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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal.
Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0006362-41.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Isac Gama da Silva
Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
ISAC
DECLARATÓRIA
DE
GAMA
DA
SILVA
INEXISTÊNCIA
DE
propôs
a
RELAÇÃO
presente
AÇÃO
JURÍDICA
E
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS em face de ATIVOS S.A.
– COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS alegando em síntese que ficou surpreendido com dois
débitos em seu nome nos valores de R$ 153,58 (cento e cinquenta e três reais e
cinquenta e oito centavos) e 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove
centavos) perante a ré, tendo seu nome encaminhado aos cadastros de
inadimplentes, impedindo-o de efetuar compras no comércio local, sofrendo
constrangimento e humilhação. Aduziu que nunca firmou qualquer tipo de contrato
com a empresa, nem tampouco autorizou que terceiros realizassem em seu nome e
que nunca recebeu qualquer comunicado, não havendo razão alguma para que seu
nome estivesse incluído em rol de inadimplentes. Discorreu a cerca da
responsabilidade civil da Ré, e requereu, inicialmente, a concessão de tutela
antecipada pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final,
seja a tutela antecipada confirmada, com a declaração de inexistência da relação
jurídica contratual e de débito, bem como condenação por danos morais, além da
verba sucumbencial (fls. 02/12).
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Juntou procuração e documentos (fls. 14/26).
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 27.
Devidamente citada (fls. 28 verso), a requerida apresentou
contestação. Narrou que adquiriu os débitos do autor junto ao Banco do Brasil S/A
por meio de contrato de cessão de crédito, e que após o procedimento, encaminhou
ao endereço do autor notificação, mas que não houve adimplemento da dívida.
Afirmou que essas operações são feitas de forma eletrônica e massificada, não
sendo possível que se realize a verificação de cada débito, até mesmo porque os
contratos ficam sob guarda e responsabilidade do credor de origem. Defendeu
também que inexiste dever de indenizar, pois na qualidade de credora, agiu em
exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos,
invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 29/39).
Réplica apresentada pelo autor às fls. 47/54.
Instadas as partes a dizerem a cerca das provas que pretendem
produzir, ambas se manifestaram (fls. 67), tendo a parte autora requerido a oitiva de
testemunhas e depoimento pessoal de representantes legais do réu, e a requerida,
a juntada de documentos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e
majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso
de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo
desnecessária a produção de provas nesse sentido.
Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida
entre as partes como sendo de consumo.
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Dessa forma, a responsabilidade da ré é objetiva e independe de
existência de culpa, de forma que somente restará eximida do dever de indenizar
nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço
ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos
termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores
da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na
inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e
de débito cumulada com danos morais em que o autor afirma que o débito cobrado
é indevido, pois não possui qualquer relação contratual com a Ré.
A requerida apresentou contestação e argumentou que débito
imputado ao réu é oriundo de crédito obtido por cessão do Banco do Brasil S/A.
Da análise dos autos é possível constatar que a parte Ré não se
desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora, a teor do artigo 333, II do CPC e 6º, VII do CDC.
Ao afirmar que o débito atribuído ao autor é oriundo de cessão de
crédito, seria indispensável a juntada do contrato que comprovasse a existência da
dívida e da cópia do instrumento particular de cessão de direitos de créditos entre as
partes, o que não ocorreu. Demais disso, a própria requerida afirmou em sua defesa
que as operações são feitas de maneira eletrônica e massificada de modo que não
é possível que se faça a verificação de cada débito, sendo perfeitamente possível
que tenha ocorrido falha no sistema.
Caso agisse dessa forma, poderia, em tese, demonstrar que a
cobrança foi legítima, o que inviabilizaria o pleito do autor. Insta salientar ainda que
referidos documentos já deveriam vir acompanhando a contestação, conforme
dispõe expressamente o artigo 396 do CPC, pois se trata de prova documental préconstituída.
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Os documentos de fls. 64/65 demonstram telas comprobatórias
do sistema informatizado da ré e que nada influenciam no deslinde da presente
ação, não comprovando que o autor obteve ou autorizou operação bancária de
empréstimo com o BANCO DO BRASIL S/A.
Além disso, a alegação de que os contratos objeto da cessão
ficam sob a guarda e responsabilidade do credor de origem não podem impedir sua
responsabilidade pelos atos praticados, mormente quando incluiu supostos
devedores em cadastros de inadimplentes. Caberia à Ré, antes de proceder dessa
forma, realizar criteriosa análise a cerca da real existência de débitos que adquire de
instituições financeiras, para que só então deflagrasse procedimentos de cobranças.
De outro giro, não se pode exigir do autor a comprovação de fato
negativo, sob pena de constituir-se em verdadeira “prova diabólica” ou seja, de que
não teria relação jurídica com a Ré, conforme entendimento pacificado da
jurisprudência.
Dessa forma, tenho que pela ausência de qualquer documento
hábil comprovando a existência da dívida, resta demonstrada a falha na prestação
de serviço, o que autoriza a procedência dos pedidos do autor.
Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos,
vejo que o autor realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu
nome nos órgãos restritivos de crédito (fls. 19), nem tampouco possui qualquer
relação jurídica com a Ré, razão pela qual caracterizo a anotação como indevida,
devendo ser declarada a sua inexistência.
Dos Danos Morais
A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome
do autor indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu
crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse
dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que
há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo
de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo
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presentes na má prestação de serviços.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pelo autor, pois afirmou não haver débitos em seu nome
e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 19), bem
como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação, que são
presumíveis.
Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao
considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples
fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do
efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor.
Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de
reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da
instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se
impõe.
Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a
jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação
do valor da indenização por dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo
ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por
negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis. Verifico que a fixação
do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito
pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas
de telefonia e bancos não diminuiu.
Essas afirmações encontram ressonância na entrevista
concedida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em
06 de janeiro de 2012 (www.conjur.com.br), que, de tão precisa, deve ser citada:
"Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu
call center para a Justiça". E ainda complementa: "Talvez porque isso implique
redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter
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um call center que efetivamente resolva os problemas".
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado
como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato
custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais
funcionários para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo
exorbitante aconteçam.
Este processo deve servir de paradigma para a empresa ré
mudar a sua posição quanto à questão de atendimento ao público e, por isso,
deverá ser fixado um valor que tenha significativo peso. Por isso, fixo o valor da
indenização em R$ 100.000,00.
Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão
no estado de Rondônia, onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso,
necessária a tomada de medidas claras quanto ao assunto.
Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou
paradigmas sobre o assunto, mantendo a condenação de R$ 100.000,00 por danos
morais indevidos. A ementa do julgado é significativa:
"...
Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada
e indiferente às decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a
título de indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é
algo tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força
necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 001988392.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14.
Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de
que o valor deve servir de forma ponderada entre intensidade da ofensa,
capacidade econômica do ofensor e condições pessoais da vítima, vejo que devem
ser destinados R$ 30.000,00 à autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL DO
CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA, entidade que tem prestado serviço público
relevante em defesa da população menos favorecida pela fortuna. Destaco que
essa parcela deve ser reconhecida como dano social ou dano moral coletivo, diante
da evidência de que a empresa ré, assim como todos os outros bancos, têm agido
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da mesma forma causando danos à universalidade dos consumidores, não só ao
autor desta ação.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pelo autor para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às
fls. 27; 2) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos
discutidos nestes autos; 3) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já atualizados, a título de danos
morais individuais e coletivos, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da
parte autora e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do HOSPITAL DO
CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a
obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se
manifestarem, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de julho de 2014.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1510/2014.
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