Fl.______
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Cad.
CONCLUSÃO
Aos 05 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Larissa Pinho de Alencar
Lima. Eu, _________ Denise Gonçalves da Cruz Rocha - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Processo: 0019692-76.2012.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José João Soares Barbosa; Ariadne Melo da Silva Maia; João Felipe Maia
Barbosa; Ana Flávia Maia Barbosa; Dílson Maia de Queiroz; Marcel Maia de Queiroz
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Sentença
Vistos etc.
I-RELATÓRIO
José João Soares Barbosa, Ariadne Melo da Silva Maia Barbosa, João
Felipe
Maia
Barbosa(menor-representado),
Ana
Flávia
Maia
Barbosa(menor-
representada), Dilson Maia de Queiroz e Marcel Maia de Queiroz, regularmente
qualificados e representados, ingressaram com a presente ação de reparação de danos
materiais e danos morais em face da TAM Linhas Aéreas S/A, igualmente qualificada e
representada nos autos, alegando, em síntese, o que passa a expor.
Sustentam que adquiriram um pacote de viagens para viajarem até SantiagoChile, com saída de Porto Velho/RO, sendo as passagens de ida e volta para o período de
10/07/2012 a 19/07/2012, no valor de R$13.334,00(treze mil trezentos e trinta e quatro
reais) e que o referido pacote foi adquirido pelo site www.decolar.com.br , mas as
passagens aéreas foram vendidas pela Requerida, mediante intermediação da empresa
Decolar.
Afirmam que no dia do embarque em 10/07/2012 não foi possível emitir os
bilhetes de passagens dos filhos menores do primeiro e segundo requerente, pois no nome
dos menores João Felipe e Ana Flávia, onde constava MAIA, foi substituído por SOARES
na reserva dos bilhetes, possivelmente, por erra da própria demandada quando recebeu as
informações da empresa Decolar.
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Alegam que mesmo após explicar a situação para o preposto da Requerida,
bem como depois de entrar em contato com ANAC via telefone, foram impedidos de viajar,
após serem informados pelo superior da requerida de que não faria a correção dos nomes
por se tratar de voo internacional.
Narra o primeiro requerente que solicitou o devido reembolso dos valores pagos
pelo pacote de viagem, no entanto, não obteve o devido reembolso dos valores pagos.
Argumentam que sofreram dano moral pelos contratempos e desgastes e pela
não concretização de uma viagem há muito tempo planejada.
Requerem a procedência dos pedidos para que a Requerida seja condenada ao
pagamento dos danos materiais, na quantia de R$ 13.334,00(treze mil trezentos e trinta e
quatro reais), ou alternativamente condenar a requerida a indenizar a título de danos
materiais o primeiro requerido no valor que o mesmo efetivamente perder em relação ao
pacote de viagens que foi comprado e não usufruído; - Assim como a devida indenização
por danos morais, que deverão ser arbitrados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/39 dos autos.
Despacho inicial às fls. 40 dos autos.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação às fls.45/52, com os
documentos (fls.53/58), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defende
a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiros por supostos danos causados aos
autores e ausência do dever de indenizar pelos danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e no mérito a improcedência dos
pedidos.
Impugnação à contestação apresentada às fls.61/67.
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Despacho às fls.68 determinando a vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público se manifestou às fls.69.
Intimidas as partes para a produção de prova testemunhal às fls.70, a requerida
se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que as partes autoras
arrolaram uma testemunha às fls.71/72.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento às fls.76, com a oitiva de uma
testemunha arrolada pelos autores às fls.77.
Alegações finais apresentadas pelos requerentes às fls.80/86
A Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais
às fls.86.v.
Manifestação do Ministério Público às fls.90/96 dos autos.
Vieram os autos a conclusão.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Fundamento e decido.
Antes do exame do mérito passo análise da preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
Requerida, porquanto o Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de
serviços respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores, e que tendo a ofensa mais de um autor todos responderão solidariamente,
conforme artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.099/1990.
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O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e
distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da
contratação de terceiros.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva
do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e
consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não
se perquire a existência ou não de culpa da consumidora.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pela requerida e passo ao exame do
mérito.
