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CONCLUSÃO
Aos 07 dias do mês de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos
Leal. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0022989-28.2011.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Matias de Souza
Requerido: Santo Antônio Energia S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO
ANTÔNIO MATIAS DE SOUZA propôs ação ordinária de indenização por perdas e
danos cumulada com revisão de valores em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA
S/A alegando em síntese ser proprietário e possuidor de um lote de terras situado
no Projeto de Assentamento Joana Darck II, localizado à margem esquerda do Rio
Madeira, com 118,3607 hectares. Disse que a área está contida naquela que será
alagada para formação do reservatório da Usina Hidro Elétrica Santo Antônio, razão
pela qual assinou com a ré o Termo de Acordo com a única opção de recebimento
de 10 hectares de área como compensação, no assentamento Santa Rita. Disse
que tem direito a receber lucros cessantes pela área pois não tem condições de
produzir no lote de apenas 10 hectares recebido. Concluiu por requerer a
condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais, a dar o valor de
108,3607 hectares referente à diferença entre a área entregue e a área antiga,
lucros cessantes referentes à produção e danos materiais pela produção vegetal,
pastagens, construções e instalações na terra nua.
A parte ré foi citada e apresentou contestação. Alegou inépcia da inicial e, no mérito,
a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de realizar revisão do negócio sem
vício de consentimento, bem como a ausência de saldo remanescente. Rebateu o
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pedido de dano material e lucros cessantes, bem como negou a ocorrência de dano
moral. Afirmou que o autor foi devidamente indenizado pela diferença existente
entre os lotes não havendo razões para pleitear nova indenização por esta diferença
(SIC). Disse que o autor litiga de má-fé e concluiu pela improcedência dos pedidos.
Houve impugnação e na fase de especificação de provas apenas a parte ré afirmou
pretender ouvir testemunhas.
Vieram os autos conclusos para saneador ou sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pela ré em sua
contestação porque a vestibular está apta aos fins a que se destina, apresentando a
causa de pedir e o pedido, com suas especificações, permitindo à ré fazer a sua
defesa em todos os seus termos.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições para o
exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, o mérito pode ser analisado.
Mérito
Verifica-se que a questão jurídica a ser solucionada nestes autos não é difícil.
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Em primeiro lugar, a análise deve partir do instrumento público de fls. 258/269,
escritura
pública
de
acordo
indenizatório
para
desocupação
de
imóvel,
desapropriação de benfeitorias e outras avenças, pois as partes voluntariamente
chegaram a acordo sobre a desapropriação da área e pagamento de benfeitorias.
Esse documento demonstra insafismavelmente que as partes chegaram a um
negócio jurídico, que pode-se dizer perfeito e acabado.
Como todo negócio jurídico, para que possa ser modificado ou rescindido, são
necessários certos requisitos, claramente definidos no Código Civil:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I-…
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Analisando a petição inicial não se constata a indicação da existência de qualquer
dos defeitos do ato jurídico no negócio celebrado entre as partes.
O autor, em momento algum, afirmou que houve erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores na negociação que fez com a empresa ré.
No contrato celebrado constam todas as benfeitorias indenizadas ao autor, inclusive
a parte relativa a contruções, lavoura e cobertura florística. Veja-se que foram pagos
mais de R$ 300.000,00 como indenização pela desapropriação da área, com todos
os seus acessórios.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que o autor pretende a revisão do
negócio que celebrou, sem qualquer fundamentação. Como é sabido, apenas com a
prova da existência do vício do negócio jurídico seria possível a declaração de sua
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nulidade.
Na verdade, após receber o dinheiro e a terra, o autor arrependeu-se de ter aceitado
pouco dinheiro (na sua avaliação) e agora busca receber uma complementação em
dinheiro e em terras absolutamente indevida. Relevante destacar que no momento
em que o acordo foi assinado, todas as benfeitorias foram avaliadas e as partes
contratantes tinham pleno conhecimento delas, tanto que foi feito um levantamento
minucioso da área, com avaliação separada de cada item ou benfeitoria.
A indenização em dinheiro foi paga, além de outros motivos, porque não seria
entregue um outro lote com as mesmas medidas do antigo.
Assim, constata-se que os pedidos não podem prosperar, já que não é possível
anular o contrato celebrado, seguindo a máxima do pacta sunt servanda. Soma-se a
isso que a parte ré trouxe aos autos comprovação de que cumpriu todas as
obrigações que lhe cabiam na avença, não havendo nada que se lhe possa exigir.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não houve ato
ilícito da empresa ré, ou ao menos não há prova de sua existência nos autos. Daí
que não estão presentes os danos morais.
DISPOSITIVO
Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial e condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e verba honorária de R$ 5.000,00, ressalvada a assistência judiciária
gratuta concedida.
Passados 30 dias do trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se
os autos.
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Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de julho de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2013. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1776/2013.
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