(em ~mico ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2008.016014-2/001 — 2 Vara de Família da Capital RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. AGRAVANTE: Praxisteles Martins Carlos dos Santos ADVOGADO: José Carlos dos Santos AGRAVADO: Edna Peres Cabral AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMILIA — QUARDA PROVISÓRIA DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS – DECISÃO RECORRIDA BASEADA EM CONTATO PESSOAL E DIRETO PELO JUÍZO A QUO – PERICULUM IN MORA PREJUDICADO – DESPROVIMENTO. — Soaria por demais temerário deferir o pedido do agravante, em ' contraste com o entendimento do Magistrado de 1° grau, o qual obteve contato pessoal e direto com as partes e as provas em Audiência de Justificação. — "Deve o julgador se valer de redobrada cautela ao analisar o pleito, baseando seu convencimento em sólidas provas de que a criança esteja em situação de risco, de forma que não se possa esperar pelo provimento jurisdicional principal" Cl. 87). • VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Praxisteles Martins Carlos dos Santos nos autos da "Ação Cautelar Inominada" de guarda provisória, ajuizado em face de Edna Peres Cabral. A cautelar é preparatória, e, segundo o recorrente, precederá ulterior "Ação de Destituição do Poder Familiar" contra a demandada. O agravante requereu, nos autos de origem, medida liminar de guarda provisória de Eduarda Di Carli Cabral Santos (12 anos), Carla Beatriz Di Carli Cabral Santos (7 anos) e Giullia Di Carli Cabral Santos (4 anos). Após audiência de justificação prévia, o magistrado indeferiu a liminar, decisão interlocutória de que ora se agrava com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal). Liminar recursal indeferida às fls. 74/75. Parecer ministerial às fls. 86/88, opinando o Par quet pelo desprovimento do recurso. 1 É o que basta relatar. VOTO. O agravante ajuizou Ação Cautelar de Guarda, objetivando a decretação de liminar — guarda provisória dos menores — a fim de preservar a integridade moral, psíquica e física de menores com 05, 07 e 12 anos de idade, haja vista a ocorrência de relacionamentos amorosos simultâneos na residência dos menores e a freqüência de pessoas estranhas utilizando o computador e os alimentos adquiridos para as mesmas. Além disso, afirma que há total descuido com a higiene pessoal das crianças e o constante atraso nas aulas, prejudicando, assim, o rendimento escolar. Por fim, alega que ocorreram episódios relacionados com violência doméstica, tendo duas menores a preferência de ficar na casa dos avós. Na audiência de justificação, o juízo a quo indeferiu a liminar, 4 , alegando a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada (fl. 65). Em sede de julgamento definitivo de mérito do presente agravo de instrumento, impõe-se manter a decisão de indeferimento da liminar recursal em seus próprios e bastantes fundamentos. É que o se fará a seguir. No caso in examen, reputo inexistente o fumus boni ¡uris, pois muito embora a documentação trazida no bojo instrumental possa sugerir algum grau de razoabilidade nas imputações negativas endereçadas à parte agravada, soaria por demais temerário deferir o pedido do agravante, em contraste com o entendimento do Magistrado de 1° grau, o qual obteve contato pessoal e direto com as partes e as provas em Audiência de Justificação. Aliás, em matéria de Direito de Família, presume-se, intuitivamente, que a formação cognitiva do juiz de 1' instância revela-se impregnada de fidelidade fático-probatória, já que o raciocínio judicial não é efetuado com lógica formal, a qual muitas vezes comparece em outras matérias jurídicas. Com efeito, em Direito Familial, muitos outros fatores — quiçá, em sua maioria —, imbuídos de vocação emocional e sentimental, influenciam na cognição jurisdicional, e isso não sem razão, uma vez que uma solução equânime aos interesses familiares pressupõe, necessariamente, a valoração e discussão de tais elementos de convicção. • Desta feita, pode-se dizer, então, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sugerem o seguinte: se o juízo a quo, com contato pessoal e direto em Audiência de Justificação, não se convenceu, até o presente momento, para fins de concessão do pedido liminar, este Tribunal, em contato apenas documental (indireto, portanto), não deve fazê-lo, sob pena de abraçar uma solução precipitada prima facie, e isso em situação de família — que, enfatize-se, é célula social de proteção constitucional —, exigente de maturação cognitiva e reflexão humanística. Nesse contexto, é categórica a Constituição Federal ao anunciar, no art. 226, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ao comentarem sobre o princípio da oralidade, explicam: "De fato, não é possível ver os benefícios da oralidade — especialmente a aceleração da resposta jurisdicional e a mais adequada percepção da realidade —, senão quando o magistrado que julgará o conflito haja presidido a colheita da prova (identidade física do juiz), quando então será possível ao juiz recordar do contexto do litígio (concentração) (..)" (MARINONI, Luis Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5" ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 688). 2 • Em suma, o magistrado que proferiu a decisão ora agravada possuiu todos os meios necessários para o seu livre convencimento, diferentemente deste Tribunal, que não possui o poder de realizar uma Audiência de Justificação. De forma correta, o Ministério Público, em seu Douto Parecer, argumentou que "deve o julgador se valer de redobrada cautela ao analisar o pleito, baseando seu convencimento em sólidas provas de que a criança esteja em situação de risco, de forma que não se possa esperar pelo provimento jurisdicional principal" (fl. 87). Por outro lado, a análise do periculum in mora resta prejudicada, já que a concessão de pleito liminar recursal pressupõe a cumulação objetiva dos dois pressupostos autorizadores, o que não é mais possível ante a ausência prima fade de fumus boni juris. Destarte, reputo intocável a decisão recorrida, que se mostrou coerente em seus termos e fundamentos jurídicos. Ex positis, nego provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, o Eminente Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça. João Pessoa, 10 de março de 2009. Des. &mio He, wques • á e Benevides Relator 111/ 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Jadiciária Registrado .. 011~.. • •