Trata-se a presente ação de reparação por danos materiais e morais em que os
Autores alegam ter experimentado ao ser impedido de embarcar em razão de erros de
escrita nos bilhetes de seus filhos menores.
Inicialmente, cumpre assentar que se aplica no caso em questão o Código de
Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF). A respeito da aplicabilidade do CDC à
relação contratual em tela, colaciono o seguinte julgado desta Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO INDENIZATÓRIO RESTRITO AOS DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. Inobstante a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, esta
não subsiste ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz
constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição
Federal de 1988. Incidentes tais normas relativamente ao extravio de bagagem, a
responsabilidade do transportador aéreo passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do
referido diploma legal, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de
uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de ressarcimento inclusive moral, a ser
fixado de acordo com as circunstâncias concretas. Estas, no caso dos autos, justificam a
redução do montante indenizatório. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº
70011881612, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio
Baldino Maciel, Julgado em 30/03/2006)".
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Assim, tem-se que a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos
decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput,
do Código de Defesa do Consumidor, persistindo enquanto não demonstrada culpa
exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização
da atividade comercial.
A empresa transportadora, desde o início da relação contratual de transporte até
o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre
as quais se inclui a obrigação bem atender seus clientes consumidores em relação a
qualquer dúvida que possa surgir, de transportar o consumidor ao destino na forma como
contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra
da passagem aérea ou, até mesmo, reembolsar o valor das passagens caso exista essa
possibilidade no contrato.
Se da inobservância dessas obrigações sobrevieram danos ao cliente, surge o
dever
de
indenizar,
salvo
se
demonstrada
alguma
das
causas
excludentes
supramencionadas.
No caso em deslinde, os Requerentes afirmam que adquiriram os bilhetes
através da internet no site da decolar.com, no entanto, não conseguiram embarcar em
razão do nome dos filhos menores do primeiro e segundo requerente não estarem de
acordo com os seus documentos.
Pois bem.
Verifico que a razão assiste aos Autores. Isso porque a compra das passagens
aéreas foram realizadas pela internet, acreditando na segurança e qualidade na prestação
de serviço por parte da Requerida, porém havendo o equívoco no preenchimento do
formulário (erro material), e consequentemente a negativa do voo, prova de modo suficiente
hábil a falha na prestação dos serviços pela demandada.
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Nesse sentindo já decidiu o Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco,
senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. EQUÍVOCO NO
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DO SOBRENOME. NEGATIVA DO
VÔO, OBRIGANDO A AGRAVADA A ADQUIRIR NOVO BILHETE. DANOS MORAIS
CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIREITO AO RESSARCIMENTO
DO VALOR DESPENDIDO COM A NOVA PASSAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA
INDISCREPANTEMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ao proporcionar
aos seus clientes a facilidade de comprar bilhetes aéreos através da internet, deve também
oferecer segurança para tais serviços, de modo a evitar os transtornos suportados pelas
agravada. Se houve falha na prestação dos serviços, com consequente negativa de
embarque, deve a agravada ser ressarcida pelos danos morais suportados. Danos morais
fixados no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado
insuficiente ou abusivo.(TJ-PE - AGV: 2722801 PE 0011735-65.2012.8.17.0000, Relator:
Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2012, 4ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 140)
Além dos mais, os Requerentes trazem provas suficientemente hábeis a
respaldar suas afirmações em Juízo, como a reserva dos bilhetes aéreo com o equívoco do
nome dos autores menores João Felipe e Ana Flávia (fls.24/27), bem como a reserva do
hotel na cidade de Santiago/Chile, para que pudessem realizar a viagem em família tão
almejada.
No mesmo norte, fazem prova de que foram tratados com desrespeito e
indiferença, pois trouxe aos autos documentos que comprovam que os Autores buscaram
de reiteradas tentativas a solução dos problemas, porém nada foi resolvido, conforme se
denota às fls.32/33 dos autos.
Além disso, o depoimento da testemunha Francisco das Chagas Marinho de
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Figueiredo(fls.77) corroboram com as alegações dos autores de que mesmo constatado o
equívoco o preposto da requerida não apresentou qualquer justificativa para a não
aceitação da correção das passagens ou para aquisição de novos bilhetes.
