Agravo
Instrumento de agilização. D. Diniz.
Os agravos no Código de 1939: instrumento, retido,
petição. No CPC atual: retido, instrumento, interno e
nos recursos extraordinários. No projeto:instrumento,
interno e nos recursos extraordinários.
Decisão interlocutória
• CPC, art. 162... § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
• Exemplos:
Art. 105. Havendo conexão ou continência,
o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.
•
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da
contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do
auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o
valor da causa.
Impugnação da interlocutória
• O agravo, nas duas modalidades em que se
apresenta - retido ou de instrumento - é o
recurso adequado para impugnar a decisão
interlocutória proferida pelo juiz de primeiro
grau. Esse é o primeiro antecedente necessário
para que o tribunal dele conheça. O recorrente
terá que indicar um determinado ato judicial
com carga decisória, ou seja, com o efeito de
constituir ou desconstituir uma situação, dentro
da relação jurídica processual.
As interlocutórias nos tribunais
• A anulação da sentença ou do acórdão, com o
retorno dos autos à instância inferior.
• O conflito de competência.
• O provimento do agravo interno para
processamento do recurso.
Atos irrecorríveis
• Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.
• O despacho de mero expediente tem como resultado tão somente o
impulso processual, nada criando, modificando ou extinguindo no
processo. Assim, em princípio, se o juiz ordena a juntada de documentos
ou a abertura de vista à parte ou ao Ministério Público, não haverá nesse
despacho qualquer elemento constitutivo. No sistema atual, inclusive,
esses atos devem ser praticados diretamente pela secretaria ou cartório
judicial (d 2º do art. 162). Mas nada, no Direito, como na vida, é
absoluto, por isso que é possível que um ato com essa aparência
contenha, ou mascare, uma decisão interlocutória.
Agravo retido
• Comum, escrito. Art. 522- Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento
Agravo oral
• Oral.Art. 523...
§ 3o Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de
instrução e julgamento caberá agravo na
forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante
Interposição
•
A modalidade comum e tradicional requer
petição dirigida ao juiz da causa, identificando as
partes e o processo, descrevendo o fato (o ato
impugnado e as circunstâncias que o envolvem) e os
fundamentos da impugnação e pedindo a reforma
da decisão. Não haverá preparo (parágrafo único do
art. 522) e a entrega da peça recursal, quando se
trate de processo físico, dar-se-á diretamente na
secretaria ou cartório.
Resposta do agravado
•
Ao receber o recurso, o juiz abrirá vista por dez dias
à parte contrária (§ 2º do art. 523), o que decorre da
imperiosidade do contraditório (Constituição Federal,
art. 5º, LV). Mesmo convencido do erro, o magistrado
deverá ouvir a outra parte, porque esta poderá
apontar razões novas que demonstrem a necessidade
de manutenção do ato. Sob o ponto de vista prático, é
também melhor que se observe a oportunidade de
contradição, porque esta ensejará maior reflexão
antes da deliberação a respeito do ato atacado.
Juízo de retratação
•
Para reformar a decisão o juiz precisa
apresentar os fundamentos da retratação,
mas, para confirmá-la, basta reportar-se às
razões expostas no ato impugnado. É
importante não se exagerar na aplicação do
princípio da obrigatoriedade da
fundamentação, para erigir tão relevante
garantia constitucional em aparato formalista
de sobrecarga do serviço judicial. O óbvio
não precisa ser dito
Agravo ante retratação
• Quando o juiz reformar a decisão, o agravado
poderá, por sua vez, interpor agravo, quer
retido, quer de instrumento, caso sobrevenha
dano irreparável ou de difícil reparação
Preliminar na apelação
• É importante que o advogado ou o membro
do Ministério Público que interpôs o agravo
retido anote, na agenda, e cuide de ler com
atenção os autos ao preparar a apelação,
porque tem o ônus de, nesta, requerer, em
preliminar, a apreciação do agravo pelo
tribunal (§ 1º do art. 523).
Agravo de instrumento
• Pressupostos específicos: ataque a decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou
quanto às decisões posteriores à sentença.
•
Sempre será o agravo de instrumento o único
recurso adequado nos casos da decisão da exceção de
incompetência , na impugnação ao valor da causa e
no processo de execução, no qual inexiste sentença,
salvo a que extingue o processo pela satisfação do
débito, pela transação ou quando se dá, por outro
meio, a remissão total da dívida, e pela renúncia ao
crédito (art. 794). Assim, somente haverá interesse
recursal na interposição desse tipo de agravo, porque
o retido não comportaria reapreciação pelo tribunal.
Prazo
• Quanto aos atos decisórios lançados nos autos, conta-se o lapso
desde o primeiro dia após a intimação pelo órgão oficial (nos
Juízos sediados nas capitais (art 236) e nas demais comarcas onde
houver jornal especialmente destinado à publicação dos atos
judiciais (art. 237). Nas comarcas onde a intimação se fizer pelo
correio ou por oficial de justiça, o termo inicial é a data da juntada
aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de intimação
(art. 241, I e II). Note-se que, havendo mais de um réu, o prazo só
começa a correr quando o último for intimado (art. 241, III). O
mesmo ocorrerá, mutatis mutandi, se forem vários os autores,
com diferentes advogados, quando sejam estes os destinatários
da intimação.
• No processo eletrônico, publicado o ato no Diário da Justiça
Eletrônico, tem-se este o dia da disponibilização. Tem-se como
intimada a parte no dia útil seguinte, excluindo-se-o na contagem
do prazo.
