DIREITO ADMINISTRATIVO
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BENS PÚBLICOS
BENS PODEM SER:
PÚBLICOS
 PJDPúblico
ou
 que esteja afetado à prestação de um
serviço público (exceção)
PRIVADOS
 PJDPrivado
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1. CONCEITOS:
 “São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis,
móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que
pertençam, a qualquer título, às entidades estatais,
autárquicas, fundacionais e entidades governamentais.”
Hely Lopes Meirelles.
 “São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes
as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a
terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.
Diógenes Gasparini.
 “Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio
nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito
publico interno; todos os outros são particulares seja qual
for a pessoa a que pertencerem.”
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2. Classificação:
2.1. Quanto a titularidade:
a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança
nacional, proteção a economia do país, interesse público
nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF).
b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição
Federal (art. 26).
c) Municipais: não foram contemplados com a partilha
constitucional de bens públicos, são os de interesse local.
2.2. Quanto à destinação:
a) Bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou
imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem
formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias,
os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e
verde.
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b) Bens de uso especial: são aqueles que visam à execução
dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas,
universidades, museus, veículos oficiais.
c) Bens dominicais: são os destituídos de qualquer
destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou,
ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar.
Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis
inservíveis.
3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:
 Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem
público uma destinação pública especial de interesse
direto ou indireto da Administração.
 Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é
desativado, deixando de servir à finalidade pública.
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4. REGIME JURÍDICO (atributos):
 REGRA:
INALIENABILIDADE.
Alienabilidade
Condicionada: os bens de uso comum e os bens de uso
especial não podem ser alienados, apenas os bens
dominicais são passíveis de alienação desde que
preenchido algumas condições especiais (art. 101 do CC)
 Imprescritibilidade: Não suscetíveis à USUCAPIÃO (art.
102 do CC) (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF).
 Impenhorabilidade: é protegida a propriedade dos bens
públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora.
 Imunidade de Impostos: vedação a instituição de
impostos sobre o patrimônio público (art. 150, IV CF).
 Uso comum dos bens públicos: art. 103 do CC:
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
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pertencerem.
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5. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
 Uso privativo: é o direito de utilização de bens públicos
conferida pela Administração a pessoas determinadas,
mediante instrumento jurídico específico para tal fim.
A) AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual
o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize
bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a
seu próprio interesse. Ex.: autorização especial para uso
das águas (Lei nº 9984/2000).
B) PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a
Administração
consente
que
certa
pessoa
utilize
privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos
interesses público e privado.
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C) CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo
qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso
privativo de bem público, independentemente do maior ou
menor interesse público da pessoa concedente.
D) CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: é o contrato
administrativo, gratuito ou oneroso, por prazo certo ou
indeterminado, em que se confere ao particular o uso da
terra e do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos
públicos ou particulares, para fins de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra e outra utilização
de interesse social. Lei Orgânica do Município de Goiânia (art.
42, § 1º).
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E) CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público
consente o uso gratuito de bem público por órgãos o da
mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de
desenvolver atividades que, de algum modo, traduza interesse
para a coletividade.
6. ALIENAÇÃO:
6.1. Requisitos:
a) Bens imóveis:
 autorização legislativa
 interesse público devidamente justificado
 avaliação prévia
 licitação sobre a modalidade de concorrência
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Dispensada nos casos de: dação em pagamento, doação,
permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária, procedimentos de
legitimação de posse.
b) Bens imóveis adquiridos por meio de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento:
 interesse publico devidamente justificado;
 avaliação prévia;
 licitação sobre a modalidade de concorrência ou leilão.
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c) Bens Móveis:
 interesse publico devidamente justificado;
 avaliação prévia;
 licitação.
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Bens Públicos - Professora Amanda