CURSO MARCATO
2ª FASE - OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO -
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O CPC procurou simplificar o sistema recursal em 1º grau, revendo,
basicamente, dois recursos: AGRAVO(para as decisões interlocutórias) e
APELAÇÃO (para as sentenças). Do despacho (mero expediente) não
cabe recurso.
 Impugnação de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida em qualquer
grau de jurisdição.
Recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, disposições com
conteúdo decisório, proferidas nos processos de conhecimento, cautelar e
de execução, que não se enquadram nas situações descritas nos
artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil (sem resolução de
mérito/com resolução de mérito).
Também caberá agravo das decisões que denegarem seguimento aos
recursos especial e extraordinário e na hipótese descrita no artigo 557
do Código de Processo Civil.
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ESPÉCIES:
Em princípio são duas as modalidades de agravo: por instrumento e na
forma retida.
Existem ainda aqueles habitualmente chamados agravos regimentais.
Normalmente são utilizados para impugnar as decisões individuais
proferidas pelo Relator de outro recurso.
O agravo retido constitui a regra (a partir da Lei 11.187/05), sendo
utilizado na maioria das situações.
O agravo de instrumento é de uso excepcional, cabível nas situações
expressamente previstas no artigo 522 do CPC:
 decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação
OU
 inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida
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Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação
é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
O QUE É UM INSTRUMENTO?
 objeto simples ou constituído por várias peças, que serve para
executar um trabalho, fazer uma medição ou observação etc.
 qualquer título, auto, documento escrito, que serve para fazer constar
fato ou convênio de que derivam consequências jurídicas
A interposição é feita em “instrumento” próprio, a ser encaminhado ao
tribunal para examinar-se a controvérsia, sem que os autos do processo
sejam a ele remetidos, assim permitindo o seguimento em 1º grau.
E o agravo retido, porque entrar com ele se o julgamento vai se dar
somente depois da sentença, em sede de apelação?
Para evitar a PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA (serve para
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manifestar o inconformismo)
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ATENÇÃO: O relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido
caso verifique que não se encontra configurada qualquer das
hipóteses previstas no artigo 522 (artigo 527, II, do CPC).
REQUISITOS GERAIS:
São requisitos do agravo:
 A existência de decisão interlocutória, que desatende ao interesse de
uma ou ambas as partes.
 O agravante (aquele que interpõe o agravo) necessita possuir
legitimidade e interesse.
O agravo retido não exige o recolhimento de preparo. O agravo de
instrumento exige (no Estado de São Paulo, o fundamento é o artigo 4º,
§ 5º, da Lei nº 11.608/03 – Lei Estadual de Custas).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Trata-se de modalidade de agravo dirigida a órgão judicial diverso do que
proferiu a decisão.
É apresentado diretamente perante o órgão judicial que vai apreciá-lo,
através petição (não se admite agravo verbal), que, nos termos do artigo
524 do CPC, deve conter a exposição dos fatos e do direito, as razões do
pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos
advogados, constante do processo.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do
processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
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A petição deve ser instruída com as chamadas peças obrigatórias, sob
pena de não conhecimento do recurso (Art. 525, inciso I do CPC). São
peças obrigatórias:
 Cópia da decisão agravada;
 Cópia da certidão da respectiva intimação; e
 Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado.
Contudo, também podem ser instruída com outras peças, que o agravante
entender úteis a compreensão da demanda pelo órgão que vai apreciar o
recurso.
O instrumento deve conter todas as peças necessárias para que o
julgador tenha plena compreensão do que se passou na instância anterior.
ATENÇÃO: As cópias não precisam ser autenticadas.
O agravante precisa apresentar também o comprovante de recolhimento
do preparo. No Estado de São Paulo, deve comprovar também o
recolhimento do porte de retorno. Art. 525, § 1o Acompanhará a petição o
comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos
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tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
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PRAZO:
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias,
nos termos do artigo 522, caput, do CPC, contados da ciência
(publicação) da decisão (INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE LHE GERE
PREJUÍZO).
COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
A determinação contida no artigo 526 tem como objetivo possibilitar que
o juiz que proferiu a decisão possa exercer o chamado direito de
retratação, após tomar conhecimento do pedido do agravante e suas
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razões.
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A retratação pode ser total (reforma total da decisão) ou parcial
(reforma parcial da decisão). Se o juiz que proferiu a decisão a reformar
por completo (retratação total), informará o fato ao relator. Nessa hipótese,
o agravo restará prejudicado.
Se a retratação for parcial, o agravo será julgado pelo Tribunal. No
entanto, o conhecimento da matéria ficará adstrito à parcela não
reformada da decisão.
PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL:
O agravo, após recebido no órgão judicial que irá apreciá-lo, será
distribuído a um relator. Nos termos do artigo 557 do CPC, o Relator
adotará uma ou mais das seguintes medidas:
a) negar-lhe-á seguimento, liminarmente, ao agravo, nos casos do
art. 557;
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
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§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o
agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez
por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”
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b) converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
c) atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão (efeito ativo);
O Relator não poderá conceder os efeitos suspensivo ou ativo
(antecipação da tutela recursal) se não houver pedido expresso do
agravante.
Segundo parcela significativa da doutrina, não se trata de faculdade do
Relator. Se estiverem presentes os requisitos legais, que são risco de
lesão grave ou de difícil e relevância dos fundamentos jurídicos do agravo,
o relator deve atribuir o efeito desejado. Caso não estejam presentes os
mencionados requisitos, deve indeferir o pedido.
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d) requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo
de 10 (dez) dias;
O relator apenas requisitará informações ao juiz da causa se
efetivamente necessitar para esclarecimento de um ou mais pontos.
e) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial;
f) determinará a abertura de vista ao Ministério Público, nos processo
em que tal instituição esteja atuando, para que também se manifesta
no prazo de 10 (dez) dias.
No agravo de instrumento não existirá a figura do revisor,
dispensando-se também a elaboração de relatório. Não se admite
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sustentação oral.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES DENEGATÓRIAS
DE
SEGUIMENTO
DE
RECURSOS
ESPECIAIS
E/OU
EXTRAORDINÁRIOS:
Os recursos especial e extraordinário são interpostos perante os Tribunais
Estaduais/Regionais. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a algum
dos Vice-Presidentes, conforme estabeleça o regimento interno, verificar
se estão presente os requisitos de admissibilidade do(s) recurso(s).
Da decisão do Presidente ou Vice que negar seguimento o recurso caberá
agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
O agravo deve ser interposto perante o Tribunal que proferiu a decisão,
instruído com cópias das peças indispensáveis a compreensão da
controvérsia, cópias das certidões de intimação dos advogados do
agravante e do agravado e cópias das procurações.
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Ainda no Tribunal de origem o agravado será intimado para, em querendo
e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer sua resposta, apresentando cópias
das peças processuais que entender de seu interesse. Após, o prazo,
apresentada ou não resposta, o agravo será encaminhado ao tribunal
superior competente (STF ou STJ).
Nesse agravo não há necessidade do recolhimento de qualquer
despesa ou valor, inclusive custas e despesas processuais, pelo
agravante.
Após sua entrada no Tribunal Superior, o agravo será distribuído a um
relator, que observará o disposto no artigo 544, §4º, do CPC:
Art. 544...
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
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II - conhecer do agravo para: (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o
recurso; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no
tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela Lei nº
12.322, de 2010)
Nas hipóteses que o relator, em decisão individual, não admitir o agravo,
negar provimento ao recurso ou reformar diretamente o acórdão do
tribunal inferior, será possível a interposição de agravo interno, no prazo
de 05 (cinco) dias.
