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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Setembro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Liliane Pegoraro
Bilharva. Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0005705-94.2013.8.22.0014
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Fabiano Cesar Vergutz
Vistos.
FABIANO CESAR VERGUTZ, qualificado nos autos, foi denunciado e
pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, III, do CP, pela prática do crime de homicídio
qualificado de que foi vítima Abla Ghassan Rahhal da Cunha e, por conexão, no artigo 213,
na forma do artigo 69, ambos do CP.
Submetido a julgamento nesta data, os Senhores Jurados, votando duas
séries de quesitos, uma em relação a cada crime imputado ao Réu, no que toca ao crime
principal, reconheceram a materialidade e a autoria do fato, não absolveram o acusado,
afastando, assim, a tese de negativa de autoria e reconheceram, ainda, a qualificadora do
meio cruel, mediante asfixia. Outrossim, no que toca ao crime conexo, reconheceram a
materialidade e a sua autoria, negando o quesito que versava sobre eventual absolvição do
acusado.
Fiel à soberania do Egrégio Tribunal Popular, DECLARO o acusado
FABIANO CESAR VERGUTZ CONDENADO pela prática de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, III, do Código Penal) estrupo (art. 213, do CP).
Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade exacerbada e altamente reprovável, tinha pleno conhecimento
do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo. De acordo com as certidões
constantes dos autos o acusado é tecnicamente primário. Pela prova dos autos, restou
comprovado que o acusado é dado a resolver seus problemas usando a violência. O motivo
do crime não ficou esclarecido, mas o mais provável é que tenha ocorrido por desavenças
entre o casal e em relação ao estupro foi inerente ao tipo penal. Circunstâncias são graves
para o delito de homicídio, vez que o acusado para tentar encobrir seu crime, simulou que a
vítima havia cometido suicídio, além de agredi-la fisicamente, antes de enforcá-la, já em
relação ao crime de estupro, cometeu o mesmo com requintes de crueldade e impingindo à
vítima uma dor imensa, pois através de seu ato dilacerou a região perianal da mesma. As
consequências, são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes
desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência
com a mesma de forma tão trágica e traumática, em especial para a filha da vítima, que foi
quem encontrou sua mãe, morta, em situação tão trágica, com certeza, tal fato abalou sua
psique, além disto, por tal ato, a referida criança ficou órfã, perdeu a pessoa mais
importante de sua vida, bem como da própria vítima que era uma mulher jovem, que ainda,
tinha uma vida pela frente, com certeza, foi privada de ver a filha crescer, de ver a filha ter
uma profissão, de ver a filha constituir família, consequências estas que não há qualquer
ação que seja feita pelo acusado que possa amenizar as mesmas; já para o estupro as
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consequência, também, são inerentes ao tipo penal. A conduta da vitima, para ambos os
delitos, não contribui para a prática do delito.
Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade do agente, a
conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias judicias e as consequências
do delito, fixo a pena base um acima de seu mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis)
anos de reclusão, para o delito de homicídio e para o delito de estupro, em 08 (oito)
anos de reclusão.
Na segunda fase, existem para ambos os delitos as agravantes previstas no
art. 61, alíneas 'e' e 'f', sendo assim, aum
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REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
434/2014.
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