úmero do processo: 2.0000.00.421175-0/000 (1) Relator: PEREIRA DA SILVA Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 01/06/2004 Data da Publicação: 14/08/2004 Inteiro Teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 421.175-0 - 01.06.2004 BELO HORIZONTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LI-MINAR DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - NULIDADE AFASTADA - POSSE E JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADA NA POSSE COMPROVADOS - LIMINAR DEFERIDA - VOTO VENCIDO. - A necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural não obriga o Juiz a ouvir o referido órgão, antes de decidir a respeito da liminar pleiteada; isso porque a apreciação de tal pedido é prerrogativa constitucional do Magistrado. - Não é admissível que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra é improdutiva, venham a invadir propriedade particular e dela to-mem posse, na tentativa de fazer justiça com as próprias mãos. Se a propriedade não cumpre a sua função social, caberá ao Poder Público, por via de procedimento próprio, comprovar tal situação e, se for o caso, proceder à desapropriação do imóvel. - Não há que se falar em nulidade da decisão em razão da falta de fundamentação se o Julgador explicitou os motivos de seu con-vencimento, possibilitando, assim, que a parte prejudicada lanças-se mão do recurso cabível. - Tendo o Autor comprovado nos autos a sua posse e o justo receio de vê-la molestada, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada no Interdito Proibitório. - Preliminares rejeitadas e agravo não provido. Voto vencido: - A intervenção do Ministério Público, em sede de ação possessória que revele conflito rural de interesse social, deve ocorrer desde o início da demanda, razão pela qual a decisão so-bre a liminar não pode ser editada sem sua prévia oitiva. - Não se concede medida liminar, em ação de interdito proibitório, fundada em prova frágil. (Juiz Alberto Vilas Boas). (continua na próxima página) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 421.175-0 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Agravado (a) (os) (as): GRACILIANO TELES FILHO E OUTRA e Interessado (a) (os) (as): GERCINO AMARO FERREIRA E OUTRO, ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES, VENCIDO EM PARTE O JUIZ SEGUNDO VOGAL, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O JUIZ SEGUNDO VOGAL. Presidiu o julgamento o Juiz ALBERTO VILAS BOAS (2º Vogal vencido parcialmente) e dele participaram os Juízes PEREIRA DA SILVA (Relator) e EVANGELINA CASTILHO DUARTE (1ª Vogal). Belo Horizonte, 01 de junho de 2004. JUIZ PEREIRA DA SILVA Relator JUIZ ALBERTO VILAS BOAS 2º Vogal vencido parcialmente VOTOS SESSÃO DE 25.05.2004 O SR. JUIZ PEREIRA DA SILVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Agrários de Belo Horizonte, que deferiu a liminar pleiteada na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Graciliano Teles Filho e Outra, ora Agravados. Alega o Agravante, preliminarmente, a im-possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ordenamento jurídico objetivo, abstratamente, não pode prever proteção possessória a imóveis rurais que não cumpram a sua função social. Assim, afirma que deveriam os Agravados ter comprovado, com a inicial, que seu imóvel cumpre a sua função social, apresentando documentos que com-provassem o atendimento simultâneo aos três requisitos (econômico, social e ecológico - artigo 186 da CF). Sustenta a nulidade da decisão em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, devendo este órgão ser ouvido antes mesmo da apreciação do pe-dido de liminar, e, ainda, pela ausência de fundamentação. O presente recurso foi recebido pelo ilustre colega Juiz Mariné da Cunha, que houve por bem deferir o efeito suspensivo pleiteado. O MM. Juiz de primeiro grau, em atenção ao ofício que lhe foi encaminhado, prestou suas informações, às fls. 60/61. Os Agravados, apesar de intimados, não apresentaram sua contraminuta. A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer às fls. 64/69, opinando pelo provimento do recurso. Esse, o breve relatório. PRELIMINAR 0 1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - FUN-ÇÃO SOCIAL Alega o Agravante que o pedido de prote-ção da posse é juridicamente impossível, uma vez que os Agravados não comprovaram nos autos que o seu imóvel cumpre a função social. Data venia, entendo que não assiste razão ao Recorrente, já que a questão debatida neste recurso remonta ao direito