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INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA:
1º) FUNDAMENTO LEGAL:
Artigo 522 e seguintes do CPC
2º) CABIMENTO:
ARTIGO 522 E ARTIGO 162, §2º
A decisão proferida em audiência de instrução e julgamento caberá
agravo retido. Já da sentença proferida na audiência caberá
apelação.
3º) PRAZO:
10 dias (art. 522)
4º) TRATAMENTO DAS PARTES:
Agravante e agravado
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5º) AGRAVO RETIDO
O recurso tem os seguintes requisitos:
 Não requer preparo (art. 522, § único do CPC)
 O recurso deve ser dirigido ao Juiz que proferiu a decisão
impugnada
 Não é necessário qualificar as partes, mas apenas identificá-las
 O recurso deve trazer os pressupostos de fato e de direito que
dão sustentação à irresignação, e também o pedido
correspondente
 Deve-se requerer a intimação da parte contrária para apresentar
contraminuta
 Deve-se requerer a reconsideração da decisão pelo Juiz recorrido
6º) PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Será endereçada ao Presidente do Tribunal ao qual competir o
conhecimento e o julgamento do recurso, identificará as partes,
indicará que se trata de recurso de agravo de instrumento, fará
requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso
e requererá a juntada das guias de custas de preparo, porte de
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remessa e retorno dos autos, se for o caso.
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7º) MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A minuta de AI fará um breve resumo, tratará da possibilidade de
interposição
do
agravo
de
instrumento
no
caso
(e,
consequentemente, da impossibilidade da sua conversão em agravo
retido), trará as razões para a atribuição de efeito suspensivo ou
ativo ao recurso, trará as razões de mérito ao recurso e conterá
pedido para que o recurso seja recebido e processado, concedendose, de imediato, o efeito suspensivo ou ativo, e dando provimento ao
recurso para o fim pretendido pelo agravante.
8º) OUTROS REQUISITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante deverá, também, relacionar os documentos que
instruem o recurso, bem como descrever o nome e o endereço dos
procuradores das partes. Essas informações ficarão depois da
assinatura do advogado e poderão constar na petição de
interposição do agravo como na minuta de agravo de instrumento.
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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ...
OU
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO.
(deixar um espaço, em torno de 10 cm)
Qualificação do AGRAVANTE (NOME,
nacionalidade, estado civil, profissão, documentos de
identificação (RG, CPF), endereço completo), por meio de seu
Advogado que a esta subscreve (procuração anexa –
DOC.01), com escritório para recebimento de intimações na
..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, 19 19
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com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de
Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls..., proferida pelo
MM. Juízo da Vara... Da Comarca de ...., nos autos da Ação...,
nº..., que lhe move a ... (NOVA QUALIFICAÇÃO – VOU
DEIXAR ESSA DE MODELO, MAS PODE SER PESSOA
FÍCIA - PESSOA JURÍDICA – ESTATAL OU NÃO – OU
PESSOA FÍSICA) - Nome, Personalidade Jurídica*,
Documento de Identificação (CNPJ), Endereço completo, nos
termos das razões de fato e de direito apresentadas na minuta
em anexo.
Requer,
outrossim,
a
CONCESSÃO
DE
EFEITO
SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 558
do Código de Processo Civil, e das razões em anexo. (PODE
SER QUE O PEDIDO SEJA CONCESSÃO DE EFEITO
ATIVO)
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Requer, ainda, a juntada das custas de preparo e porte de
retorno dos autos, devidamente recolhidas.
Por fim, informa que, no prazo de 3 (três) dias, cumprirá o
disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Local ..., Data ...
Advogado ...
OAB....
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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravante: nome
Agravado: nome
Autos nº ...
Vara de origem....
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
I. BREVE RESUMO
(breve resumo do processo até o momento da decisão
recorrida)
Por decisão proferida a fls..., o Douto Magistrado a quo julgou
o pedido ... para ...
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Todavia, em que pese o respeito que merece o ilustre
Magistrado, a r. decisão deve ser reformada, pois proferida
em cristalino equívoco e em total ofensa à lei.