Por outro lado, em que peses os argumentos esposados pela requerida de que
houve culpa exclusiva de terceiros, uma vez que somente emitiu os bilhetes com os dados
passados pela agência de viagens Decolar, tenho que merecem ser afastados. Isso porque
conforme fatos narrados na inicial, corroborados com o depoimento da testemunha, os
Requerentes tentaram de todas as formas esclarecer tal equívoco, tendo inclusive
informado e demonstrado através dos documentos de identidade que se tratava apenas de
um erro de transmissão de dados da companhia aérea e da empresa Decolar, sendo por
certo que os menores eram as mesmas pessoas presentes na reserva dos bilhetes.
Nesse sentido, bastava o preposto da requerida confrontar os documento de
identidade o RG constante do cadastro preenchido na reserva de passagens, cujo dados
pessoais, de perceber que tudo não passou de mero equívoco da empresa decolar e da
requerida, no preenchimento dos cadastros vias internet.
Aliás, o equívoco era perfeitamente escusável e contornável diante das
sequência dos fatos, o qual poderia ter sido resolvido a qualquer momento pela demandada.
O que não justifica, portanto, é de os requerentes terem sido impedidos de embarcar
mesmo depois de tudo esclarecido e a negativa da requerida em vender novas passagens
aos demandantes mesmo havendo reserva em seus nomes.
Portanto, a conduta da requerida ao usar de rigor excessivo, ao não ser razoável
na interpretação de suas normas, bem como a falta de vontade ou interesse em resolver
administrativamente o impasse pressupõe a falha na prestação de serviços, sendo,
portanto, cabível o dever de indenizar.
Assim, também, não restam dúvidas quanto a configuração dos danos materiais
alegados, vez que os autores foram impedidos de realizar o embarque para a viagem tão
almejada e planejada, por culpa exclusiva da Requerida, mesmo apesar de já terem pago
todo o pacote turístico com passagens e hospedagem, conforme se verifica aos
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documentos acostados às fls.24/31.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos é aplicável a Teoria do Risco da
Atividade, prevista nos artigos 14 do CDC e 927 do CC, segundo a qual, quem tira proveito
dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais
prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo
devem ser suportados pelo estabelecimento.
No que tange ao entendimento doutrinário acerca da matéria, valho-me dos
ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, ipsis litteris:
Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que
exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu
autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor
sobre a culpa responsável, que é aquele que materialmente causou o dano.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis:
APELAÇÕES
CÍVEIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ARTS. 14 E 17 DO CDC. TEORIA
DO RISCO. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no
art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. Além disso, a pessoa
jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua
atividade: este é o risco do negócio. Não há falar, portanto, em excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. O
registro, sem existência de dívida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes,
implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes,
segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo prova objetiva. 3. (...)
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
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(Apelação Cível Nº 70050897222, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/09/2012)
Assim, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de
dano in re ipsa, uma vez que patente que a conduta da Requerida foi totalmente contrária
aos ditames legais, ao impedir o embarque dos Requerentes, mesmo havendo possibilidade
de contornar tal equívoco administrativamente, gerando danos morais às partes Autoras,
ensejando, portanto, o dever de proceder a devida reparação.
Sobre a matéria, por oportuno, colaciono alguns julgados:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE
DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DE BILHETES VIA INTERNET. SIMULAÇÃO, FEITA PELO
AUTOR, DE TROCA DAS DATAS, PORÉM, DESISTÊNCIA QUANTO À
FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, FRENTE À NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DE TAXA EXTRA. POSTERIOR APARECIMENTO DE
ERRO NAS RESERVAS ANTERIORMENTE EFETUADAS. DIVERSAS
TENTATIVAS
DE
SOLVER
O
PROBLEMA,
NA
ESFERA
ADMINISTRATIVA. SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO
LOCALIZOU AS TRÊS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO AUTOR NA
LISTA DE PASSAGEIROS, NO DIA APRAZADO. IMPOSSIBILIDADE DE
EMBARQUE. (TJ-RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento:
27/10/2011, Terceira Turma Recursal Cível)
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO
CABÍVEL. Se a empresa transportadora não prova que "tomou, e tomaram
os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não
produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las", é cabível a
indenização. (Não Cadastrado, N. 00056396120108220001, Rel. Des.
