Juizados Especiais
Marisa Schmitt Siqueira Mendes
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• Procedimento dos Juizados Especiais
(Especial / Sumaríssimo)
- Juizados Especiais
- Justiça estadual – Lei 9099/1995
- Justiça federal – Lei 10259/2001
• Discussão: o procedimento sumaríssimo é procedimento
comum ou procedimento especial?
- Leve prevalência de que é procedimento especial de
legislação extravagante.
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Acesso a Justiça:
Acesso a justiça ≠ Acesso ao judiciário
1.
2.
3.
4.
Processo justo
Conjunto de garantias
Processo deixa de ser mero procedimento
Viabiliza, de forma concreta e efetiva, a tutela
jurisdicional.
Altas custas processuais
Altos gastos com advogados
Procedimentos complexos
Demora
Inadequação da prestação jurisdicional
• Diz Cappelletti:
O acesso a justiça pode, portanto, ser encarado como o
requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos
– de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda
garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. E
conclui que o acesso não é apenas um direito social
fundamental, ele é, também, necessariamente, o ponto
central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe
um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos
da moderna ciência jurídica.
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• Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
• Nesse cenário constitucional, se exige que não seja apenas
permitido o ingresso no Judiciário, mas também que o processo
seja dinâmico, demorando exatamente o tempo necessário para a
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sua finalização.
- Como são tratados os conflitos de interesse
na sociedade
• Normal - Solucionados sem a necessidade de
intervenção do Judiciário;
- por negociação direta das partes
- por intermediação de terceiros
• Em comunidades mais populosas, devido
relacionamento que se estabelece entre as
essas formas de solução extrajudiciais de
pacíficas e normais, são cada vez mais raras
eficazes;
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ao frio
pessoas,
conflitos,
e menos
• Esses conflitos podem ser distribuídos em dois grupos:
- os que são canalizados para o Judiciário para a
solução estatal e autoritativa;
- os que ficam completamente sem solução, muitas
vezes até pela renúncia total do direito pelo prejudicado
–
LITIGIOSIDADE
CONTIDA
–
fenômeno
extremamente perigoso para a estabilidade social.
•
•
•
•
Formas de Resolução de conflitos:
- Autotutela
- Autocomposição
- Jurisdição
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Juizados Especiais
Consciência jurídica para a
dimensão social do processo
↓
Juizados Especiais
↑
proposta de sistema de justiça popular,
acessível a todos.
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Lei n. 7.244/84: Dispõe sobre a criação e o
funcionamento do Juizado Especial de Pequenas
Causas
CRFB/88: art. 5º:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permit idos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal. (EC 22/99)
Objetivo: Ampliar o acesso à justiça
Detecção de óbices → forma de superá-los
Altas custas processuais
 Dispensa de custas
Altos gastos com advogados
 Facultatividade do advogado
Procedimentos complexos
 Simplificação procedimental
 Solução consensuada = desformalização da
controvérsia
Demora
 Rito simplificado, solução consensuada
Inadequação da prestação jurisdicional
 Formas alternativas de solução de
controvérsias (conciliação, arbitragem)
 Procedimentos simplificados
• Objetivo do sistema de Juizados:
Evitar a litigiosidade contida com a
canalização de todos os conflitos de
interesses, mesmo os de pequena
expressão, para o Judiciário, que é o local
próprio para a sua solução.
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• Histórico dos Juizados Especiais
-
BRASIL – surgiram recentemente
-
No início dos anos 80, no Rio Grande do Sul
→ Juízos de Conciliação ou Juizados Informais
-
Santa Catarina – instalou seu primeiro Juizado
na Capital, no início dos anos 80.
Outras Comarcas: Blumenau e Joinville
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• Lei 7.244 de 07 de novembro de 1984 - instiuiu os
Juizados Especiais de Pequenas Causas
→ Sentimento: o Direito, qualquer que seja ele, de
pequena ou grande expressão, sempre deve ser
defendido;
→ conjunto de conquistas ao processo civil;
→ combinou dois regimes tradicionais de solução de
conflitos:
mecanismos
extrajudiciais
de
composição
(conciliação e arbitragem); e,
- solução judicial propriamente
jurisdicional específica);
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dita
(prestação
Lei 7.244/84 …
→ para causas de reduzido valor econômico →
critério extritamente valorativo, versava sobre
direitos patrimoniais – até 20 salários mínimos;
→ criou as turmas recursais (3 juízes de
primeiro grau);
→ conferiu um caráter de judicialidade aos
Tribunais de Pequenas Causas;
→ foi revogada pela Lei 9.099/95
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• Constituição Federal de 1988, artigo 98, inciso I:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por turmas de
juízes de primeiro grau;
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 CF/88 conferiu “foro constitucional” aos juizados
especiais;
- Incluiu em seu conteúdo as “causas de menor
complexidade”, ampliando seu conceito;
- Tornou obrigatório para os Estados.
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 Santa Catarina – 1º Estado a implantar um
sistema de Juizados nos moldes da Constituição
Federal - Lei 8.151/90, revogada pela LC 77/93
- causas cíveis de menor complexidade;
- causas cíveis de pequeno valor (até 40
salários mínimos);
- Obrigatória – jurisdição e procedimento;
- Não preservou o princípio da facultatividade da
Lei 7.244/84;
- Era mais abrangente do que a Lei 9.099/95
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“[…] aquilo que nos parece novo, em nosso sistema
jurídico, e ainda causa perplexidade, já integrou nosso
ordenamento jurídico, e pode ser resgatado de nosso
passado histórico” (Pedro Manoel Abreu)
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Princípios informadores
Critérios
 Oralidade
 Simplicidade
 Economia processual
 Informalidade
 Celeridade
Buscando sempre a conciliação ou transação
Oralidade: predominantemente oral (art. 336 CPC)
• Princípios:
• Imediatismo
• Concentração: contato direto do juiz com as
partes e as provas
• Identidade física do juiz: instrução do
processo (especialmente em relação à
produção da prova oral) e o julgamento da
lide.
• Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Oralidade:
Art. 13, § 3º da Lei 9.099/95
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem
realizados, atendidos os critérios indicados no artigo
2º desta Lei.
Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os
demais atos poderão ser gravados em fita magnética
ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito
em julgado da decisão.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação.
SIMPLICIDADE: não se admitem incidentes
processuais incompatíveis com o rito.
Ex: Art. 14. Art. 14. O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do
Juizado.
§ 3º. O pedido oral será reduzido ao escrito pela Secretaria
do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou
formulários impressos.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a
apresentação de parecer técnico.
Citação de Pessoa Jurídica
Intimação das partes
INFORMALIDADE: intimações, jurisdição voluntária
(art. 17, 52, IV e VIII)
ECONOMIA PROCESSUAL: máximo rendimento
da lei, com um mínimo de atos processuais
(art. 17§ único e vedação de reconvenção)
CELERIDADE – ausência de recurso das decisões
interlocutórias (recurso inominado art. 41 e
embargos de declaração art. 48). Ausência de
citação por edital.
CONCILIAÇÃO: inclusive superior ao teto e de
matérias não afetas a Lei 9.099/95
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