de posse, não sendo necessário, por-tanto, perquirir a respeito da função social da propriedade. É certo que nosso ordenamento jurídico pre-vê o aproveitamento da propriedade, a fim de que a mesma cumpra a sua função social, ou seja, que tenha apro-veitamento racional e adequado; que sejam utilizados, de forma adequada, os recursos naturais disponíveis, com pre-servação do meio ambiente; que sejam observadas as dis-posições que regulam as relações de trabalho; e, final-mente, que sua exploração favoreça o bem-estar dos pro-prietários e dos trabalhadores (artigo 186, CF/1988). Entretanto, entendo que a simples alegação de que a terra não está cumprindo a sua função social não autoriza a sua in-vasão por terceiros. Se verdadeira a informação de que o imóvel rural dos Agravados não cumpre a sua função social, caberá ao Poder Público instaurar procedimento para com-provar tal situação e, se for o caso, mediante indenização justa, proceder à desapropriação do bem para fins de re-forma agrária. O que não se permite é que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra é improdutiva, venham a in-vadir a propriedade particular e dela tomem posse, na tentativa de fazer justiça com as próprias mãos. Este Tribunal já decidiu: "Se há dispositivos constitucionais defen-dendo a função social da propriedade, há também dispositivos destinados a garantir o direito de propriedade e a prévia indeniza-ção das áreas desapropriadas, bem como a observância do devido processo legal, com ampla defesa e a instauração do con-traditório" (AI 413.583-7, Relator: Juiz ELIAS CAMILO, Julgamento: 11/09/2003). É nesse sentido o entendimento da jurispru-dência predominante neste Tribunal de Alçada: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - IMÓ-VEL RURAL - INVASÃO - SEM-TERRA JUSTIFI-CAÇÃO PRÉVIA - PROVA - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO À PROPRIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXII e XXIII, garante o direito de proprie-dade, devendo esta atender a sua função social. - Enquanto não se efetivar a desapropriação do imóvel rural, com a justa e prévia in-denização em dinheiro ao proprietário, é dever do Estado garantir-lhe o direito à posse e à propriedade, adotando as medidas legais para fazer cessar o esbulho praticado por grupo de sem-terra. - Estando a petição inicial devidamente ins-truída, pode o Juiz expedir o mandado limi-nar, de plano, dispensando a audiência de justificação de posse, mesmo nas ações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, pois a concessão de liminar é prerrogativa constitucional do magistrado". (AI 289.617-9, Relator: Juiz ARMANDO FREIRE, Julgamento: 14/10/1999). "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - JUSTI-FICAÇÃO PRÉVIA - DESAPROPRIAÇÃO SEM TERRA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. - Comprovado, mediante audiência de justi-ficação de posse, realizada com a presença da parte contrária, o preenchimento dos re-quisitos exigidos pelo art. 927 do CPC, impõe-se o improvimento do agravo de instrumento interposto de decisão concessiva da liminar proferida em ação reintegratória de posse. - Só o Poder Público competente está autori-zado a efetuar a desapropriação de imóveis, mediante o pagamento prévio de justa indenização, para o assentamento de pes-soas carentes, autodenominadas sem-terra ou sem-casa, não constituindo o princípio constitucional da função social da proprie-dade justificativa de invasão, a permitir a realização de justiça pelas próprias mãos". (AI 221.082-6, Relator: Juiz FERNANDO BRÁULIO, Julgamento: 28/11/1996). Dessa forma, não se faz necessário, para a concessão da proteção possessória pleiteada pelos Agravados, que os mesmos comprovem nos autos que o seu imóvel atende à função social. Com tais considerações, rejeito a primeira preliminar suscitada. PRELIMINAR 0 2 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR Mais uma vez, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Não pairam dúvidas de que é necessária, neste caso, a intervenção do Ministério Público, nos exatos termos do inciso III do artigo 82 do CPC. Entretanto, a necessidade de intervenção do Ministério Público em feitos desta natureza não obriga o Juiz a ouvir o referido Órgão antes de decidir a respeito da liminar pleiteada. A apreciação de tal pedido é prerrogativa constitucional do Julgador, não estando ele obrigado, antes de decidir, a ouvir o Ministério Público, não obstante o relevante papel que este Órgão desempenha junto ao Po-der Judiciário. