PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NQ 999.2006.000366-5/001
RECORRENTE
: Estado da Paraíba
: Dano Gurgel de Castro
ADVOGADO
RECORRIDO
: C. Romero e Cia Ltda — Motel Pigalle
: Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti
ADVOGADA
Vistos etc.
O Estado da Paraíba interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO de ff. 114/139, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, vergastando decisão do Plenário deste Pretório (ff. 66/73) que, à unanimidade, concedeu a se•
gurança no mandamus impetrado pelo ora Recorrido.
O Recorrente interpôs Embargos de Declaração (ff. 94/95), que foram
rejeitados, consoante se infere do Acórdão de ff. 102/107.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contra-razões, consoante se infere da Certidão de f. 184.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela inadmissão do Recurso
(ff. 178/181).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, a tempestividade, a
legitimidade e o interesse recursal.
O Recorrente está dispensado de recolher o preparo, em face do
disposto no art. 511, § 1 2, do CPC.
Por outro lado, urge frisar que a súplica extrema não enseja jurisdição
especial ao Supremo Tribunal Federal, eis que o Recorrente não atendeu a um dos
requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Nobre, qual seja: o prévio
prequestionamento, consoante posição jurisprudencial pacificada na %mui 282 do
STF, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, ri
recorrida, a questão federal suscitada."
Além disso, constata-se que a peça recursal não atendeu os requisitos
formais estabelecidos no art. 541 do Diploma Processual Civil, eis que o Recorrente não
expôs o fato e o direito, bem como não apresentou as razões do pedido de reforma da
decisão vergastada.
Ademais, o Recurso Nobre não pode ser manejado como uma mera
Apelação que devolve à Excelsa Corte matéria fática-probatória devidamente apreciada
no Acórdão recorrido, conforme estatuído na Súmula 279 do STF, in verbis:
"Para simples reexarne de prova não cabe recurso extraordinário."
Diante do exposto, NÃO ADMIT
Recurso Extraordinário.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 08 de agosto de 200
•
DESEMBARGADOR ANTÔNI
PRESIDENTE D
LIMA MONTENEGRO
E JUSTIÇA DA PARAÍBA
JUSTIÇA
Coord:..-.!'..,.•:2_3, Judiciária
Regi3trad9 e,
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NQ 999.2006.000366-5/001
RECORRENTE
: Estado da Paraíba
ADVOGADO
: Dano Gurgel de Castro
: C. Romero e Cia Ltda — Motel Pigalle
RECORRIDO
ADVOGADA
: Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti
Vistos etc.
O Estado da Paraíba interpôs RECURSO ESPECIAL (ff. 77/85), com
fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, inconformado com o v.
Acórdão do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça (ff. 66/73) que, à unanimidade,
concedeu a segurança no mandamus impetrado pelo ora Recorrido.
O Recorrente interpôs Embargos de Declaração (ff. 94/95), que foram
rejeitados, consoante se infere do Acórdão de ff. 102/107.
Contra-razões apresentadas (ff. 153/172).
•
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela inadmissão do Recurso
(ff. 174/177).
É o relatório.
Do manuseio do álbum processual, verifica-se, primordialmente, a
presença dos requisitos genéricos de admissibilidade aplicáveis, portanto, a todo e qualquer recurso como a tempestividade, legitimidade e interesse.
O Recorrente está dispensado de recolher o preparo, em face do disposto no art. 511, § 1-Q, do CPC.
Inicialmente, urge observar que o pleito do Recorrente, com fincas na
alínea "a", do inc. III, do art. 105 da CF, não pode prosperar, haja vista carecer de argumentos plausíveis para fins de subsidiar sua pretensão.
A respeito, saliente-se que a doutrina e a jurisprudência, quanto à adequação do requisito de admissibilidade relativo à contrariedade ou à negativa de vigência à norma federal, preconizado na alínea "a" do dispositivo constitucional supracitado, são pacíficas no sentido de exigir a necessidade de demonstração cabal das razões
e, sobretudo, do porquê de o Acórdão combatido ter negado vigência à lei era!, azendo-se mister a indicação precisa dos motivos determinantes do menospre e so redita norma, o que não ocorre no caso em comento.
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Ademais, verifica-se a ausência do requisito especifico do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, consoante orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
"È inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Além disso, constata-se que o presente Recurso foi manejado como
uma mera Apelação que devolve à Corte Superior matéria fática-probatória já
devidamente apreciada pelo Acórdão vergastado, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ,
in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 08 de agosto d
DESEMBARGADOR ANTO 10 P
PRESIDEN
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ADUA LIMA MONTENEGRO
RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Co ard
J:mliciária
Registrado
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STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não