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II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM RETIDO
Demonstrar a existência das hipóteses da parte final do art.
522 do CPC
III. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
Fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao recurso.
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É preciso analisar (ponderar, considerar)
Sob esse aspecto,
Nessa linha de raciocínio
Ademais,
Porém (contudo, todavia, não obstante, entretanto)
Assim (destarte, desse modo)
IV. DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
(Enquadramento do caso a uma das hipóteses do art. 558 do
CPC; se o objeto for de conseguir uma decisão nova de
urgência, pede-se a concessão de EFEITO ATIVO ao recurso,
com fundamento nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC).
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IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne de
conceder o efeito suspensivo pleiteado, processando-se a
irresignação na forma prevista no Código de Processo Civil,
para, ao final, dar provimento ao recurso, reformando-se a
decisão recorrida para o fim de (exemplo: indeferir a tutela
antecipada ou deferir a tutela antecipada)
Termos em que pede deferimento.
Local... data...
Advogado(a)...
OAB...
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Termos em que pede deferimento.
Local..., data...
Advogado...
OAB...
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Administração Pública em sentido formal: conjunto de órgãos
instituídos para a consecução dos fins do Governo;
Administração Pública em sentido material: conjunto de funções
necessárias aos serviços públicos em geral;
É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do
aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio
de:
 Entidades: pessoas jurídicas
 Órgãos: centros de decisões
 Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções
NÃO CONFUNDA:
Pessoas jurídicas estatais: entidades integrantes da estrutura do Estado
e dotada de personalidade jurídica própria, ou seja, aptidão genérica para
contrair direitos e obrigações.
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Decreto 200/67: Dispõe sobre a organização da Administração Federal,
estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO,
DESCONCENTRAÇÃO
CONCENTRAÇÃO
E
a) Centralização:
 concentração de toda a função administrativa pública no órgão superior
do Estado. ÚNICA PESSOA JURÍDICA.
 exercida por meios dos órgãos das pessoas políticas, formando a
Administração Pública Direta.
b) Descentralização:
É o processo de divisão ou distribuição da função administrativa estatal
entre PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PARA ESSE FIM.
 Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA
 Art. 37, inciso XIX da CF.
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c) Concentração: cumprimento das competências administrativas pelos
próprios órgãos públicos, sem divisões internas (repartições e
departamentos).
d) Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos públicos,
pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA, mantendo a vinculação
hierárquica. É REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA
Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de polícia,
subprefeituras, postos de atendimento etc.
DECORRÊNCIA = CRIAÇÃO DE UM
NOVO ÓRGÃO
ÓRGÃO PÚBLICO
Conceito: “centros de competência instituídos para o desempenho de
funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à
Pessoa Jurídica a que pertencem”. (Hely)
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 Núcleo de competência: cada órgão tem a sua, divida entre seus
cargos
 Sem personalidade jurídica: pertencem às pessoas jurídicas, mas
não são.
Teorias do órgão:
Teoria da Identidade: órgãos público é o próprio agente (morte do
agente extinção do órgão)
Teoria da Representação: o agente seria um representante do Estado
(tratado como incapaz)
Teoria do Mandato: o agente seria um mandatário do Estado (contrato
de representação)
Teoria do Órgão ou da Imputação: a atuação do agente público é
imputada, atribuída ao órgão público a que ele se vincula, e
consequentemente à pessoa jurídica a que o órgão pertence.
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 Idealizador dessa teoria: ALEMÃO OTTO FRIEDRICH VON GIERKE
(1841-1921). Baseou a teoria com base na noção de imputação volitiva.
ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO SÃO PESSOAS,
INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL.
MAS
PARTES
 O controle (tutela ou supervisão ministerial) consiste no poder de
fiscalização que a pessoa política tem sobre a pessoa jurídica que
criou, que lhe confere tão somente a possibilidade de submeter a
segunda ao cumprimento de seus objetivos globais, nos termos que
dispuser a lei. Não se fala em subordinação, mas em vinculação
administrativa.