Pressupostos negativos
•
O agravo inadmissível, manifestamente
improcedente ou interposto com
fundamentação que contraria súmula ou a
orientação dominante do tribunal será rejeitado
liminarmente pelo relator (negativa de
seguimento), com base no art. 557, CPC. Mais
ainda, se a decisão impugnada estiver em
confronto com a súmula ou orientação
dominante do STF ou do STJ o relator dará
imediato provimento ao recurso (§1° do art.
557)
Atos do relator
•
•
•
•
•
Negativa de seguimento:
Recurso manifestamente inadmissível
Recurso manifestamente improcedente
Recurso prejudicado
Fundamentação divergente de súmula ou
jurisprudência dominante do tribunal ad
quem, do STF ou do Supremo
Provimento imediato
• Art. 557..
§ 1o-A Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Conversão em retido
•
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 2001)
•
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do
art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
•
II - converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
Requisitos da petição recursal
•
São requisitos da petição recursal aqueles elencados no art. 524 e outros contidos no CPC. Vamos
enunciá-los:
•
a) petição escrita dirigida ao tribunal e entregue no protocolo deste, postada no
correio ou encaminhada por outra forma prevista em lei local (lei de organização
judiciária estadual, ou lei estadual de procedimento, de que trata o art. 24, XI, da
Constituição Federal, ainda não descoberto pelos Parlamentos estaduais) , na qual
deverá estar perfeitamente identificado o processo em que proferida a decisão;
b) exposição do fato e do direito - é indispensável que o agravante indique
claramente os fatos que devem ser apreciados pelo tribunal, especialmente o ato
impugnado (a decisão do juiz de primeiro grau) e as suas consequências jurídicas;
c) as razões do pedido de reforma da decisão, ou seja, os fundamentos pelos
quais entende o agravante deva o tribunal rever o ato, anulando-o, simplesmente,
ou substituindo-o por outro que deva se adotado para o bom andamento do feito;
d) o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (tanto
o advogado do agravante, quanto o do agravo, principalmente este último, que
terá que ser intimado para resposta) - providência que não tem merecido maior
atenção dos advogados, implicando em atraso no processamento do agravo, pois o
relator normalmente tem ordenado a intimação do agravante para suprir a
omissão, aplicando analogicamente a disposição do art. 284; e) a remissão às
peças que devem instruir obrigatoriamente o agravo em que são as cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I) e das peças cuja
juntada é facultativa; f) a remissão ao comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que
será publicada pelos tribunais.
Comunicação ao juízo de origem
• Complementarmente, o agravante tem o
ônus de se dirigir ao juiz da causa, no
primeiro grau, em três dias, requerendo
juntada da cópia da petição do agravo e dos
documentos que a instruem (art. 526). Com
isso, permitirá ao juiz o exercício da
retratação e a prestação de informações ao
tribunal, independentemente da remessa de
cópias das peças do recurso.
Atribuição de efeito suspensivo
• Art. 527...
III – poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
• Antecipação da tutela recursal
Intimação do agravado
•
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal
e naquelas em que o expediente forense for divulgado
no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
• Requisição de informações ao Juízo de origem
• Vista ao Ministério Público
Irrecorribilidade da liminar
• Art. 527...
Parágrafo único. A decisão
liminar, proferida nos casos dos incisos II e III
do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar
• Impugnação autônoma: mandado de
segurança contra ato do relator
Agravo interno
• Impugnação do ato do relator que nega
seguimento ou dá provimento ao recurso
• Art. 557...
§ 1o Da decisão caberá agravo,
no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o
processo em mesa, proferindo voto; provido o
agravo, o recurso terá seguimento.
Multa
• Art. 557...
§ 2o Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor
Reforma da decisão ou sentença
posterior ao ato atacado
•
Art. 529. Se o juiz comunicar que
reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo
Julgamento
• Inclusão em pauta, com intimação em até 48 antes da
sessão de julgamento(Art. 552...
•
§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de
julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta
e oito) horas.
• O julgamento do agravo pela turma.
• Ausência de sustentação( Art. 554. Na sessão de
julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo
relator, o presidente, se o recurso não for de embargos
declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim
de sustentarem as razões do recurso).
Proclamação do resultado
• O presidente colhe os votos e proclama o
resultado do julgamento.
• Inviabilidade de retificação do julgamento
após a proclamação do resultado.
A impugnação das interlocutórias no projeto de CPC
...Art. 1021...
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação,
eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões. Sendo suscitadas
em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias,
manifestar-se a respeito delas
§ 2º A impugnação prevista no § 1º pressupõe a prévia apresentação de protesto
específico contra a decisão no primeiro momento que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão; as razões do protesto têm de ser apresentadas na apelação ou
nas contrarrazões de apelação, nos termos do § 1º.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que:
I – conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada;
II – versar sobre o mérito da causa;
III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem;
IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação;
VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – excluir litisconsorte;
VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admitir ou não admitir a intervenção de terceiros;
X – versar sobre competência;
XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;
XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente;
XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1º;
XIV – converter a ação individual em ação coletiva;
XV – alterar o valor da causa antes da sentença;
XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I;
XVII – tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário;
XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º;
Questões para pesquisa
1 – Quais os meios de impugnação adequados para a hipótese de conversão do
agravo de instrumento em agravo retido? Justifique.
2 - Quais as peças obrigatórias, no agravo de instrumento?
Download

Agravo - Teia Jurídica