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Al-çada: "Estando a petição inicial devidamente instruída, pode o juiz expedir o mandado liminar, de plano, dispensando a audiência de justificação de posse, mesmo nas ações em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, pois a concessão de liminar é prerrogativa constitucional do ma-gistrado" (AI 355.423-4, Relator: Juiz ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE/Julgamento: 27/08/2002) "Não cabe intervenção do Ministério Público no exame do pedido de liminar, em ação possessória, ainda que este deva atuar no processo, pois tal concessão constitui prer-rogativa constitucional do magistrado" (AI 381.531-4, Relator: Juiz Mauro Soares de Freitas/Julgamento: 05/02/2003) Assim, rejeito a segunda preliminar invo-cada. PRELIMINAR 0 3 NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDA-MENTAÇÃO. Entendo, data venia, que o MM. Juiz de pri-meiro grau explicitou, em sua decisão, as razões de seu convencimento, não havendo que se falar, pois, em nuli-dade em razão da ausência de fundamentação. Ao con-trário, entendo que, no caso dos autos, a motivação apre-sentada pelo nobre Magistrado atingiu a sua finalidade maior, qual seja, a de propiciar que o interessado lançasse mão do recurso cabível. Posto isso, rejeito a terceira preliminar sus-citada. MÉRITO No mérito, também não vejo como reformar a decisão de Primeira Instância. Segundo os ensinamentos do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas ma-nifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz. A ação, in casu, é sempre de força nova, porque a própria citação tem força de in-terditar a prática do ato que se teme seja adotado pelo réu em prejuízo do autor. Por isso, o despacho da petição inicial só pode ser dado quando o promovente apresente elementos de convicção adequados para a obtenção da medida liminar, segundo a sistemática do art. 928 (prova documental ou justificação)" (Curso de Direito Processual Civil, V. III, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 109). No caso dos autos, entendo que os Agrava-dos desincumbiram-se de comprovar os elementos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a posse e o justo receio de vê-la molestada. Os documentos anexados à inicial, princi-palmente o Boletim de Ocorrência Policial, dão conta de que realmente a posse dos Agravados está sendo amea-çada de invasão por um grupo de pessoas e, nesse ponto, é bom deixar registrado que o BOP possui presunção de veracidade, devendo ser desconstituído pela parte contrá-ria. Neste ponto, entendo oportuno transcrever trechos de um artigo publicado no jornal "ESTADO DE MI-NAS", edição de 18/05/2000, da lavra do Professor ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA, da Faculdade de Direito da UFMG: "Os Juízes não podem descumprir a lei com base nas questões sociais, porque não têm poderes para isto. Se assim agissem, compli-cariam muito mais em vez de resolver os conflitos coletivos. Cabe aqui a ação do Estado que é, em última análise, o repre-sentante de todos nós, que nos cobra tributos e nos impõe deveres, exatamente para dividir os encargos sociais com todos os membros da sociedade". E prossegue o articulista: "Se o Estado não quer desocupar terrenos ocupados, por que não desapropria a área invadida por quem não tem onde morar? Se as crianças vão ficar desabrigadas (e vão mesmo), por que não promove a construção de casas populares? Se a Fazenda Tangará em Uberlândia foi invadida e se sua desocupação pode custar sangue, cumpre à Administração Pública decidir: ou devolvê-la a seu proprietário ou desapropriá-la na forma prevista na Constituição e entregá-la aos sem-terra, como uma forma de divisão de bens, também necessária ao equilíbrio social. Num estado democrático, o povo é livre, in-clusive para fazer as leis. Se achamos que a ordem social está errada, então vamos mu-dá-la fundamentalmente, criando um novo sistema jurídico, com o qual se faça melhor justiça coletiva. Pode-se até mudar o con-ceito de propriedade privada imóvel, limi-tandoa a uma certa dimensão e desapro-priando o restante, desde que tais mudanças se façam democraticamente. O que não se pode fazer é descumprir a ordem jurídica, nem transferir para o Judiciário uma respon-sabilidade que não é sua. Nossas leis estão erradas? Então vamos mudá-las. É para isto que existe o Congresso Nacional. Mas res-peitá-las, enquanto existirem, é uma obriga-ção de todos nós". Com tais