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ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação.
1ª) AUTARQUIA:
 Pessoa jurídica de direito público.
 É criada por Lei ESPECÍFICA: a pessoa jurídica surge da própria Lei,
sem necessidade de registro.
 Desempenham atividades típicas da administração pública e não
atividades econômicas.
 Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a
capacidade de autogoverno.
 Nunca exercem atividade econômica
 Seus bens são públicos
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 Expedem atos administrativos (com os atributos)
 Devem realizar licitação (art. 37, inc. XXI da CF)
 Celebram contratos administrativos
 Regime normal de contratação é estatutário (necessidade de concurso
público – art. 37, II da CF)
 Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública (ex.: imunidade
tributária)
 Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF)
 Controle do tribunal de contas
 Vedação à acumulação de cargos e funções públicas
 Seus dirigentes ocupam cargo em comissão.
Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Espécies de autarquias:
 Autarquias administrativas ou de serviços: comuns, ex.: INSS, Ibama
 Autarquias especiais: tem mais
administrativa, ex.: ANATEL, ANCINE
autonomia
–
independência
 Autarquias corporativas: chamadas de corporações profissionais, ex.:
CREA, CRM
 Autarquias fundacionais: afetação de determinado patrimônio público,
ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI, IPEA, FUNDAP, FAPESP (natureza da
atividade da pessoa criada; trata de típica atividade administrativa)
 Autarquias territoriais: departamentos geográficos - territórios federais
– art. 33 da CF.
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2ª) FUNDAÇÃO PÚBLICA:
Fundação é um patrimônio personalizado afetado a um fim. Sua
personalização ocorre porque sobre o patrimônio incide normas jurídicas
que o torna sujeito de direitos e obrigações. Afetado a uma finalidade
implica que seu objetivo é perseguir um interesse, sempre público, prédeterminado no ato de instituição.
Elemento patrimônio prevalece sobre o elemento humano.
 Instituídas por lei específica: art. 37, inciso XIX da Constituição Federal,
 Adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de
sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (são dotadas de
personalidade jurídica de direito privado)
 Sua personalidade decorre da lei que a criou (são dotadas de
personalidade jurídica de direito público – chamadas de fundações
autárquicas ou autarquias fundacionais)
 Regime jurídico de direito público
 Autonomia administrativa;
 Bens são públicos
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 Possuem patrimônio próprio: apesar disso, as fundações são custeadas
pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações
delineadas no Código Civil;
 Não têm fins lucrativos - embora possam obter “lucro” em função da
gestão adotada;
 No que tange à aplicação do art. 37 constitucional e aos benefícios,
tem-se a mesma disciplina concernente às autarquias
Art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº
7.596/87:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes"
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3ª) EMPRESA PÚBLICA:
 Tem personalidade jurídica de direito privado (regime de direito
privado);
 Responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva (art. 37, §6º)
 Formadas com capital exclusivamente público;
 Possibilidade de penhora dos bens;
 Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.
 As empresas públicas tem a criação autorizada por lei.
 Necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito
privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão
competente.
 Os contratos que celebram podem ser de direito administrativo, se
forem prestadoras de serviços públicos; se explorarem atividade
econômica, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito
privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio
(próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em
igualdade de condições.
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 Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em
seus quadros agentes regidos pela CLT, submetidos ao regime
trabalhista.
 Pode revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em
direito: S/A, Sociedade por Cotas, Forma societária específica.
 Forma societária específica: criada exclusivamente para ela, como
acontece com as empresas públicas federais, uma vez que compete à
União legislar em matéria empresarial, podendo, portanto, criar uma
empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: CEF.
 O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há
participação de particulares na formação do capital. Será o capital
integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.
 Não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens
podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. É possível
também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública (art.
