Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. CONCLUSÃO Aos 07 dias do mês de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0022989-28.2011.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Matias de Souza Requerido: Santo Antônio Energia S.A. SENTENÇA VISTOS. RELATÓRIO ANTÔNIO MATIAS DE SOUZA propôs ação ordinária de indenização por perdas e danos cumulada com revisão de valores em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A alegando em síntese ser proprietário e possuidor de um lote de terras situado no Projeto de Assentamento Joana Darck II, localizado à margem esquerda do Rio Madeira, com 118,3607 hectares. Disse que a área está contida naquela que será alagada para formação do reservatório da Usina Hidro Elétrica Santo Antônio, razão pela qual assinou com a ré o Termo de Acordo com a única opção de recebimento de 10 hectares de área como compensação, no assentamento Santa Rita. Disse que tem direito a receber lucros cessantes pela área pois não tem condições de produzir no lote de apenas 10 hectares recebido. Concluiu por requerer a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais, a dar o valor de 108,3607 hectares referente à diferença entre a área entregue e a área antiga, lucros cessantes referentes à produção e danos materiais pela produção vegetal, pastagens, construções e instalações na terra nua. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Alegou inépcia da inicial e, no mérito, a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de realizar revisão do negócio sem vício de consentimento, bem como a ausência de saldo remanescente. Rebateu o Documento assinado digitalmente em 15/7/2013 12:20:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2011.0230.8751.030879 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. pedido de dano material e lucros cessantes, bem como negou a ocorrência de dano moral. Afirmou que o autor foi devidamente indenizado pela diferença existente entre os lotes não havendo razões para pleitear nova indenização por esta diferença (SIC). Disse que o autor litiga de má-fé e concluiu pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação e na fase de especificação de provas apenas a parte ré afirmou pretender ouvir testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneador ou sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pela ré em sua contestação porque a vestibular está apta aos fins a que se destina, apresentando a causa de pedir e o pedido, com suas especificações, permitindo à ré fazer a sua defesa em todos os seus termos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o mérito pode ser analisado. Mérito Verifica-se que a questão jurídica a ser solucionada nestes autos não é difícil. Documento assinado digitalmente em 15/7/2013 12:20:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2011.0230.8751.030879 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Em primeiro lugar, a análise deve partir do instrumento público de fls. 258/269, escritura pública de acordo indenizatório para desocupação de imóvel, desapropriação de benfeitorias e outras avenças, pois as partes voluntariamente chegaram a acordo sobre a desapropriação da área e pagamento de benfeitorias. Esse documento demonstra insafismavelmente que as partes chegaram a um negócio jurídico, que pode-se dizer perfeito e acabado. Como todo negócio jurídico, para que possa ser modificado ou rescindido, são necessários certos requisitos, claramente definidos no Código Civil: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I-… II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Analisando a petição inicial não se constata a indicação da existência de qualquer dos defeitos do ato jurídico no negócio celebrado entre as partes. O autor, em momento algum, afirmou que houve erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores na negociação que fez com a empresa ré. No contrato celebrado constam todas as benfeitorias indenizadas ao autor, inclusive a parte relativa a contruções, lavoura e cobertura florística. Veja-se que foram pagos mais de R$ 300.000,00 como indenização pela desapropriação da área, com todos os seus acessórios. Analisando detidamente o pedido, observa-se que o autor pretende a revisão do negócio que celebrou, sem qualquer fundamentação. Como é sabido, apenas com a prova da existência do vício do negócio jurídico seria possível a declaração de sua Documento assinado digitalmente em 15/7/2013 12:20:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2011.0230.8751.030879 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. nulidade. Na verdade, após receber o dinheiro e a terra, o autor arrependeu-se de ter aceitado pouco dinheiro (na sua avaliação) e agora busca receber uma complementação em dinheiro e em terras absolutamente indevida. Relevante destacar que no momento em que o acordo foi assinado, todas as benfeitorias foram avaliadas e as partes contratantes tinham pleno conhecimento delas, tanto que foi feito um levantamento minucioso da área, com avaliação separada de cada item ou benfeitoria. A indenização em dinheiro foi paga, além de outros motivos, porque não seria entregue um outro lote com as mesmas medidas do antigo. Assim, constata-se que os pedidos não podem prosperar, já que não é possível anular o contrato celebrado, seguindo a máxima do pacta sunt servanda. Soma-se a isso que a parte ré trouxe aos autos comprovação de que cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam na avença, não havendo nada que se lhe possa exigir. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não houve ato ilícito da empresa ré, ou ao menos não há prova de sua existência nos autos. Daí que não estão presentes os danos morais. DISPOSITIVO Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 5.000,00, ressalvada a assistência judiciária gratuta concedida. Passados 30 dias do trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Documento assinado digitalmente em 15/7/2013 12:20:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2011.0230.8751.030879 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 5 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de julho de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de julho de 2013. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1776/2013. Documento assinado digitalmente em 15/7/2013 12:20:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2011.0230.8751.030879 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 5