considerações, nego provimento ao recurso aviado, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau. Custas recursais, na forma da lei, pelo Agra-vante. A SRª. JUÍZA EVANGELINA CASTILHO DUARTE: Também rejeito as preliminares e nego pro-vimento ao recurso. O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS: Peço vista. SESSÃO DE 01.06.2004 O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS, Presidente: Este feito veio adiado a meu pedido, como Juiz 2º Vogal. Os Juízes Relator e 1ª Vogal rejeitaram as pre-liminares e negaram provimento ao agravo. I - Questões preliminares. I.1 - Carência de ação. Conquanto não comungue da argumenta-ção desenvolvida pelo eminente Relator quanto ao modo de controle da função social da propriedade rural - que pode ser desenvolvido pelo Poder Judiciário -, entendo que não é razoável destituir, liminarmente, o autor da ação de interdito proibitório da condição de reclamar a tutela juris-dicional sobre a posse. Com efeito, a proteção da posse é juridica-mente possível, uma vez que a lei não estabelece nenhum requisito específico para que o direito de ação possa ser exercido em situação desse jaez. A demonstração de que a propriedade cumpre a sua função social, conforme pude destacar no Agravo de Instrumento nº 425.429-9, é a ques-tão de fundo e está relacionada com a própria atividade cognitiva do juiz sobre a tutela de urgência que lhe é for-mulada. Saber se a tutela possessória pode ou não ser definitivamente outorgada àquele que reclama a proteção jurisdicional, especialmente se a propriedade atende à função social a que alude a Constituição Federal, constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. I.2 - Ausência de prévia intervenção do Mi-nistério Público. Controverte-se sobre a necessidade da in-tervenção do Ministério Público em ação de interdito proibitório que envolve litígio coletivo pela posse de terra rural, especificamente quando constatada a ausência de intima-ção do órgão de execução para a prévia manifestação sobre a liminar. É inegável que a determinação contida no art. 82, III, 1a parte, CPC, guarda estreita correlação com a macrodestinação outorgada pelo legislador constituinte ao Ministério Público, haja vista que existe nítido interesse pú-blico de a instituição figurar como interlocutora da socie-dade nos conflitos que designam a posse da terra rural. Com efeito, o Ministério Público não pode permanecer à margem de relação extremamente conflituosa como a que a hipótese dos autos reflete, na qual famílias numerosas ocupam imóvel rural e objetivam a ele conferir a destinação social que a propriedade deve preencher. De fato, a situação fática subjacente à pre-sente ação de reintegração de posse não pode ser equiparada àquela visão romântica derivada de um conflito individual entre possuidores, no qual, efetivamente, a inter-venção do Ministério Público nunca foi necessária, salvo se houvesse interesse de incapaz. Por certo, se o ajuizamento da reintegração de posse objetiva o afastamento de múltiplas famílias e grupos de pessoas que tencionam valer-se da ocupação como meio a compelir o Estado a refletir sobre a necessi-dade de a área ser desapropriada para fins de reforma agrária, soa nítido que a litigiosidade naturalmente aflorada nesta modalidade de conflito exige que o Ministério Público seja intimado a participar de todos os atos processuais a serem praticados na ação possessória ou em outra equivalente. A prova documental anexada à petição re-cursal (v.g., as manifestações da Polícia Militar), inegavelmente, demonstra que a ação possessória não possui o caráter individualista que sempre a designou no âmbito do direito privado, mas assume relevante caráter coletivo, a justificar que o representante da sociedade nela intervenha para evitar a lesão de direitos fundamentais daqueles que se confrontam. Consoante enfatizado no parecer da lavra do Procurador de Justiça Olavo Freire, é indispensável: "destacar que os primeiros atos processuais já demonstram a erupção do conflito social, e tanto assim o é que o próprio julgador determinou a intervenção da força policial local em duas oportunidades distintas: no momento da citação (fls. 46) e quando da realização da audiência de justificação (fls. 41)"(f. 189). Por seu turno, o pronunciamento do Ministé-rio Público nesta Instância deixa claro que o espírito do le-gislador, ao criar essa nova hipótese de intervenção obri-gatória no processo civil, foi o de tornar essencial a parti-cipação efetiva