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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da
Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0001456-08.2014.8.22.0001
Classe : Ação Civil Pública
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requerido: José Herminio Coelho; Marcelo Reis Louzeiro; Wanderley Mariano; Marcelino Maciel Mazalli
Mariano; Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco; Roberto Jorge Ferreira; Mariana Toledo do
Amaral; Luiz Carl
Decisão
Cuida-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOSÉ HERMÍNIO
COELHO e outros, em que se alega desvio de recursos públicos da Câmara de
Vereadores de Porto Velho, no ano de 2008, quando da contratação de empresa de
publicidade, propaganda e imprensa.
Requer, por isso, a indisponibilidade de bens dos demandados.
É o necessário para decidir.
Conforme referido, os fatos atinentes aos atos de improbidade administrativa
imputados aos demandados ocorreram no ano de 2008.
Compulsando os documentos atados à inicial, observa-se que o procedimento
preparatório à propositura da ação, no âmbito do Ministério Público, iniciou em
4.11.2009, nos termos da Portaria nº. 012/2009/5ªPJ (fls. 02/03 – vol. I documentos).
Naquele ocasião, em 4.11.2009, determinou-se as seguintes providências:
“1) junte-se cópia da referida denúncia impressa;
2) expeça-se ordem de serviço para que oficial de diligência dirija-se ao
endereço indicado, e verifique se realmente é onde funciona a empresa WM
Publicidade e Serviços LTDA;
3) oficie-se a Câmara Municipal de Porto Velho para que envie, no prazo de
10 dias cópia do Processo 051/2008 e do Contrato 01/CMPV/2008;
4) encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAO-PPA;
Documento assinado digitalmente em 28/01/2014 10:43:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0014.7711.237674 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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5) por tratar-se de matéria cuja divulgação pode trazer prejuízo às
investigações e danos à imagem pelo assédio da mídia, deixo de determinar
a publicação desta Portaria, conforme previsto no artigo 40 da Resolução
nº. 01/2004/CP.
6) retorne concluso para novas deliberações.”
As providências foram cumpridas prontamente. Veja-se a juntada da denúncia, a
expedição da ordem de serviço em 10.11.2009, o cumprimento dessa ordem em
16.11.2009, a expedição de ofício à Câmara do Município de Porto Velho em 10.11.2009 e,
finalmente, a resposta ao ofício em 27.11.2009, pela presidência da Câmara,
encaminhando cópia do Processo solicitado, recebido no Ministério Público em
30.11.2009, às 17h40.
Por conseguinte, nos termos da Portaria, deveria o procedimento retornar
concluso para novas deliberações.
Essas novas deliberações, ao que se observa da sequência de folhas constantes
do procedimento investigatório preliminar, somente ocorreram em 17.2.2011.
Aparentemente, ao que se depreende, o procedimento ficou paralisado mais de 1
ano.
Sendo assim, difícil cogitar a real existência de periculum in mora. Durante o
curso do inquérito civil, mesmo sabendo da possibilidade de demora, poder-se-ia ter
ajuizado ação cautelar preparatória visando à indisponibilidade de bens, já que se alega
perigo na demora.
Impende deixar patente que este juízo não está condicionando a medida de
indisponibilidade de bens à propositura de ação cautelar preparatória nesse sentido.
Absolutamente, não. Não obstante, convém ponderar que, havendo necessidade da
pretendida indisponibilidade de bens, sabendo da possibilidade de demora da
investigação, por que não intentada a ação cautelar anteriormente?! Ou porque não dado
o célere andamento ao procedimento?
No caso, à vista da demora do procedimento administrativo visando à apuração de
possíveis irregularidades, sequer havendo propositura de ação cautela preparatória, é
difícil cogitar a real existência de periculum in mora, ao menos tão premente que não se
possa aguardar o prazo para defesa prévia dos demandados.
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Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens.
Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa prévia, nos termos do
art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992.
Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
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