compensação, o
somatório dos valores referentes a todo o período de fev/99 a mai/2002, então
discutidos no Mandado de Segurança nº 1999.38.00030254-1, por ela também
mencionado.
6. Deste modo, a Administração Fazendária não extrapolou seu poder de cobrança
ao exigir a exação tributária resultante dos débitos não compensados.
Apelação a que se nega provimento.
gabJML/maa
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 15 de maio de 2014 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a
sentença de fls. 916-918, que julgou improcedente a presente ação, cuja pretensão
consiste na anulação do lançamento realizado pela União no processo
administrativo nº 10680.006469/2002-74, oriundo da homologação apenas parcial –
e não total, como desejava a autora – dos pedidos de compensação efetuados,
devido à existência de saldo insuficiente.
Em suas razões (fls. 933-946), a apelante sustenta, primeiramente,
a nulidade do lançamento fiscal, em razão da inexistência de descrição precisa do
crédito tributário na decisão administrativa que determinou sua cobrança. Em
seguida, alega irregularidade na ordem de compensação efetuada pelo Fisco, para
além dos limites da formulação proposta nos pedidos de compensação entregues,
fazendo alcançar períodos estranhos àqueles declarados para fins de
compensação. Noutros termos, aduz que a exigência fiscal é afastada pela
comprovação de crédito suficiente de sua titularidade.
Contrarrazões às fls. 950-960.
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
A situação controvertida em juízo versa sobre o encontro de contas
efetuado administrativamente, de que resultou saldo devedor para cobrança pelo
Fisco. Sustenta, todavia, a apelante haver crédito suficiente para compensar com os
débitos por ela declarados, sendo que a Fazenda Nacional teria incluído,
indevidamente, exigências diversas daquelas indicadas.
Pois bem. Após minuciosa análise dos autos, entendo não assistir
razão à apelante, devendo ser mantida a sentença. Explico adiante.
Primeiramente, no que toca à suposta existência de vício formal na
decisão administrativa determinando a cobrança do saldo devedor, alega a apelante
dever ter contido o despacho decisório os cálculos que permitiram concluir pela
insuficiência do crédito de sua titularidade. Nessa linha, aduz que, por não poder
vislumbrar a diferença encontrada pelo Fisco no encontro de contas, houve prejuízo
ao seu direito de defesa.
Não merece prosperar tal tese recursal. Com efeito, no processo
administrativo, como uma sequência de atos coordenados e interrelacionados,
tendentes a alcançar um resultado final, consta, passo a passo, o caminho
percorrido pelo Fisco até chegar à não-homologação parcial das compensações
declaradas pelo contribuinte, em razão da insuficiência de crédito. Nesse sentido, o
despacho decisório de fls. 51, reconhecendo o crédito da empresa no valor de
R$42.307.282,04; o despacho de fls. 54, apontando quais débitos restaram não
compensados pela inexistência de saldo; a relação de débitos compensados, às fls.
58, enumerando cada dívida incluída no encontro de contas; etc.
A reforçar tal entendimento, confira-se trecho da “
Informação
SEORT/PJ”(fl. 55), que serviu de lastro ao despacho decisório ora impugnado:
“
Desta forma, foram registradas as compensações no sistema SIEFProcesso (fls. 254/268), entre o crédito do saldo negativo de IRPJ
apurado, no montante de R$ 42.307.282,04, e os débitos de Cofins
e PIS, com os acréscimos legais devidos (multa e juros de mora),
discriminados nos Pedidos de Compensação, onde ficou
demonstrado que o crédito foi suficiente apenas para compensar os
débitos discriminados na Relação de Débitos de fls. 269/270.”
Portanto, o crédito tributário cobrado pelo Fisco corresponde ao
saldo negativo resultante da dedução, no crédito apurado em favor da contribuinte,
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dos débitos por ele indicados. Não visualizo, por isso, prejuízo ao direito de defesa
pela falta dos cálculos analíticos no despacho decisório. É que, repita-se, há causa
necessária e suficiente, devidamente declinada no processo administrativo, para a
cobrança do débito.
Já no que concerne à correção ou não da compensação efetuada
administrativamente, de que resultou saldo devedor, entendo que a Administração
Tributária tão somente imputou, no crédito em favor do contribuinte, os débitos por
ele declarados. Deste modo, ao contrário do que sustentado pela apelante, não
foram levados em consideração débitos diversos dos indicados por ela.
A propósito, o perito do juízo assim se manifestou em seu laudo (fl.
799):
“
A questão central que se discute no presente processo é a
alegação da parte autora de que não há motivo para Ré não
homologar no todo as compensações solicitadas.
Para apurar os fatos, foi feito o levantamento com cruzamento em
todas as DCTF e DIPJ, do período em questão e no extrato de
processamento da SRF.
A perícia observou que, no processamento das compensações
efetuadas pela SRF, a mesma não levou em consideração a ordem
solicitada pela autora, incluindo no processamento outros débitos
com exigibilidades suspensas através do Mandado de Segurança nº
199938000302541.
Os valores solicitados para compensação e lançados nas DCTF
estão
detalhados
no
anexo
1
e
os
valores
compensados/processados efetivamente pela SRF no anexo 2,
folhas 269 e 270.”
Ocorre que, consoante bem elucidado pelo juízo sentenciante, no
“
Anexo I”do laudo pericial, em que estão arrolados pelo louvado os débitos
solicitados para compensação, não consta a COFINS referente à competência de
03/2002, cujo valor a ela atribuído foi de R$ 10.890.936,61, expressamente referida
pelo contribuinte no pedido de compensação (cópia à fl. 775).1
Aliás, no despacho administrativo cuja cópia repousa à fl. 774, está
textualmente consignada a seguinte informação: “
quanto aos débitos informados
para compensação, os pedidos constantes às fls. 01, 125, 196 e 199 referem-se ao
somatório da COFINS dos períodos de apuração fevereiro de 1999 a maio de 2002,
1
A propósito, confira-se quanto sentenciado pelo juízo a quo no que toca à questão em tela:
“
Portanto, está comprovado que a autora incluiu em sua compensação a referida exação na citada
competência, de modo que somando o referido débito com aquele de R$ 34.275.033,93 apontado
pelo expert (fl. 761), isso resulta em R$ 45.307.282,04.”(fls. 918).
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que estavam sendo discutidos judicialmente através do processo judicial nº
1999.38.00030254-1”
.
Assim, em que pese a contribuinte ter indicado a COFINS relativa às
competências 03/2002 e 05/2002, fez incluir expressamente, nos pedidos de
compensação, o somatório dos valores referentes a todo o período de fev/99 a
mai/2002, então discutidos no Mandado de Segurança nº 1999.38.00030254-1, por
ela também mencionado.
Sendo este o quadro, a Administração Fazendária não extrapolou
seu poder de cobrança ao exigir a exação tributária resultante dos débitos não
compensados.
Com fundamento nas razões acima, nego provimento à apelação.
ASSIM VOTO.
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