da instituição nos primórdios da relação processual e não somente quando já estabelecidos e disci-plinados os limites do conflito por meio de medida liminar em ação reintegratória (f. 192). A lei processual deseja mais do que uma simples solução técnica para conflitos dessa ordem, pois, consoante assinalado por Artur Pinto Filho, não é razoável admitir que somente por meio de uma decisão interlocutória seja possível solucionar pacificamente o conflito de in-teresses: "Ocorre que, sem intermediação do conflito, a sentença judicial, no mais das vezes, so-mente serve para deflagrar maior sectarismo da parte que não teve seus argumentos re-conhecidos pelo Poder Judiciário. Em resu-mo: a sentença judicial, no geral, não en-cerra a contenda, ao contrário, por inúmeras vezes, a agrava" (Atuação do Ministério Público nas questões agrárias, in, Ministério Público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997, p. 280). É natural reconhecer que a participação do Ministério Público deve-se, com alguma certeza, à maior mobilidade que a instituição possui de atuar extrajudicial-mente, sendo certo que a eficácia desse agir projetar-se-á sobre a intervenção no processo. Nesse particular, é acertada a afirmação feita pelo citado autor, ao deduzir como juridicamente pertinente a intervenção do Ministério Público, porquanto "uma instituição que, por sua própria essên-cia, estivesse em melhores condições de in-termediar os conflitos, agisse como interlo-cutora das partes em luta com maior grau de liberdade. Que buscasse, agindo em nome do interesse social, solucionar ou encaminhar corretamente a controvérsia, a disputa (e não somente tivesse o interesse de colocar termo final no processo, mantida a lide)"(obra citada, p. 280). O objetivo central desse novo e importante encargo cometido ao Ministério Público não reside somente no acompanhamento formal do processo e das peculiari-dades do rito procedimental afeto à ação possessória, mas, fundamentalmente, na avaliação dos interesses em conflito e na busca de uma solução que guarde simetria com os vetores maiores da Constituição Federal relativos ao direito de propriedade e à função social que esta tem que desem-penhar. Daí por que é lícito admitir que a instituição: "haverá de verificar, por exemplo, se a área em conflito tem correto título de propriedade (ou se há efetivamente posse justa da área), se é produtiva, se cumpre sua função social, se respeita a natureza, se cumpre com todas as normas legais que regem as relações de trabalho e se a exploração da terra está a favorecer proprietários e trabalhadores (art. 186 da Constituição Federal)" (autor e obra citados, p. 281). A obrigação do Ministério Público é obter do poder público o cumprimento da Constituição e, para tanto, a intermediação nesta modalidade de conflito cria para a instituição a obrigação de intervir na ação possessória e proporcionar, não somente judicialmente, mas também extrajudicialmente, solução pacífica e justa para a controvérsia. Acolho a preliminar e anulo a decisão agra-vada nos termos acima expostos. II - Mérito. A argumentação desenvolvida no parecer do Ministério Público nesta Instância merece ser avalizada, uma vez que a decisão agravada fundou-se em documentos que não fornecem a necessária idoneidade para chegar-se à conclusão de que a área de propriedade dos recorrentes estivesse prestes a ser invadida por integrante do Movimento dos Sem-Terra. Se a área, objeto da causa, era - ou ainda é - palco de algum conflito ou beligerância entre os proprietários rurais e aqueles que fazem parte do MST, era na-tural que somente mediante audiência de justificação pré-via pudesse ser aferida, com mais minudência, a proce-dência da argumentação dos autores. Anexar um boletim de ocorrência policial e notícia de jornal não pode ser tido como base probatória séria para que a autoridade judiciária, que exerce missão de alta relevância social e para a qual há Vara Judicial com jurisdição em todo o Estado, pudesse proferir um pro-nunciamento liminar de forma segura e coerente. Por isso, sendo frágeis os elementos de con-vicção que a inicial revela, e, por considerar que o fundado receio de agressão à posse tem que ser demonstrado, de forma objetiva, e não ser decorrente de mero temor subjetivo, não verifico condições para que a decisão in-terlocutória possa ser mantida. Assim, dou provimento ao agravo para re-formar o provimento jurisdicional e indeferir a liminar obtida na ação de interdito proibitório, data