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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Classe
Foro de Origem
Órgão
Relator(a)
Agravante
Proc. Estado
Agravado
Advogado
: Agravo de Instrumento n.º 0001698-75.2013.8.05.0000
: Salvador
: Quarta Câmara Cível
: Des. José Olegário Monção Caldas
: Estado da Bahia
: Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA)
: Associacao dos Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia
: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Assunto
: Efeitos
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
deferiu parcialmente o pedido formulado nos autos do processo nº 013961546.2007.8.05.0001, “apenas para determinar ao Estado da Bahia que cumpra
integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de fls. 95/101,
estendendo o seu cumprimento em favor de todos os associados da
acionante, independentemente da data de filiação, devendo ainda fazer
incidir o percentual de reajuste de 10,06% da GAP por ele auferida, e da data
de ingresso nas fileiras da corporação”. Grifos acrescidos.
Assevera o agravante que a decisão agravada não observou os
limites subjetivos da coisa julgada e conferiu à Associação agravada o mesmo
tratamento de Sindicato, nada obstante se tratar de associação de militares.
Aduz que, ao determinar a inclusão de acréscimos de despesas na
folha de pagamento da Polícia Militar, a decisão atacada obriga ao Agravante a
realização de pagamentos irrepetíveis ou de difícil reparação, face à sua natureza
salarial.
Reque seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças
indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A decisão singular determinou ao Estado agravante o cumprimento
integral de obrigação de fazer contida em sentença transitada em julgado.
A referida decisão terminativa dispõe:
“Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução
do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar e o
direito dos substituídos pela autora, conforme fls. 36 a 57, à
percepção da revisão desta parcela remuneratória, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu
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Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0001698-75.2013.8.05.0000 e o código P000000020TVW.
DECISÃO MONOCRÁTICA
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no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual
da revisão dos soldos implementada pela Lei nº 8.889/2003,
considerando-se o nível em que é percebida pelos
substituídos pela autora e o posto que ocupam,
integralizando-o definitivamente aos seus vencimentos, para
todos os efeitos legais; incidindo sobre os demais reajustes
que ocorreram a partir de janeiro de 2004 e os que vierem a
incidir durante o curso do processo”.
A referida decisão foi parcialmente reformada pela C. Quarta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, apenas para determinar que o reajuste
suprimido repercutisse sobre todos os reajustes posteriores, de modo que os
valores retroativos compreendam todo o período do processo até decisão final.
Não considero, em juízo de cognição sumária, ter havido
extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada.
O STJ “consolidou entendimento no sentido de que os
sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de
toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos
afiliados e suas respectivas autorizações”, e que “a coisa julgada oriunda
da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da
categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual
da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação” (AgRg no
REsp 1331592/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0134265-7; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA
TURMA; Julgado em 04/12/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2012).
D´outro giro, a decisão transitada em julgado determinou a aplicação
do reajuste em questão a todos os níveis da GAP, entendendo-se como tais
aqueles contidos no Anexo II, da Lei 7.145/1997.
NEGO, portanto, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para contrarrazões de estilo.
Após a apresentação das razões de contrariedade ou a certificação
do transcurso do prazo sem o oferecimento destas, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2013.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
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Anexo - AOPMBA