Moreira Chagas, J. 21/06/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE
PASSAGENS VIA INTERNET. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME
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PELO PASSAGEIRO. SUPRESSÃO DO SEGMENTO FAMILIAR "JUNIOR". IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. DANOS MATERIAIS E
MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. 1. A par do
equívoco do co-demandante, que deixou de informar o segmento familiar
"junior" de seu nome, quando da aquisição de passagens aéreas via
internet, o que causou confusão com o nome de seu pai (co-autor), a
conduta da companhia ré se mostrou abusiva, pois impediu o embarque do
passageiro mesmo depois de prestados os devidos esclarecimentos.
Situação em que o pai do passageiro se dirigiu até o aeroporto e
demonstrou que o titular da passagem era seu filho, cujos dados pessoais
(RG) eram os mesmos daqueles informados quando da compra das
passagens. Erro que poderia ter sido contornado administrativamente.
Negativa da ré que não se mostrou justificada, tanto que o autor conseguiu
retornar de Porto Seguro/BA a Porto Alegre com o bilhete original, o qual
não foi cancelado no sistema da ré. Dever de indenizar os danos
causados, por força do art. 14 do CDC. 2. Danos materiais. O valor
despendido para a aquisição de novos bilhetes aéreos deve ser restituído
ao pai do passageiro, também co-demandante. 3. Danos morais. Arbitrado
em R$ 6.000,00 em favor do filho, titular da passagem. APELAÇÃO
PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053486411, Décima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo,
Julgado em 28/03/2013) (TJ-RS
, Relator: José Aquino Flores de
Camargo, Data de Julgamento: 28/03/2013, Décima Segunda Câmara
Cível)
Nesse
contexto,
é
inegável
a
configuração
dos
danos
morais,
consubstanciados em todo o constrangimento e transtorno anormal sofridos pelos
demandantes, que na condição de consumidores foram impedidos de embarcar e gozar das
férias programadas por erro da Requerida, que geraram inúmeros contratempos e
desgastes aos autores que não conseguiram a concretização da viagem.
Ainda em relação ao dano moral, segundo o professor Yussef Said Cahali, dano
moral: é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
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modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano
que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral
que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano
moral puro (dor, tristeza, etc.) (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos
Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Assim, com arrimo na doutrina supra colacionada, tem-se que o dano moral é
uma ofensa que atinge o âmago do indivíduo, dor está de difícil comprovação, vez que varia
de indivíduo para indivíduo, razão pela qual a jurisprudência há muito tempo vem
entendendo que o dano moral não se prova, mas sim, os fatos.
Desse modo, inconteste que atitude da parte Requerida causou mais que mero
desconforto as partes Autoras a ponto lhes causar insegurança econômica e emocional.
Configurados os danos morais passo a aquilatar seu quantum.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano
moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a
intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do
ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua
fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida
criteriosamente.
No presente caso concreto sopesando os constrangimentos suportados pelos
Autores, e também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e
compensatório, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos
autores. Tal valor tem como parâmetro as recentes decisões que tratam do assunto.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que,
no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p.
0325).
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6ª Vara Cível
Cad.
Faço constar, que os danos materiais sofridos pelos autores foram devidamente
comprovados, através das reservas dos bilhetes aéreos, perda da reserva e hospedagem,
bem como a fatura do cartão de crédito que comprovam o parcelamento das passagens,
conforme documentos apresentados às fls.24/31 dos autos.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do
CDC e art. 5º, X da CF, julgo PROCEDENTE o pedido inicia para:
1- Condenar a parte Requerida ao pagamento da indenização por danos
materiais no valor de R$ 13.334,00 (treze mil trezentos e trinta e quatro reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação.
2- Condenar a demandada ao pagamento no valor de R$5.000,00(cinco mil
reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com juros de
1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado.
Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 269, I do CPC.
Condeno a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da
condenação, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado,
consoante se depreende dos termos do parágrafo terceiro, alíneas 'a', 'b' e 'c', do artigo 20
do Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo,
exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do
serviço.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de
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multa de 10% sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da
sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de abril de 2014.
Larissa Pinho de Alencar Lima
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ Denise Gonçalves da Cruz Rocha - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
853/2014.
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