venia do Relator. Custas, pelos agravados. RSM Número do processo: 2.0000.00.468384-9/000 (1) Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 25/11/2004 Data da Publicação: 24/12/2004 Inteiro Teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 468.384-9 - 25.11.2004 BELO HORIZONTE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO ATIVO - REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE DENEGADA EM 1º GRAU - GRANDE PROPRIEDADE INVADIDA PELO MST - NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMÓVEL IMPRODUTIVO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 186 DA CF/88 - NÃO SATISFAÇÃO DOS ELEMENTOS ECONÔMICO, AMBIENTAL E SOCIAL NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL - REQUISITO PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA IMPROVIMENTO. - Não havendo o agravante comprovado tratar-se seu imóvel de propriedade produtiva, tem-se que dito imóvel não cumpre sua função social na forma prevista no art. 186 da CF/88; - Com a interpretação sistemática do texto constitucional, a função social da propriedade passa a ser requisito para a proteção possessória, de forma que, apenas se o imóvel atender aos requisitos previstos no art. 186 da CF/88, é que deve ter ele plena proteção na forma dos arts. 1.210 do NCC e 927 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 468.384-9 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Agravante (s): JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA DIAS e Agravado (a) (os) (as): ANA RITA DA SILVA E OUTROS, ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Presidiu o julgamento a Juíza EULINA DO CARMO ALMEIDA e dele participaram os Juízes HILDA TEIXEIRA DA COSTA (Relatora), ELPÍDIO DONIZETTI (1º Vogal) e FÁBIO MAIA VIANI (2º Vogal). Produziu sustentação oral pelos agravantes, na sessão de 18.11.2004, e assistiu à sessão de 25.11.2004 o Dr. Ricardo Cândido Júnior. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2004. JUÍZA HILDA TEIXEIRA DA COSTA Relatora JUIZ ELPÍDIO DONIZETTI 1º Vogal JUIZ FÁBIO MAIA VIANI 2º Vogal VOTOS Sessão do dia 18/11/2004 A SRA. JUÍZA HILDA TEIXEIRA DA COSTA: Peço vista dos autos. O SR. JUIZ ELPÍDIO DONIZETTI: Eu gostaria, Srª Presidenta, de antecipar o meu voto. Tive a oportunidade de compulsar estes autos e o que pude verificar, no auto de constatação, levado a efeito pelo juiz de primeiro grau, é que a propriedade não atende à sua função social, ou seja, a propriedade não gera emprego, não gera riqueza, não gera renda, e, mais grave, a propriedade não produz alimentos, diferentemente de uma casa de lazer, que se permite tê-la com esta exclusiva finalidade. A propriedade rural, hoje, no Brasil, não pode o titular do domínio utilizá-la, sobretudo em se tratando de grande extensão de terra, utilizá-la para lazer. Ocorre que mudamos o parâmetro neste País. É verdade que a Revolução Francesa , adotando a teoria de Jhering, permitiu que o titular do domínio fosse reintegrado na posse, argüindo, tão-somente, o domínio, já que a posse era uma extensão desse direito. Desde São Tomás de Aquino que se prescreve a função social da propriedade e a Constituição da República, no artigo 5º, inciso XXIIII alberga esta função, de forma que deve ser inserido no artigo 927 do CPC mais um requisito para o deferimento da tutela possessória, ou seja, a função social da propriedade. É verdade que a Constituição alberga o direito de propriedade, mas não se admite mais um direito egoístico. O ter pelo ter. Aqui é indispensável que se tenha para gerar riquezas. Em síntese, a irresignação do agravante consiste no fato de ter o juiz de primeiro grau indeferido pedido de reintegração liminar na posse do imóvel de propriedade do recorrente, ao fundamento de que este não atende à função social. Assim, a confirmação ou reforma da decisão recorrida tem por premissa definir se a função social da propriedade constitui requisito para a concessão do interdito possessório. Consoante disposto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, a propriedade atenderá a sua função social. Esse dispositivo constitucional erige a função social da propriedade a princípio condicionador de todas as relações jurídicas inerentes à posse e à propriedade. A partir do advento da Constituição de 1988, se a propriedade não cumpre a função social que lhe é própria, não se pode reconhecer ao titular do domínio a proteção possessória decorrente do simples direito de usar, gozar e fruir da coisa. Como salienta Fábio Konder