98 do CC)
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 Não estão sujeitas à falência
 Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um DecretoLei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é
uma empresa pública. Esse privilégio é combatido, mas se explica por
se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços
públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de
atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da
incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.
CUIDADO:
 Devem realizar concurso público para admissão de pessoal
 Obedecem aos princípios da Administração Pública
 Dirigentes estão sujeitos ao teto salarial (art. 37, XII da CF)
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4ª) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
 Necessidade de lei autorizando sua criação;
 Tem personalidade jurídica de direito privado;
 Conjugação de capitais públicos e privados;
 Forma societária: sempre Sociedade Anônima;
 Ausência das prerrogativas do poder público;
 Possibilidade de penhora dos bens.
 Necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito
privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão
competente.
 Os contratos que celebram podem ser de direito administrativo, se
forem prestadoras de serviços públicos; se explorarem atividade
econômica, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito
privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio
(próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em
igualdade de condições.
 Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em
seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime
trabalhista.
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 As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência.
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 São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil,
PETROBRAS, TELEBRAS.
CUIDADO!
 As sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça
Estadual, enquanto que as empresas públicas federais litigam na
Justiça Federal.
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AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS
A figura da autarquia foi utilizada pelo governo na criação das
agências reguladoras, no entanto, essas agências não são
simples autarquias, são autarquias de regime especial, pois
possuem maiores privilégios em relação à autarquia comum,
pela necessidade de maior independência.
Hely Lopes Meirelles esclarece em seus ensinamentos o
conceito de autarquia de regime especial:
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“É toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios
específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com
as autarquias comuns, sem infringir os preceitos
constitucionais
pertinentes
a
essas
entidades
de
personalidade pública”.
Dentre os privilégios inerentes às autarquias de regime
especial estão o da estabilidade de seus dirigentes,
autonomia financeira e o poder normativo. A outorga
desses amplos poderes que lhes foi concedida, tem como
objetivo primordial a execução satisfatória dos serviços
públicos, dada a grande importância apresentada por esses
no desenvolvimento do país.
As autarquias especiais, apesar de todas essas regalias, não
gozam de plena independência e autonomia, sendo, portanto,
relativamente dependente dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário.
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Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que essa relativa
independência se dá em relação a quatro aspectos básicos:
 Independência política dos gestores, investidos de
mandatos e com estabilidade nos cargos durante um tempo
fixo;
 Independência técnica decisional, predominando as
motivações apolíticas para seus atos, preferentemente em
recursos hierárquicos impróprios;
 Independência normativa, necessária para o exercício de
competência reguladora dos setores de atividade do
interesse público a seu cargo;
 Independência gerencial orçamentária e financeira
ampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de
recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente
denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas
executoras de serviços públicos sob contrato”.
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As agências executivas são apenas uma qualificação a ser
reconhecida, mediante decreto, a um órgão da administração
direta, uma autarquia ou fundação responsável por serviço ou
atividade exclusiva do Estado, sendo seus dirigentes de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da República. A Lei
nº 9.649, de 27/05/98, nos artigos 51 e 52, dispõe que a
qualificação de uma instituição como agência exige que ela
tenha um plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional em andamento e um contrato de
gestão com Ministério superior.
Determina a Constituição no seu art. 37, § 8º, de acordo com
a redação da Emenda Constitucional nº 19, que é necessário
um contrato de gestão com alguns elementos específicos para
que a entidade ou órgão se transforme em agência executiva.
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Esses elementos são:
 objetivos estratégicos
 metas
 indicadores de desempenho
 condições de execução
 gestão de recursos humanos
 gestão de orçamento
 gestão de compras e contratos.
 prazo de duração do contrato
 remuneração de pessoal
Portanto, Agência Executiva é um título jurídico atribuído a um
órgão ou entidade, que depende de adesão voluntária, com
metas negociadas, compatíveis com os recursos, e não
impostas, obedecendo à algumas etapas.
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