(em ~mico
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2008.016014-2/001 — 2 Vara de Família da
Capital
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
AGRAVANTE: Praxisteles Martins Carlos dos Santos
ADVOGADO: José Carlos dos Santos
AGRAVADO: Edna Peres Cabral
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMILIA —
QUARDA PROVISÓRIA DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI JURIS – DECISÃO RECORRIDA BASEADA EM CONTATO
PESSOAL E DIRETO PELO JUÍZO A QUO – PERICULUM IN
MORA PREJUDICADO – DESPROVIMENTO.
— Soaria por demais temerário deferir o pedido do agravante, em
' contraste com o entendimento do Magistrado de 1° grau, o qual
obteve contato pessoal e direto com as partes e as provas em
Audiência de Justificação.
— "Deve o julgador se valer de redobrada cautela ao analisar o
pleito, baseando seu convencimento em sólidas provas de que a
criança esteja em situação de risco, de forma que não se possa
esperar pelo provimento jurisdicional principal" Cl. 87).
•
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar
interposto por Praxisteles Martins Carlos dos Santos nos autos da "Ação Cautelar
Inominada" de guarda provisória, ajuizado em face de Edna Peres Cabral. A cautelar é
preparatória, e, segundo o recorrente, precederá ulterior "Ação de Destituição do Poder
Familiar" contra a demandada.
O agravante requereu, nos autos de origem, medida liminar de
guarda provisória de Eduarda Di Carli Cabral Santos (12 anos), Carla Beatriz Di Carli
Cabral Santos (7 anos) e Giullia Di Carli Cabral Santos (4 anos). Após audiência de
justificação prévia, o magistrado indeferiu a liminar, decisão interlocutória de que ora se
agrava com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).
Liminar recursal indeferida às fls. 74/75.
Parecer ministerial às fls. 86/88, opinando o Par quet pelo
desprovimento do recurso.
1
É o que basta relatar.
VOTO.
O agravante ajuizou Ação Cautelar de Guarda, objetivando a
decretação de liminar — guarda provisória dos menores — a fim de preservar a integridade
moral, psíquica e física de menores com 05, 07 e 12 anos de idade, haja vista a ocorrência
de relacionamentos amorosos simultâneos na residência dos menores e a freqüência de
pessoas estranhas utilizando o computador e os alimentos adquiridos para as mesmas. Além
disso, afirma que há total descuido com a higiene pessoal das crianças e o constante atraso
nas aulas, prejudicando, assim, o rendimento escolar. Por fim, alega que ocorreram
episódios relacionados com violência doméstica, tendo duas menores a preferência de ficar
na casa dos avós.
Na audiência de justificação, o juízo a quo indeferiu a liminar,
4 , alegando a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada (fl. 65).
Em sede de julgamento definitivo de mérito do presente agravo de
instrumento, impõe-se manter a decisão de indeferimento da liminar recursal em seus
próprios e bastantes fundamentos. É que o se fará a seguir.
No caso in examen, reputo inexistente o fumus boni ¡uris, pois
muito embora a documentação trazida no bojo instrumental possa sugerir algum grau de
razoabilidade nas imputações negativas endereçadas à parte agravada, soaria por demais
temerário deferir o pedido do agravante, em contraste com o entendimento do Magistrado
de 1° grau, o qual obteve contato pessoal e direto com as partes e as provas em Audiência
de Justificação.
Aliás, em matéria de Direito de Família, presume-se,
intuitivamente, que a formação cognitiva do juiz de 1' instância revela-se impregnada de
fidelidade fático-probatória, já que o raciocínio judicial não é efetuado com lógica formal, a
qual muitas vezes comparece em outras matérias jurídicas. Com efeito, em Direito Familial,
muitos outros fatores — quiçá, em sua maioria —, imbuídos de vocação emocional e
sentimental, influenciam na cognição jurisdicional, e isso não sem razão, uma vez que uma
solução equânime aos interesses familiares pressupõe, necessariamente, a valoração e
discussão de tais elementos de convicção.
• Desta feita, pode-se dizer, então, que os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade sugerem o seguinte: se o juízo a quo, com contato
pessoal e direto em Audiência de Justificação, não se convenceu, até o presente momento,
para fins de concessão do pedido liminar, este Tribunal, em contato apenas documental
(indireto, portanto), não deve fazê-lo, sob pena de abraçar uma solução precipitada prima
facie, e isso em situação de família — que, enfatize-se, é célula social de proteção
constitucional —, exigente de maturação cognitiva e reflexão humanística. Nesse contexto, é
categórica a Constituição Federal ao anunciar, no art. 226, que "a família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado".
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ao comentarem
sobre o princípio da oralidade, explicam:
"De fato, não é possível ver os benefícios da oralidade —
especialmente a aceleração da resposta jurisdicional e a mais
adequada percepção da realidade —, senão quando o magistrado
que julgará o conflito haja presidido a colheita da prova
(identidade física do juiz), quando então será possível ao juiz
recordar do contexto do litígio (concentração) (..)" (MARINONI,
Luis Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 5" ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
688).
2
•
Em suma, o magistrado que proferiu a decisão ora agravada
possuiu todos os meios necessários para o seu livre convencimento, diferentemente deste
Tribunal, que não possui o poder de realizar uma Audiência de Justificação. De forma
correta, o Ministério Público, em seu Douto Parecer, argumentou que "deve o julgador se
valer de redobrada cautela ao analisar o pleito, baseando seu convencimento em sólidas
provas de que a criança esteja em situação de risco, de forma que não se possa esperar
pelo provimento jurisdicional principal" (fl. 87).
Por outro lado, a análise do periculum in mora resta prejudicada, já
que a concessão de pleito liminar recursal pressupõe a cumulação objetiva dos dois
pressupostos autorizadores, o que não é mais possível ante a ausência prima fade de fumus
boni juris.
Destarte, reputo intocável a decisão recorrida, que se mostrou
coerente em seus termos e fundamentos jurídicos.
Ex positis, nego provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão
interlocutória recorrida.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Participaram do julgamento, o Eminente Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides, o Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Alcides Orlando de Moura
Jansen, Procurador de Justiça.
João Pessoa, 10 de março de 2009.
Des. &mio He, wques • á e Benevides
Relator
111/
3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Jadiciária
Registrado
..
011~..
•
•
Download

estado da paraíba poder judiciário gabinete do des. saulo