Comparato, "No conflito possessório entre o proprietário anti-social e o não-proprietário que deseja lavrar a terra, ou não tem moradia, a Constituição manda fazer prevalecer o direito deste último (" Nas mãos dos juízes ", Folha de São Paulo, 20.04.97, p. 1.3). Indubitável, pois, que, para deferir-se a liminar de reintegração de posse, é indispensável a prova do preenchimento do requisito constitucional da função social da propriedade. Verifica-se dos autos que o proprietário não se desincumbiu do ônus de comprovar, na sua amplitude, a posse cuja proteção liminarmente se pleiteia. Ocorre que contentou o agravante com a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, esquecendo-se de que, na nova ordem constitucional, a função social da propriedade também constitui requisito indispensável para a concessão da proteção possessória. O que exsurge do auto de constatação, levado a efeito pelo juiz de primeiro grau, é que não há produção na propriedade e que as poucas cabeças de gado que lá encontrou pertenciam aos acampados. Ora, se a propriedade é improdutiva, não atendendo à sua função social, o interesse da coletividade de trabalhadores sem-terra, ora agravados, deve prevalecer sobre o interesse egoístico do proprietário que não utiliza a terra para a geração de riquezas, para a produção de alimentos. Com esses fundamentos, acompanho o voto da eminente Relatora para manter a bem lançada decisão do excelente juiz Alberto Henrique Costa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sessão do dia 25/11/2004 A SRA. JUÍZA PRESIDENTE: Este feito veio adiado da sessão anterior a pedido da Juíza Relatora. A SRA. JUÍZA HILDA TEIXEIRA DA COSTA: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Roberto Nogueira Dias contra a r. decisão do douto Juiz da Vara de Conflitos Agrários da comarca de Belo Horizonte/MG (reproduzida às f. 65-69, TA) que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse por ele promovida contra Ana Rita da Silva, Enoque Augusto da Silva e outros, e demais invasores integrantes do Movimento de Libertação dos Sem Terra, acampados na Fazenda"São José do Rio do Peixe", de sua propriedade, situada no município de Veríssimo/MG. Consiste o inconformismo recursal no fato de ter o douto Julgador primevo indeferido a liminar pleiteada sob o fundamento de estar evidenciado no caso em tela o não cumprimento pelo agravante da função social da propriedade. Alega o agravante em sua peça recursal a ofensa aos artigos 1.210 do Código Civil vigente e 927 do CPC, aduzindo que tais dispositivos não exigem, para a sua aplicação, a comprovação de produtividade ou o cumprimento da função social. Às f. 92-93, TA, o MM. Juiz Osmando Almeida, douto plantonista da Câmara Especial de Férias deste Tribunal, deferiu a formação do presente agravo, concedendo efeito suspensivo ao mesmo, deferindo ao agravante a reintegração de posse do imóvel até o julgamento definitivo do recurso. O douto Juiz a quo prestou informações às f. 100-101, TA, noticiando ter a agravante cumprido o disposto no art. 526 do CPC, e não ter havido modificação na r. decisão recorrida, tendo inclusive se manifestado separadamente sobre a manutenção de referida decisão (f. 101, TA), nos seguintes termos: "Não vislumbro qualquer razão para reconsiderar a bem fundamentada decisão agravada, uma vez que nesta fase o autor não se desincumbiu do ônus de provar que se trata de propriedade produtiva, de modo que inexistem elementos para comprovar o cumprimento da função social quanto ao seu aspecto econômico. Na ausência de prova inequívoca que convença da verossimilhança quanto ao cumprimento da função social, a solução não poderia ser outra a não ser negar o pedido de liminar. Mantenho integralmente a decisão agravada." A agravada apresentou resposta ao recurso às f. 102-109, TA, pugnando pelo improvimento do recurso. Além disso, apresentou petição de f. 130-TA, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que este diga se tem interesse na presente ação, e, em conseqüência, algum interesse na desapropriação da área para fins de reforma agrária. Dada vista ao Ministério Público (f. 139-TA), o eminente Procurador de Justiça, Dr. Afonso Henrique de Miranda Teixeira, manifestou-se favoravelmente ao conhecimento e desprovimento do presente recurso. Conheço do recurso, vez que próprio, tempestivo e devidamente preparado (f. 89-TA). Analisando atentamente os presentes autos, não vislumbro ter o agravante comprovado tratar-se o imóvel objeto da presente reintegratória de propriedade produtiva. Ora, o agravante apenas alega em sua peça recursal que estaria elaborando um projeto agropecuário denominado"400", mas não comprovou a realização efetiva de atos preparatórios de referido projeto, como por exemplo pesquisa de preços do negócio, formas de implementação do projeto, etc.. Ressalto também que, no auto de visita e constatação realizado pelo douto Juiz da Vara de Conflitos Agrários de Minas Gerais (f. 51-53, TA), restou demonstrado haver pastagem que não se encontra bem cuidada, sem sinais de utilização recente. Os dois empregados, com suas respectivas esposas, que se encontravam na Fazenda durante a visita afirmaram que ali estariam trabalhando há apenas 2 (dois) meses, e que no local tinham 600 (seiscentas) cabeças de gado, as quais foram retiradas pelos arrendatários há também aproximadamente 2 (dois) meses. No entanto, não há prova feita pelo agravante da existência das cabeças de gado na propriedade, e não há como se considerar as informações dos empregados acima referidos, os quais estão há muito pouco tempo trabalhando na fazenda. Faz-se importante verificar a existência ou não da atividade pecuária na Fazenda ora em análise, uma vez que, analisando a descrição da propriedade à f. 18-20, TA, temos que sua maior parte é formada de chapadão (335,48,60 has dos has da propriedade), sendo que no mínimo o agravante deveria exercer dita atividade, sendo ela a de menor custo, considerando o relevo ora mencionado. Veja-se que no auto de constatação (f. 53-TA) se verificou que há pastagem, a qual, entretanto, não está bem cuidada, sendo que, se tivesse em perspectiva a atividade pecuária (inclusive o Projeto 400 acima mencionado), deveria o pasto estar bem cuidado, levando-se em conta, ainda, o fato de que pasto é bom de se plantar no chapadão. Ressalto que o douto Juiz a quo concluiu, em referido auto, que no momento não há produção na propriedade, e que as algumas cabeças de gado que estavam no local pertenciam aos acampados. Além da atividade econômica na área, alegou o agravante tratar-se de área de preservação ambiental, o que também não comprovou no presente agravo. Quanto ao elemento social, há dois empregados que trabalham há 2 (dois) meses na fazenda, os quais se encontram registrados. Ocorre que dois trabalhadores há pouco tempo trabalhando na fazenda, mesmo que observando as normas que regulam as relações de trabalho, não traduzem sinais de utilização da terra, nem a nível econômico, nem a nível social (relativo à geração de empregos). Veja-se, pois, que a propriedade em tela, tratando-se de imóvel rural de elevada dimensão, não atende sua função social, como bem entendeu o douto Juiz a quo, pois não satisfaz seus elementos econômico, ambiental e social, previstos no art. 186 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam a relação de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores." Ressalto que, com a interpretação sistemática do texto constitucional, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, a função social da propriedade passa a ser requisito para a proteção possessória, de forma que, apenas se o imóvel atender aos requisitos acima colacionados no art. 186 da CF/88, é que deve ter ele plena proteção na forma dos arts. 1210 do NCC e 927 do CPC. Assim, não está presente in casu o fumus boni iuris para concessão liminar da reintegração de posse almejada, além de não haver possibilidade de prejuízo potencial para a efetividade da tutela jurisdicional, como bem entendera o douto Juiz monocrático, demonstrada pela própria afirmação do INCRA de que tem interesse na desapropriação ou mesmo na compra do imóvel (f. 54-55). Quanto ao requerimento de ofício ao Banco do Brasil (f. 130-TA), o qual teve o imóvel penhorado em seu favor em ação de execução oriunda de títulos de crédito das cédulas rural pignoratícia e hipotecária (vide f. 130 e f. 136), para verificação de seu interesse na ação e na conseqüente desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, tenho que referido pedido deve ser feito nos autos da ação originária do presente recurso. Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a r. decisão do Julgador primevo que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada, cassando a r. decisão de f. 92-93, que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, não devendo, pois, o agravante ser reintegrado na posse do imóvel. Custas pelo agravante. O SR. JUIZ FÁBIO MAIA VIANI: De acordo. LC